Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8747
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensões pagas por fundos de pensões - Regime dos residentes não habituais
Texto integral (2157 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 11.º e 81.º
Assunto: Pensões pagas por fundos de pensões - Regime dos residentes não habituais
Processo: 2514/2015, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2016-02-26
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento
fiscal dos rendimentos de pensões que aufere no estrangeiro, atendendo que
pondera a hipótese de residir em Portugal e inscrever-se no regime fiscal dos
residentes não habituais (RNH).
Refere ainda que as pensões por si recebidas respeitam a quatro planos de
pensões diferentes, a saber:
a) Pensão estatal do Reino Unido - pensão básica paga pelo Reino Unido
quando perfizer 66 anos;
b) "Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" - pensão
complementar de reforma, derivada de contribuições feitas pela
entidade patronal (de quem foi trabalhadora até 2006) para um plano
de pensões. Este plano foi aprovado e registado junto das autoridades
inglesas e as respetivas pensões são pagas a partir do Reino Unido;
c) "Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan"
- contribuições voluntárias do sujeito passivo para o mesmo plano acima
referido. À data da reforma estas contribuições passaram para um plano
pessoal que constituiu com a seguradora, sendo que a fonte deste plano
é no Reino Unido;
d) constituiu ainda um outro plano pessoal de pensões com a Companhia
de Seguros, recebendo uma pensão anual vitalícia, "Jersey Occupational
Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan" - pensão
complementar de reforma, organizada pela entidade de quem foi
trabalhador até 2006, de acordo com o regime legal em vigor nas Ilhas
de Jersey. Os beneficiários deste acordo (transferência de bens e fundos
para o trust responsável pela gestão) têm direito a uma conta membro
à qual corresponde determinado valor (capital e rendimento),
correspondendo o montante da reforma a uma pensão periódica vitalícia
ou sob a forma de um ou vários pagamentos em dinheiro, podendo o
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pagamento ser feito antecipadamente ou com prestações. Sendo que,
à data, ainda não recebeu qualquer valor deste plano. Este plano não
está registado no Reino Unido nem em Jersey.
INFORMAÇÃO:
1. A determinação do tratamento fiscal das contribuições para fundos de
pensões e equiparados reveste-se de alguma complexidade,
agravada quando estão em causa os rendimentos de fonte
estrangeira, cujo enquadramento fiscal em sede de IRS apenas é
efetivamente concretizável e exequível no momento em que são
declarados os respetivos rendimentos, situação que se salvaguarda
na presente informação.
2. Não obstante, importa previamente definir os principais pressupostos
subjacentes à tributação em Portugal relativa a planos de pensões.
Assim:
a) Quando as contribuições efetuadas para Planos de Pensões são
realizados pelas entidades patronais em favor dos trabalhadores,
o seu enquadramento tributário depende da verificação das
condições previstas na subalínea i) do n.º 3 da alínea b) do n.º
3 do artigo 2.º do Código do IRS, sendo necessário apurar se as
mesmas constituem direitos adquiridos e individualizados na
esfera dos respetivos beneficiários (aqueles cujo exercício não
depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal
considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva
sociedade). Nesta situação a tributação dos montantes opera-se
como rendimentos do trabalho dependente, categoria A,
podendo, porém, beneficiar da isenção prevista no artigo 15.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quando estejam reunidos
os requisitos previstos nesta norma.
b) Caso as contribuições para Planos de Pensões efetuadas pelas
entidades patronais não constituam direitos adquiridos e
individualizados, a respetiva tributação é diferida para o
momento em que ocorra o recebimento do benefício, seja por
ocorrência de resgate ou pela passagem à situação de reforma.
