Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8598

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI - elegibilidade dos investimentos realizados por uma grande empresa na região Norte

Texto integral (1781 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 22.º Assunto: RFAI - elegibilidade dos investimentos realizados por uma grande empresa na região Norte Processo: 2015 001097 (PIV n.º 8598), com Despacho de 2015-06-24, da SUBDG Conteúdo: Tendo em conta o disposto no n.º 7 do art.º 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), o sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa sobre a elegibilidade para efeitos de aproveitamento do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) dos investimentos que realizou em 2014, na região Norte. SITUAÇÃO DE FACTO A requerente é uma não PME, ou seja, é uma grande empresa, que vem desenvolvendo uma atividade enquadrável na CAE 22292 – Fabricação de outros artigos de plástico, não especificados. Encontra-se situada na região Norte, uma das regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em 2014 efetuou nessa região um investimento em ativos fixos tangíveis em estado novo, afetos à exploração da empresa, referente “a novos equipamentos produtivos dotados de novas tecnologias para a diversificação da produção do seu estabelecimento atual para nova atividade não produzida anteriormente e, consequentemente, disponibilização de novos produtos no mercado, pela fabricação de capacetes de proteção em plástico, com a CAE 32994”. ENTENDIMENTO SANCIONADO 1. O RFAI, que consta do capítulo III do novo CFI aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, constitui um regime de auxílio com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante RGIC). 2. Assim sendo, as normas previstas no CFI relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas à luz das regras do RGIC aplicáveis a este tipo de auxílios. 3. Para além do RGIC, devem também ser lidas as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR). 4. Face ao disposto nestes três normativos é, assim, fundamental atender a certos dados da requerente, a saber: Processo: 2015 001097 1 i) Não se qualifica como PME, conforme consta da informação por si prestada, ao assinalar o campo 2 do quadro 03.3-A da declaração modelo 22 relativa a 2014. Este dado é importante porque o objetivo do investimento exigido a uma grande empresa é, nalguns casos, diferente do que é exigido às PME. ii) Encontra-se situada - e o investimento foi realizado - numa região Norte, ou seja, numa região elegível para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante, designada por região “a” (cf. mapa referido no n.º 1 do art.º 43.º do CFI). A localização do investimento é importante para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 22.º do CFI. iii) O investimento foi efetuado em aplicações relevantes para efeitos do RFAI (ativos fixos tangíveis em estado novo e afetos à exploração da empresa), pelo que se conclui que não fazem parte desse investimento quaisquer ativos que se encontrem excecionados nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI. iv) Adota o sistema de normalização contabilística, utilizando as normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). v) Embora a atividade efetivamente desenvolvida em 2014 se enquadrasse na CAE 22292 – Fabricação de outros artigos de plástico, N.E., constam da declaração de inscrição no registo, como atividades secundárias, as referentes à CAE 22220 – Fabricação de embalagens de plástico e à CAE 32994 – Fabricação de equipamentos de proteção e segurança. Qualquer uma destas atividades se insere nas indústrias transformadoras previstas na alínea b) do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e não estão sujeitas às restrições previstas no seu art.º 1.º. Esta Portaria é aplicável ao RFAI por força do disposto no n.º 1 do art.º 22.º do CFI. 4. Face a estes elementos e admitindo que se mostram preenchidas as demais condições exigidas pelo n.º 4 do art.º 22.º do CFI, designadamente a que se refere à criação de postos de trabalho, segue-se a análise da eventual elegibilidade do investimento para efeitos de RFAI. 5. Desde logo, o considerando (31) do RGIC esclarece sobre o objetivo dos auxílios com finalidade regional, referindo o seguinte: i) Nas regiões que satisfazem as condições previstas no art.º 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado (regiões “a”), os auxílios com finalidade regional podem ser concedidos para promover a criação de novos estabelecimentos, a extensão da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ii) Tendo em consideração que as grandes empresas são menos afetadas por Processo: 2015 001097 2 desvantagens regionais do que as PME quando investem numa região que satisfaz as condições previstas no art.