Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8566

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal»

Texto integral (698 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal» Processo: nº 8566, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, da atividade de «fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas» e, a título secundário, das atividades de «agentes do comércio por grosso de matérias-primas, agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados», «outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n. e.» e «comércio por grosso de flores e plantas» vem expor e requerer nos seguintes termos: «exercendo a actividade económica principal (CAE-R3) 10320, […] por força da transformação de fruta ( Maça e Pera ) em concentrado destinado à industria de produtos alimentares, tais como néctares , cidras e similares, produz resíduos provenientes da casca da fruta destinados à alimentação animal e fertilizante em produções agrícolas. Sempre foi entendimento da requerente que o enquadramento da venda de estes resíduos é a Taxa Normal de IVA. Porém, por reclamação de alguns dos clientes, que defendem que o enquadramento será a Taxa Reduzida ao abrigo da verba 3.3 la Lista I anexa ao Código do IVA [CIVA] : "3 - Bens de produção da agricultura (…) 3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana" Porque o entendimento da parte final desta verba é limitado à sua interpretação e não se encontra outra verba onde possa ser inserido o elemento em causa, se procede ao pedido de informação vinculativa sobre que taxa ou taxas de IVA aplicar na venda do produto em causa.» 2. A atual redação da verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA, introduzida pelo artigo 195.º da Lei n.º 2-B/2014, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015), é a seguinte: «3.3 — Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a limentação do gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Processo: nº 8566 1 Âlimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.» 3. O Codex Alimentarius (expressão em latim que significa «código alimentar» ou «livro sobre alimentos» é um conjunto de normas, códigos, diretivas e outras recomendações que visam a segurança sanitária dos alimentos e a proteção dos consumidores. Os seus textos são desenvolvidos e mantidos pela Comissão do Codex Alimentarius, fórum internacional criado em 1963 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 4. No que concerne à matéria em apreciação no pedido, o Codex Alimentarius, na Secção 2 do Volume 2, inclui uma Classificação de Alimentos e Rações para Animais que, por sua vez, contém um Índice de Classes, Tipos e Grupos de Produtos. O mencionado Índice elenca, entre outras, uma Classe D, referente a Alimentos Processados de Origem Vegetal. Incluído nesta classe, surge o tipo 13 (produtos derivados de origem vegetal), constituído, entre outros, pelo n.º 071 (subprodutos, utilizados para fins de alimentação animal, derivados do processamento de frutas e vegetais — grupo AB), no qual se devem subsumir os «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal», citados pela requerente. 5. Deste modo, cumprido que está o requisito relativo à referência dos resíduos em causa no Codex Alimentarius, conclui-se que, os mesmos, se próprios para a alimentação de animais que se destinem à alimentação humana, devem ser transmitidos à taxa reduzida do imposto, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, por aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao mencionado Código. Processo: nº 8566 2
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