Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 871
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços médicos no âmbito da medicina do trabalho.
Texto integral (1997 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 1 do art.º 9.º; 12º.
Assunto:
Prestação de serviços médicos no âmbito da medicina do trabalho.
Processo:
nº 871/2010, por despacho de 2010-07-28, do Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a actividade
de "Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório" - CAE
86210. Em sede de IVA tem, desde 2002.01.31, enquadramento no regime
normal de tributação, com periodicidade mensal, utilizando para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da percentagem de
dedução (prorata).
2. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento aplicável às prestações de serviços de saúde ocupacional
(realização de consultas médicas no âmbito da Medicina do Trabalho),
nomeadamente com a possibilidade de as mesmas serem passíveis de
enquadramento no n.º 2 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) "não sendo a
consulente um estabelecimento hospitalar, clínica, dispensário ou similar" e,
portanto, serem susceptíveis de renúncia à isenção nos termos da alínea b)
do n.º 1 do art.º 12.º do Código.
APRESENTAÇÃO DOS FACTOS
3. A consulente refere que na prossecução do seu objecto social desenvolve
actividades nas áreas da higiene, saúde e segurança no trabalho, prestando,
em especial, serviços de saúde ocupacional que se consubstanciam na
realização de consultas médicas ligadas à Medicina do Trabalho. Neste
sentido, responsabiliza-se pela promoção e vigilância da saúde dos
trabalhadores dos destinatários dos serviços (entidades com um ou mais
trabalhadores), nos termos e para os efeitos do art.º 74.º e do art.º 83.º e
seguintes do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
4. No âmbito das referidas consultas médicas podem ser efectuados
"exames de admissão, periódicos ou ocasionais e complementares de
diagnóstico, tais como, exames clínicos, electrocardiogramas, audiogramas,
radiografias, avaliações de visão, rastreios oftalmológicos, análises ao sangue
e urina e rastreios do consumo de álcool e drogas".
5. Tais consultas podem ser realizadas directamente pela consulente ou com
recurso a outras entidades sob a sua responsabilidade e direcção, bem como,
por técnicos especializados com competências para o efeito. Podem ser
levadas a cabo na sua rede de consultórios e clínicas, em unidades móveis de
consulta e nas próprias instalações dos destinatários dos serviços quando
exista condições para o efeito.
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6. Atendendo à natureza e características dos serviços anteriormente
descritos (consultas médicas e exames complementares de diagnóstico),
considera a consulente que os mesmos são passíveis de enquadramento no
n.º 2 do art.º 9.º do CIVA. Tratando-se de serviços prestados por
profissionais e técnicos especializados em cuidados de saúde mediante a
utilização de meios logísticos tecnicamente adequados para a sua realização,
entende que aqueles serviços podem configurar os designados "serviços
médicos" a que faz referência a citada norma legal.
7. Tal entendimento, refere, encontra-se expresso no Ofício-circulado n.º
92220, de 1997.11.11, da Direcção de Serviços do IVA, segundo o qual as
actividades desenvolvidas pelas entidades que prestem serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, podem beneficiar da mencionada
isenção.
8. A consulente refere, ainda, o Ofício-circulado n.º 147532, de 1989.12.20,
da mesma Direcção de Serviços, que contém instruções sobre a
aplicabilidade da mencionada isenção aos laboratórios de análises clínicas,
que se consideram abrangidos pela expressão "similares" prevista no n.º 2
do art.º 9.º do CIVA.
9. Por outro lado, defende a consulente que, ao contrário do que se verifica
para as operações estreitamente conexas com a prestação de serviços
médicos, a isenção referente à prestação de serviços médicos e sanitários
prevista no n.º 2 do art.º 9.º, não contém qualquer menção ou exigência
legal quanto ao tipo de sujeitos passivos a que a mesma se deve considerar
aplicável.
10. De facto, considera que o elemento subjectivo inserido na referida
isenção que corresponde aos serviços efectuados "por estabelecimentos
hospitalares, clínicas, dispensários e similares", tem apenas concordância
com as "operações estreitamente conexas" e não com os "serviços médicos e
sanitários".
11. Pelo que, conclui, é irrelevante para efeitos de aplicação da norma de
isenção referida no n.º 2 do art.º 9.º do CIVA, a sua eventual qualificação
como estabelecimento hospitalar, clínica, dispensário ou similar.
12. No seguimento do referido anteriormente, considera a consulente que
embora não se encontre incluída no conceito de estabelecimento hospitalar,
clínica, dispensário e similares, os serviços de saúde ocupacional por si
prestados são abrangidos pela isenção referida no n.º 2 do art.º 9.º do CIVA.
13. Neste sentido, pretende confirmação: - sobre a possibilidade de,
relativamente a esses serviços, poder exercer o direito de opção pela
renúncia à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do CIVA e,
em caso afirmativo, quais os procedimentos que deve efectuar para o efeito;
- se, após a renúncia à isenção, é aplicável àqueles serviços a taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA, por enquadráveis na
verba 2.7 da Lista I anexa ao Código.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
14. Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as
"prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
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odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
15. A isenção prevista nesta norma opera independentemente da natureza
jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de
uma pessoa singular ou colectiva. Este entendimento decorre da
interpretação desta disposição legal pelo Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE).
