Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8670
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados.
Texto integral (639 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RITI
Artigo: art.º 7.º do RITI; al. c) do art.º 14.º do RITI
Assunto: TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem
incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente
estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados.
Processo: nº 8670, por despacho de 16-10-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente exerce a atividade de produção de componentes para
automóveis em alumínio injetado;
2. A Requerente envia estes componentes (destinados a serem incorporados
em motores de automóveis produzidos por um seu cliente
estabelecido/sedeado no Reino Unido), para dois armazéns situados neste
último Estado-membro, aos quais paga o aluguer do espaço e os serviços
prestados, no que se refere ao acondicionamento de tais
peças/componentes, bem como à gestão de stocks, e à entrega diária de
mercadoria;
3. A expedição destes componentes/peças para os referidos armazéns é
efetuada com base nos pedidos de encomendas, efetuados pelo cliente, e
tendo-se em consideração um stock de segurança, definido pela própria
Requerente, de forma a que não ocorram falhas na entrega destes bens;
4. A transmissão subsequente dos bens, detidos em armazém, pela
Requerente, em território do Reino Unido, e destinados à unidade fabril do
cliente é, por imposição deste último, sujeita a autofaturação;
5. Pretende, a Requerente, saber se a expedição dos bens, de território
nacional, para os armazéns situados/localizados no Reino Unido pode, ou
não, beneficiar de isenção de tributação nos termos da alínea a) do art.º 14.º
do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 102/2008, de 20 de junho.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. A expedição, a partir de território nacional, de bens objeto de
transmissões intracomunitárias é sujeita a imposto em Portugal, por força do
n.º 1 do art.º 6.º do CIVA.
7. Contudo, tratando-se da transferência de bens corpóreos, expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro
Estado-membro, para as necessidades da sua empresa (nos termos do n.º 1
do art.º 7.º do RITI) as mesmas são, por força da alínea c) do art.º 14.º do
RITI, consideradas como transmissões intracomunitárias de bens, isentas de
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IVA em Portugal.
8. Assim sendo, a expedição, efetuada pela Requerente, dos componentes
automóveis, por si produzidos, das suas instalações em Portugal para os
armazéns localizados no Reino Unido, encontra-se isenta de imposto, em
território nacional.
9. Uma vez que esta isenção só se verifica na condição da alínea a) do art.º
14.º do RITI, o sujeito passivo deve (pelo menos) registar-se para efeitos de
IVA no Reino Unido.
10. No entanto, e dado que a Autoridade Tributária e Aduaneira carece de
competência funcional/territorial para se pronunciar sobre o enquadramento
jurídico-tributário de operações localizadas noutros Estado-membros,
aconselhamos a Requerente (se assim o desejar) a inquirir, junto da
administração tributaria do Reino Unido, sobre qual o impacto fiscal
associado a esta operação e, em particular, se a mesma deve ou não ser
considerada, neste país, como uma operação assimilada a uma aquisição
intracomunitária, e aí sujeita a IVA (por aplicação de uma disposição legal
similar à alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do RITI).
11. Por seu turno, no que concerne à obrigação de faturação, ainda que no
regime de autofaturação, das transmissões de bens a efetuar em Inglaterra,
dado que estas devem ser consideradas como operações internas (i.e.,
localizadas, para efeitos de IVA, no Reino Unido), devem, as mesmas,
obedecer às regras/procedimentos vigentes neste último Estado-membro.
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