Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8657
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção pela aquisição de prédios para revenda - arrendamento
Texto integral (899 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º do CIMT
Assunto: Isenção pela aquisição de prédios para revenda - arrendamento
Processo: 2015001087 – IVE n.º 8657 com despacho concordante datado de
22.04.2015, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património,
por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da
seguinte situação:
1 – A sociedade X, tem como atividade a compra e venda de bens imobiliários
(CAE 68100);
2 – Em ……, adquiriu o prédio urbano identificado no pedido beneficiando da
isenção constante do artigo 7.º do CIMT;
3 – Após várias e infrutíferas pesquisas de mercado para a sua venda, surgiu
um potencial interessado no arrendamento;
4 - A requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que
esclareça se continua em vigor a interpretação constante do ofício circular D-
2/91, de 17 de junho, nomeadamente a sua al. b) do ponto 2 (e não a al. h)
como, certamente por lapso, refere), e se o arrendamento configura destino
diferente do da revenda, tendo em conta que o imóvel continuará no ativo
permutável da empresa, as rendas serão contabilizadas em “outros proveitos”
e o arrendamento será condicionado a terminar logo que surja comprador
para o imóvel.
INFORMAÇÃO
A questão subjacente ao presente pedido de informação vinculativa prende-se
com a consideração ou não do arrendamento como destino diferente do da
revenda, para efeitos de caducidade da isenção consagrada no artigo 7.º do
CIMT.
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, “o IMT incide sobre as
transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”,
sendo devido pelas pessoas para quem se transmitam esses bens, conforme
preceitua o artigo 4.º deste diploma legal.
No entanto, o legislador entendeu isentar de IMT as aquisições de prédios para
revenda, porquanto a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT encontra
justificação na circunstância de tais bens não se destinarem a integrar o
imobilizado das empresas adquirentes, constituindo, antes, mercadorias
destinadas a ser transacionadas no quadro do exercício da respetiva atividade,
tributada com base no lucro realizado.
Processo: 2015001087 – IVE n.º 8657
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Esta isenção é de reconhecimento automático (al. a) do n.º 8 do artigo 10.º
do CIMT), verificadas que estejam, à data da aquisição, as condições
elencadas no dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior.
Não obstante, e de harmonia com o n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, as
aquisições de bens imóveis deixam de beneficiar da isenção quando se
verifique que: i) aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino
diferente; ou ii) os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de 3 anos;
ou iii) o foram novamente para revenda.
Em termos fiscais, a revenda é uma operação iniciada com a aquisição de um
bem imóvel e a posterior venda desse mesmo bem, sem que este tenha
qualquer alteração de fundo. Para o agente económico este bem é uma
mercadoria que transaciona como se de um artigo comercial se tratasse. Este
conceito fiscal de revenda implica que o sujeito passivo não faça qualquer
modificação do imóvel, sendo o único valor acrescentado criado o valor da
margem comercial do agente económico.
O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se, igualmente, no sentido que
“não importam modificações (do estado em que foram adquiridos) as obras
feitas pelo comprador de que não resulta alteração substancial da estrutura
externa ou da disposição interna do edifício” (Acórdãos do STA n.º 1970 e
16235, de 1972-03-10 e 1973-05-16)”; o que efetivamente releva para a
perda da isenção em análise é a alteração da composição dos prédios.
No que respeita ao “destino diferente do da revenda”, parece decorrer da letra
da lei que o mesmo se prende com a concessão ao imóvel de um destino que
não a revenda ou a manifestação da intenção de dar ao imóvel um destino
diferente do da revenda, ao contrário do que é declarado aquando da sua
aquisição, como sua específica finalidade.
Tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina da administração fiscal
que o arrendamento, por si só, não prejudica esta isenção, excluindo as
situações em que o arrendamento seja acompanhado por outros factos,
nomeadamente, com o lançamento contabilístico da passagem do ativo
permutável para o imobilizado, inviabilizando assim a revenda.
Não obstante a sua elaboração aquando da vigência do imposto de sisa, a
doutrina veiculada no Ofício-Circular n.º D-2/91 de 1991-06-17, mantém a
sua atualidade prática, explicitando o mesmo que “o arrendamento de um
prédio adquirido com isenção de sisa, nos termos do art.º 11.º n.º 3, não
configura, só por si, o destino diferente da revenda. Tal facto será, contudo,
determinante da perda da isenção se for acompanhada por outros,
nomeadamente com a transferência do ativo permutável para o ativo
imobilizado, através do competente lançamento contabilístico inviabilizando
assim a revenda ou manifestando essa intenção”.
Assim, em face do exposto, não se verificando a transferência contabilística do
imóvel da conta relativa às mercadorias para a conta relativa ao investimento,
facto que traduzir-se-á numa alteração na intenção de revenda do bem, nem
outros factos relevantes no mesmo sentido, não se poderá afirmar que o
arrendamento do imóvel em questão, só por si, consubstancia um destino
diferente do da revenda.
Processo: 2015001087 – IVE n.º 8657
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