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3. As contribuições recebidas pelos trabalhadores podem integrar as
seguintes categorias de rendimentos:
a) Em caso de resgate ou outra forma de antecipação do benefício:
i) Caso se tenha ocorrido tributação “à entrada” no âmbito da
Categoria A (rendimentos do trabalho dependente), apenas a
componente do resgate que se refira a rendimento é
tributada, qualificando-se como rendimento da categoria E
(rendimentos de capitais), nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
do Código do IRS e do n.º 3 do artigo 21.º do EBF;
ii) Caso não existido tributação “à entrada” no âmbito da
Categoria A, a componente do resgate respeitante ao capital
investido (contribuições) é tributada como rendimento da
categoria A e a componente respeitante a rendimento do
capital investido é subsumível e tributada na categoria E;
b) Nas situações em que a obtenção do benefício decorre da
passagem à situação de reforma:
i) Existindo reembolso total ou parcial:
i1) Caso as contribuições para o Plano de Pensões tenham
sido tributadas “à entrada” como rendimentos da A,
apenas a componente referente ao rendimento é
objeto de tributação em sede de IRS como rendimento
da Categoria E;
i2) Caso as referidas contribuições não tenham sido
anteriormente tributadas como rendimento da
Categoria A, a componente capital é tributado no
âmbito da categoria A e a componente rendimento no
âmbito da categoria E (sendo aplicáveis as isenções
previstas na lei).
ii) Existindo pagamento sob a forma de renda:
ii1) Caso as contribuições tenham sido tributadas “à
entrada” como rendimentos da Categoria A, apenas a
componente rendimento é tributada em sede de IRS
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como rendimento da Categoria H (pensões), nos
termos do artigo 54.º do Código do IRS;
ii2) Não tendo existido aquela tributação “à entrada”, a
totalidade das prestações recebidas (portanto, em
distinção entre capital e renda) é tributada como
rendimento da Categoria Ho regime previsto para as
pensões, s (artigo 54.º do Código do IRS).
4. Atento o enquadramento geral antes referido e face à descrição
constante no pedido dos Planos de Pensões do requerente, informa-
se o seguinte:
Pensão estatal do Reino Unido
5. As pensões pagas pela segurança social do Reino Unido, constituem
rendimentos de pensões, sujeitos a IRS no âmbito da categoria H -
Pensões.
"Uk Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" (Pensão
complementar de reforma derivada de contribuições feitas pela anterior
entidade patronal)
6. Não tendo sido tributadas no âmbito da categoria A, ou seja, não
tendo sido tributadas aquando do dispêndio das importâncias e
contribuições por parte da entidade patronal, o seu pagamento
antecipado (antes da idade legal para a reforma) determina que, as
contribuições são sujeitas a IRS como rendimento da categoria A
(componente capital) e a componente rendimento é tributada na
categoria E.
7. Caso não se verifique o resgate ou antecipação destas contribuições,
e não tenha existido a tributação no âmbito dos rendimentos do
trabalho dependente, as prestações beneficiam do regime previsto
para as pensões na categoria H.
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“Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan"
(Contribuições voluntárias que acresceram às contribuições da entidade
patronal, tendo sido transferidos para um Plano Pessoal de Pensões)
8. Importa referir que, neste caso, parece ter existido uma transferência
de valores que estavam afetos a um fundo de pensões com
contribuições da entidade patronal para um plano de pensão pessoal,
ao qual acrescem agora as contribuições voluntárias do sujeito
passivo.
9. Os pagamentos originados pelos planos pessoais de pensões
integram o conceito de renda acolhido alínea d) do n.º 1 do artigo
11.º do Código do IRS, constituindo rendimentos de pensões como
rendas temporárias ou vitalícias, categoria H.
"Jersey Occupational Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement
Benefit Plan" (Pensão complementar de reforma organizada pela entidade
patronal em Jersey de acordo com as leis daquele Estado)
10. Nesta situação, através da gestão realizada por um trust de bens e
fundos transferidos pela empresa que geram rendimentos, são pagos
aos beneficiários determinados montantes aquando da sua reforma.
11. O trust atua como intermediário financeiro que gere o património,
que se mantém em nome do proprietário legal, distribuindo os
rendimentos pelos seus beneficiários de acordo com os termos para
que foi criado. Na realidade, estes instrumentos mais não são do que
estruturas fiduciárias e como tais os rendimentos distribuídos pelo
trust aos seus beneficiários, constituem rendimento de capitais
(Categoria E) nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código
do IRS.
