Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8739

Data
2015-06-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de Biomassa florestal; mistura de vários produtos composto por: casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira, obtida através de um método de processamento industrial.

Texto integral (634 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Transmissão de Biomassa florestal; mistura de vários produtos composto por: casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira, obtida através de um método de processamento industrial. Processo: nº 8739, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar ao produto comercializado pela requerente, designado por Biomassa. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Serração de madeira" - CAE 16101; "Impregnação de madeira" - CAE 16102; "Fabricação de outras obras de carpintaria para construção" - CAE 16230; "Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário" - CAE 46732, com enquadramento, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. 2. No desenvolvimento da sua atividade de serração de madeiras "(…) adquire árvores em pé para depois as abater no pinhal ou adquire-as já abatidas as quais são consideradas como tronco de árvores, para depois as vender ou então para as transformar (…)". 3. Assim, pretende ser esclarecida sobre qual a taxa de IVA a aplicar nas transmissões de "(…) um artigo com o nome BIOMASSA, que é uma mistura de varios produtos composto por : casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira, que é vendido misturado a peso". Refere , ainda que o "(…) artigo é vendido para empresas que usam para queimar em caldeiras industriais". 4. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura", e a verba 5.5 "(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". Processo: nº 8739 1 5. É entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a transmissão de biomassa florestal (sobrantes florestais, tais como: pontas, galhos, cascas e outros resíduos das matas) é passível de imposto à taxa reduzida, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA. 6. De igual modo, é passível de imposto à taxa reduzida, por enquadrável na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA a transmissão da "biomassa" triturada, quando obtida pelo produtor agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. 7. No caso em apreço, o produto que o requerente produz e comercializa designado por "Biomassa", ainda que, composto por uma mistura de "(…) casca árvores, galhos árvores, folhas árvores, ramos árvores, serrim, pontas e restos de madeira (…)" é um produto obtido na serração de madeira, portanto obtido através de um método de processamento industrial. 8. Deste modo, conforme já foi informado à requerente (informação vinculativa n.º 8306), os produtos ou subprodutos resultantes da transformação da madeira executados através de qualquer um método de processamento industrial não se enquadram na categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado código pelo que as suas transmissões são sujeitas a imposto à taxa normal (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). Processo: nº 8739 2
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