16. Recorde-se que a referida disposição interna tem por base a actual
alínea c) do n.º 1 do art.º 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de Novembro (correspondente à anterior alínea c) do n.º 1 da parte A do
art.º 13.º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio, vulgarmente
denominada Sexta Directiva).
17. A respeito desta disposição comunitária, o TJCE afirmou em vários
arestos, entre outros, no acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma
tem um carácter objectivo, definindo as operações isentas em função da
natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do
prestador.
18. Por outro lado, o n.º 2 do art.º 9.º do CIVA estabelece que estão ainda
isentas, "as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com
elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
19. Nos termos da alínea b) do art.º 12.º do CIVA, podem renunciar à
isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações "os
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não
pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas
integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de
serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas",
sendo que, uma vez exercido tal direito, é obrigatória a permanência no
regime por que se optou durante um período, de pelo menos, cinco anos (n.º
3 do art.º 12.º do CIVA).
20. Em caso de renúncia à isenção e de acordo com a verba 2.7 da Lista I
anexa ao CIVA, as prestações de serviços médicos e sanitários e as
operações com elas estreitamente conexas, são tributadas à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do mesmo diploma.
21. Refira-se que, o n.º 2 do art.º 9.º do CIVA, transpõe para a ordem
jurídica interna a alínea b) do n.º 1 do art.º 132.º da já referida Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, prevendo que estão isentas
de imposto as seguintes actividades: "A hospitalização e a assistência
médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas,
asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais
análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos
hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros
estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos".
22. Assim e como o TJCE já evidenciou em diversas ocasiões, de que é
exemplo o já mencionado acórdão de 10 de Setembro de 2002, embora as
alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 132.º da Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro, visem regular as isenções que são aplicáveis
aos serviços de assistência médica, têm âmbitos distintos. De facto,
enquanto a alínea b) isenta as prestações de serviços de assistência
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efectuadas no meio hospitalar, incluindo operações estreitamente conexas, a
alínea c) destina-se a isentar as prestações de serviços de carácter médico
fornecidos fora desses locais seja no domicílio do prestador, do paciente, ou
em qualquer outro lugar.
23. Esclarece-se que o facto de a isenção estabelecida no n.º 2 do art.º 9.º
do CIVA exceder o âmbito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 132.º da
Directiva 2006/112/CE do Conselho (que respeita apenas aos
estabelecimentos hospitalares e a outros estabelecimentos de idêntica
natureza que sejam explorados por organismos de direito público ou em
condições análogas às que vigoram para aqueles) decorre da derrogação
adoptada pelo Estado português em momento anterior àquele em que ficou
obrigado a adoptar o sistema comum do IVA, permitindo aos Estados
membros alargar a isenção a outros estabelecimentos hospitalares com fins
lucrativos.
24. No que respeita à actividade exercida pela consulente na área de
segurança, higiene e saúde no trabalho, há, ainda, que referir o Ofício-
circulado n.º 92220, de 1997.11.11, da Direcção de Serviços do IVA (já
mencionado, aliás, pela consulente), do qual se transcreve, relativamente
aos serviços médicos prestados no âmbito da medicina do trabalho, o
seguinte: "Em conclusão, as actividades desenvolvidas pelas entidades que
prestem estes serviços, têm o seguinte enquadramento: As que desenvolvem
no âmbito da saúde, enquadramento na isenção prevista no n.º 2 do art.º
9.º do CIVA, não devendo ser liquidado imposto quando da sua facturação,
ou seja, as efectuadas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do art.º 13.º do
Decreto-Lei n.º 26/94, nomeadamente: - Consultas de medicina do trabalho
a todos os colaboradores, no âmbito dos exames periódicos, ocasionais e
complementares; - Abertura e actualização de fichas individuais relativas a
registos clínicos; - Elaboração e envio dos respectivos relatórios anuais para
a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários e Inspecção-Geral de
Trabalho".
25. Do anteriormente transcrito, parece ficar implícito, que os serviços
efectuados no âmbito da medicina do trabalho que estejam directamente
relacionados com a saúde, têm enquadramento no n.º 2 do art.º 9.º do
CIVA, ainda que, o prestador não seja uma das entidades aí contempladas -
"estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares".
26. Efectivamente, à data (1997.11.11) em que aquelas instruções
administrativas foram emanadas através do referido ofício-circulado, o
enquadramento daquelas actividades na isenção prevista no n.º 2 do art.º
9.º do CIVA, encontrava-se em conformidade com o entendimento vigente
na altura.
27. Contudo, tendo em conta, nomeadamente o já citado acórdão de 10 de
Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P.
I-6833, n.º 26), do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que veio
definir o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 1 e 2, ambos do art.º
9.º do CIVA, o enquadramento na isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do
CIVA, não pode ser entendido como abrangente a todos os sujeitos passivos
senão àqueles que efectivamente reúnam condições para tal.
28. Assim, face à jurisprudência comunitária, nomeadamente a constante do
Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00, ficam
prejudicadas as instruções administrativas constantes do Ofício-circulado n.º
Processo: nº 871/2010 4
92220, de 1997.11.11, desta Direcção de Serviços.
29. Deste modo, afigura-se de concluir que os serviços médicos prestados
pela consulente no âmbito da medicina do trabalho beneficiam,
efectivamente, da isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do CIVA (e não da
isenção estabelecida no n.º 2 da norma), não sendo tal isenção susceptível
de renúncia nos termos do art.º 12.º do mesmo diploma.
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