º 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado (regiões “c”), os auxílios com finalidade regional às grandes empresas devem ser isentos da obrigação de notificação apenas para os investimentos iniciais a favor de uma nova atividade económica nessas regiões. 7. Portanto, (i) quando o investimento é realizado numa região “a”, o objetivo do investimento é igual para PME ou para grandes empresas; (ii) quando o investimento é realizado numa região “c” e o sujeito passivo for uma grande empresa, impõe-se que o investimento inicial seja a favor de uma nova atividade económica na região, de acordo com as definições dadas no ponto 41), 49) e 51) do art.º 2.º do RGIC. 8. O ponto 41) do art.º 2.º do RGIC refere que os auxílios regionais ao investimento são «os auxílios com finalidade regional concedidos para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica». 9. E os pontos 49) a), 51) a) e 50) do mesmo preceito apresentam as definições de «Investimento inicial», «A mesma atividade ou atividade semelhante» e de «Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica», a saber: . Investimento inicial é «Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente» [cf. ponto 49) a)]. . Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica é «Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento» [cf. ponto 51) a)]. . A mesma atividade ou atividade semelhante é «uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos» [cf. ponto 50)]. 10. Tendo por pano de fundo o considerando (31) do RGIC atrás referido, o n.º 7 do art.º 22.º do CFI vem especificar que as grandes empresas que invistam num “região “c”, apenas podem beneficiar - automaticamente - do RFAI se o investimento (inicial) respeitar a uma nova atividade económica, de acordo com a definição dada no ponto 51) a) do art.º 2.º do RGIC. 11. Dado que este normativo do CFI apenas distingue as grandes empresas Processo: 2015 001097 3 das PME no que se refere aos investimentos que sejam efetuados numa região “c”, conclui-se que o investimento que seja efetuado numa região “a” é elegível quer para as PME quer para as grandes empresas, desde que integre o conceito de “investimento inicial” apresentado no ponto 49), a) do art.º 2.º do RGIC. 12. A requerente afirma que o investimento foi realizado em novos equipamentos produtivos dotados de novas tecnologias para diversificar a produção do seu estabelecimento atual para uma nova atividade não produzida anteriormente. 13. Conforme já referido, a atividade por si desenvolvida em 2014 enquadrava-se na CAE 22292 – Fabricação de outros artigos de plástico, N.E. 14. O investimento que realizou nesse ano vai permitir-lhe diversificar a produção para produtos não produzidos anteriormente, começando a produzir capacetes de proteção de plástico (CAE 32994 - Fabricação de Equipamentos de Proteção e Segurança, uma das atividades secundárias constantes da declaração de inscrição no registo). 15. Assim, conclui-se que o investimento em questão cai no conceito de “investimento inicial”, pelo que, tendo sido efetuado numa região “a”, é elegível para efeitos de aproveitamento do RFAI. Isto partindo do pressuposto que estão reunidas as demais condições exigidas no art.º 22.º do CFI. 16. Ainda que tivesse sido efetuado numa região “c”, como o investimento tem por fim o desenvolvimento de uma nova atividade que não se insere na mesma classe da CAE da atividade que vem sendo desenvolvida (CAE 32994 versus CAE 22292), estaríamos sempre em presença de um “investimento inicial a favor de uma nova atividade económica” pelo que a requerente, apesar de ser uma grande empresa, poderia aproveitar do RFAI, face ao disposto no n.º 7 do art.º 22.º do CFI. 17. Quanto ao montante do crédito de imposto a que a requerente tem direito, há que conjugar o disposto na alínea i) do número 1) da alínea a) do n.º 1 com o disposto na alínea b) do n.º 2, ambos do art.º 23.º do CFI, ou seja, é dedutível à coleta relativa a 2014 e apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC o montante correspondente a 25% das aplicações relevantes, até à concorrência de 50% da coleta. 18. Se a dedução não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, pode ainda ser feita nos períodos de tributação seguintes, no prazo e nos termos previstos no n.º 3 do art.º 23.º do CFI. 19. Deve ainda ser tido em consideração o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito no que respeita aos limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região “a” em causa, nos termos do art.º 43.º, bem como a regra de exclusividade dos benefícios fiscais a que se refere o art.º 24.º, ambos do CFI. Processo: 2015 001097 4
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