Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8642
- Data
- 2015-04-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de maneio de animais para abate, de um produtor agrícola.
Texto integral (592 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA.
Assunto: Taxas – Prestação de serviços de maneio de animais para abate, de um
produtor agrícola.
Processo: nº 8642, por despacho de 2015-04-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
A Requerente possui gado em propriedade alheia e paga serviços de maneio
desses animais para posterior abate. Todos os alimentos são fornecidos pela
Requerente. O serviço de maneio dos animais é faturado à taxa reduzida de
IVA.
- Questiona se é correto o entendimento segundo o qual "perante a criação
e engorda de animais e (…) a conexão com a exploração do solo, as
prestações de serviços em causa estarão sujeitas à taxa reduzida de 6%" e
"perante a criação intensiva (em local fechado), não existe uma conexão com
a exploração do solo, (pelo que) as prestações de serviços em causa estarão
sujeitas à taxa normal de 23%".
II - Enquadramento em sede de IVA
1. As operações que consistam na guarda, criação e engorda de aves
efetuadas em aviários (produção industrial) eram, até 31.12.2012,
consideradas prestações de serviços sujeitas a imposto, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), e dele não isentas, tributadas à taxa
normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código.
2. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2013) aditou à Lista I, anexa ao CIVA, a verba "4.2 - Prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola" que, na sua
alínea d), contempla "a guarda, criação e engorda de animais".
3. Contribuindo as referidas prestações de serviços para a realização da
produção agrícola (e na ausência de restrição adicional na citada alínea d) da
verba 4.2), passaram as mesmas a estar sujeitas a IVA à taxa reduzida de
6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando
efetuadas ao produtor agrícola.
4. Com o artigo 182.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2014), a verba 4 da Lista I foi alterada no sentido
de passar a determinar que as prestações de serviços nela contempladas só
beneficiam da taxa reduzida quando contribuam para a realização das
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atividades da produção agrícola listadas na verba 5.
5. A verba 5, por sua vez, passou a contemplar a tributação à taxa reduzida
quer das prestações de serviços, quer das transmissões de bens, efetuadas
no âmbito das atividades de produção agrícola.
6. No caso concreto, efetivamente, o prestador de serviços de maneio dos
animais efetua à Requerente, que desenvolve atividades às quais
corresponde o código da CAE "01500 - Agricultura e Produção de animais
combinadas", um serviço de criação, guarda e engorda de animais que
contribui, diretamente, para a produção agrícola da mesma, beneficiando,
por isso, da taxa reduzida do imposto, por aplicação da verba 4.2 da Lista I
anexa ao Código do IVA.
III – Conclusão
7. Na situação descrita, o serviço de maneio é corretamente faturado à taxa
reduzida do imposto, dado a Requerente dedicar-se ao exercício da produção
de animais, havendo lugar à aplicação da verba 4.2 da Lista I, anexa ao
Código do IVA.
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