Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8602
- Data
- 2019-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI: Aquisição a um locador financeiro de um pavilhão já utilizado.
Texto integral (744 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI: Aquisição a locador financeiro de um pavilhão já utilizado
Processo: 2015 001110 - PIV n.º 8602, com Despacho de 2015-07-03, da Diretora de
Serviços
Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre se a aquisição a
um locador financeiro de um pavilhão para utilização produtiva e
administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio
ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, esclarecendo que
o pavilhão (i) já foi utilizado, (ii) se encontra em estado de novo e (iii) nunca
teve um titular.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que se encontra
estabelecido nos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento
(CFI), constitui um regime de auxílio com finalidade regional aprovado nos
termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de
2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014
(Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
2. Conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, os ativos fixos
tangíveis são considerados aplicações relevantes para efeitos deste regime se
(1) forem afetos à exploração da empresa, (2) tiverem sido adquiridos em
estado novo e (3) não se encontrarem excecionados nas respetivas subalíneas
i) a vi).
3. Embora o investimento em edifícios seja afastado do regime por força do
disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do referido art.º 22.º, fica
salvaguardado o investimento em edifícios que forem instalações fabris ou que
estejam afetos a determinadas atividades, como sejam atividades turísticas,
atividades de produção de audiovisual ou atividades administrativas.
4. Logo, se o pavilhão for utilizado como instalação fabril não cai na exceção
prevista na referida subalínea ii).
5. Não obstante, a própria alínea a) obriga a que o ativo fixo tangível seja
adquirido em estado de novo.
6. Nem o novo CFI nem o RGIC (nem os diplomas anteriores que regulavam o
RFAI) contêm qualquer definição de “estado de novo”, pelo que a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível
é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não
corrente da empresa que pretende usufruir do RFAI ou de qualquer outra
empresa.
Processo: 2015 001110 1
7. No presente caso, a aquisição foi feita a um locador financeiro e o pavilhão
já foi utilizado, pelo que se conclui que essa utilização foi perpetrada ou pela
própria requerente ou por outro sujeito passivo numa fase anterior, ao abrigo
de um contrato de locação financeira.
8. Ora, numa locação financeira (que seja assim classificada nos termos dos
parágrafos 7 a 19 da NCRF 9 – Locações), o locatário deve, no começo do
prazo de locação, reconhecer o ativo locado no seu balanço.
9. Apesar de o locatário não ser o titular (jurídico) do ativo locado, é ele que
retira todas as vantagens (v.g. benefícios económicos resultantes do seu uso)
e assume todos os riscos associados à respetiva titularidade.
10. E como a Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística
refere expressamente que as transações e outros acontecimentos devem ser
contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade
económica e não meramente com a sua forma legal, o normalizador
contabilístico entendeu que o ativo locado deve ser reconhecido pelo locatário
como um ativo (no caso concreto, como um ativo não corrente).
11. Portanto, se o pavilhão em causa já tinha sido utilizado por uma outra
empresa numa fase anterior ou se já está a ser utilizado pela própria
requerente, num ou noutro caso ao abrigo de um contrato de locação
financeira, não restam dúvidas que o pavilhão já foi ou já devia ter sido
reconhecido contabilisticamente como um ativo não corrente (ainda que o
locatário não seja o titular em termos jurídicos), pelo que não se está em
presença de um ativo adquirido em estado de novo.
12. Não podendo ser considerado um ativo fixo tangível adquirido em estado
de novo, não se verifica o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º
do CFI, pelo que a sua aquisição não constitui uma aplicação relevante para
efeitos de aproveitamento do RFAI.
Processo: 2015 001110 2