Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 859
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do Sujeito Passivo – Construção civil - Adaptação de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercial
Texto integral (1112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do Sujeito Passivo – Construção civil - Adaptação de um imóvel que
se encontrava amplo para sede e espaço comercia
Processo:
nº 859, por despacho de 2010-07-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo acima identificado contratou a empresa « ….B…», para
adaptar uma fracção de um imóvel que arrendou para a sua futura sede e
espaço comercial.
2. A fracção arrendada encontrava-se vazia, sendo composta, unicamente,
por um espaço amplo. Os serviços contratados destinaram-se a que aquele
espaço fosse dotado das infra-estruturas necessárias aos referidos fins.
3. Os serviços prestados pela referida empresa contratada estão
discriminados no orçamento anexo à factura nº ../2010, e referem, como
descrição dos trabalhos, demolições, alvenarias, revestimentos, carpintarias,
vidros, pinturas, diversos, rede de abastecimento de água, rede drenagem
águas residuais, instalações mecânicas/ventiladores, electricidade, detecção
de incêndios, sistema de intrusão.
4. O requerente entende que deve ser aplicada a este caso a regra de
inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, no entanto o
prestador dos serviços emitiu a respectiva factura com liquidação de IVA.
Deste modo, vem o requerente solicitar uma informação vinculativa no
sentido de ser apurado se deve, ou não, ser aplicada a regra de inversão em
causa nesta situação.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
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demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
7. Refere o mesmo Ofício-Circulado, no ponto 1.3 que se consideram
serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua
concretização.
8. Nos termos do ponto 1.4 do referido Ofício-Circulado foi esclarecido o
seguinte: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços
de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, entende-
se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo."
9. No Anexo I ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de
serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os
seguintes serviços: → Demolições; → Execução de alvenarias → Pinturas,
estuques e outros revestimentos → Instalações eléctricas → Instalação de
pavimentos, portas → Serviços de canalização e pichelaria → Sistemas de
comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel → Outros serviços
previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente
mencionados no Anexo II.
III - APRECIAÇÃO
10. Deste modo, constata-se que os serviços em questão fazem parte de
uma obra, designadamente a adaptação de um imóvel que se encontrava
amplo para sede e espaço comercial do requerente.
11. Estamos, assim, conforme esclarece o ponto 1.3 do referido Ofício-
Circulado 30.101, perante serviços de construção civil, uma vez que têm por
objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que
são necessários à sua concretização.
12. Além disso, ainda se constata que os serviços descritos - demolições,
alvenarias, revestimentos, carpintarias, vidros, pinturas, diversos, rede de
abastecimento de água, rede drenagem águas residuais, instalações
mecânicas/ventiladores, electricidade, detecção de incêndios, sistema de
intrusão - fazem parte, com excepção dos "diversos", da Lista I anexa ao dito
Ofício.
13. Uma vez que se encontra esclarecido, no ponto 1.4 do mesmo Ofício,
que no âmbito de uma obra, quando o prestador factura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, se
entende que o valor global de factura, independentemente de haver ou não
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discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo, estamos perante
serviços que, na sua totalidade, são considerados de construção civil.
14. Em virtude da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em
causa estar dependente da verificação de duas condições, a existência de
serviços de construção civil e o adquirente ser um sujeito passivo de IVA que
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do imposto, e verificando-se a existência, neste caso, de ambas as
condições, deve ser aplicada a referida regra de inversão a estes serviços.
IV - CONCLUSÃO
15. Concluindo, a operação em causa, designadamente a obra de adaptação
de um imóvel que se encontrava amplo para sede e espaço comercial do
requerente, composta por demolições, alvenarias, revestimentos,
carpintarias, vidros, pinturas, diversos, rede de abastecimento de água, rede
drenagem águas residuais, instalações mecânicas/ventiladores, electricidade,
detecção de incêndios, sistema de intrusão, reveste, para efeitos de aplicação
da regra de inversão a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
a qualidade de serviços de construção civil.
16. Em virtude do adquirente desses serviços ser um sujeito passivo de IVA
que pratica operações que conferem o direito à dedução total do imposto,
deve ser aplicada aquela regra de inversão do sujeito passivo ao valor global
dos serviços, pelo que o prestador dos mesmos não deve liquidar o IVA, mas
sim colocar nas facturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos
termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA.
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