12. Assim, decorre da alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do
IRS os rendimentos distribuídos (independentemente do facto de o
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pagamento se efetuar ou não em prestações mensais) por uma
estrutura fiduciária localizada em país, território ou região sujeita a
um regime fiscal claramente mais favorável, são tributados
autonomamente à taxa especial de 35%.
Tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não
habituais (RNH)
13. Relativamente à obtenção do estatuto de RNH, este implica que
estejam reunidos os pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 16.º
do Código do IRS (e objeto de maior clarificação na Circular n.º
9/2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira). Assim, podem obter
aquele estatuto os sujeitos passivos que reúnam as seguintes
condições:
a) Tornem-se fiscalmente residentes em território português de
acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 e 2 do artigo 16.º
do Código do IRS, no ano em que pretendam que tenha início a
tributação como RNH;
b) Não sejam considerados residentes em território português em
qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual
pretendem que tenha início a tributação como RNH;
c) Solicitem a inscrição neste regime no ato de inscrição como
residentes em território português ou, posteriormente, até 31 de
março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem
residentes neste território;
d) Apresentem, no ato de inscrição, uma declaração em como não
se verificaram os requisitos necessários para serem considerados
residentes em território português, em qualquer dos cinco anos
anteriores àquele em que pretendam que tenha inicio a tributação
como residentes não habituais;
14. O sujeito passivo que obtenha o estatuto de RNH adquire o direito a
ser tributado nessa qualidade pelo período de 10 anos consecutivos,
contados a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente
em território português.
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15. Por outro lado, sendo os RNH residentes em território português, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, ficam
sujeitos a tributação em sede de IRS pela a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
16. Assim, no pressuposto de que o requerente virá a obter o estatuto de
RNH e relativamente aos rendimentos que venha a auferir dos fundos
de pensões e trust antes referidos, ser-lhes-á aplicável o seguinte
regime:
a) Os rendimentos qualificados pensões (Categoria H) auferidos no
estrangeiro, podem, nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código
do IRS, beneficiar do método de isenção, desde que se verifique
uma das seguintes condições:
i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em
conformidade com convenção para eliminar a dupla
tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; ou
ii) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam
de considerar obtidos em território português.
b) Os rendimentos de capitais, categoria E, podem igualmente, nos
termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, beneficiar do
método de isenção, desde que se verifique uma das seguintes
condições:
i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em
conformidade com convenção para eliminar a dupla
tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
ii) Possam ser tributados no outro país, território ou região,
em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre
o rendimento e o património da OCDE e, desde que não
constem da lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, relativa a
regimes de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis, e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos
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critérios no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em
território português.
Conclusões
Face ao exposto, caso o requerente obtenha o estatuto de RNH, conclui-
se:
a) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria H,
decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação
nesta categoria de rendimentos, nomeadamente, a pensão
estatal do Reino Unido, nas situações analisadas no "Uk
Occupational Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan" e
“Personal Pensions" - "xxxxxx Retirement Control Plan e
Guardian Plan", é aplicável o método de isenção conforme
disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS;
b) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria E,
decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação
nesta categoria de rendimentos, no caso do "Uk Occupational
Pension" - "xxxxx Uk Retirement Plan", é aplicável o método
de isenção desde que, conforme disposto no n.º 5 do artigo
81.º do Código do IRS possam ser tributados no outro Estado;
c) Quanto aos rendimentos provenientes do "Jersey Occupational
Pension" - "xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan"
a tributação dos rendimentos efetua-se de acordo com o
referido nos pontos 10 a 12 supra.
d) Por último, esclarece-se que, nos casos referidos nas alíneas
a) e b) supra, deve o sujeito passivo deverá indicar no anexo
L da declaração Modelo 3 de IRS qual o método de eliminação
da dupla tributação internacional que lhe pretende que lhe
seja aplicado: método de isenção ou método do crédito de
imposto.
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