Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8739
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de Biomassa florestal; mistura de vários produtos composto por: casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira, obtida através de um método de processamento industrial.
Texto integral (634 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas – Transmissão de Biomassa florestal; mistura de vários produtos
composto por: casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores,
serrim, pontas e restos de madeira, obtida através de um método de
processamento industrial.
Processo: nº 8739, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar ao produto comercializado pela
requerente, designado por Biomassa.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente registada em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Serração de madeira" - CAE 16101;
"Impregnação de madeira" - CAE 16102; "Fabricação de outras obras de
carpintaria para construção" - CAE 16230; "Comércio por grosso de materiais
de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário" - CAE 46732, com
enquadramento, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
2. No desenvolvimento da sua atividade de serração de madeiras "(…)
adquire árvores em pé para depois as abater no pinhal ou adquire-as já
abatidas as quais são consideradas como tronco de árvores, para depois as
vender ou então para as transformar (…)".
3. Assim, pretende ser esclarecida sobre qual a taxa de IVA a aplicar nas
transmissões de "(…) um artigo com o nome BIOMASSA, que é uma mistura
de varios produtos composto por : casca árvores, galhos árvores, folhas
árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira, que é vendido
misturado a peso". Refere , ainda que o "(…) artigo é vendido para empresas
que usam para queimar em caldeiras industriais".
4. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista
na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código as
transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura", e a verba 5.5 "(…)
atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas
por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da
respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas".
Processo: nº 8739
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5. É entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a
transmissão de biomassa florestal (sobrantes florestais, tais como: pontas,
galhos, cascas e outros resíduos das matas) é passível de imposto à taxa
reduzida, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA.
6. De igual modo, é passível de imposto à taxa reduzida, por enquadrável na
verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA a transmissão da "biomassa" triturada,
quando obtida pelo produtor agrícola com os meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas.
7. No caso em apreço, o produto que o requerente produz e comercializa
designado por "Biomassa", ainda que, composto por uma mistura de "(…)
casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas
e restos de madeira (…)" é um produto obtido na serração de madeira,
portanto obtido através de um método de processamento industrial.
8. Deste modo, conforme já foi informado à requerente (informação
vinculativa n.º 8306), os produtos ou subprodutos resultantes da
transformação da madeira executados através de qualquer um método de
processamento industrial não se enquadram na categoria 5 da lista I anexa
ao CIVA, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao
citado código pelo que as suas transmissões são sujeitas a imposto à taxa
normal (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do
Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).
Processo: nº 8739
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