Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8566
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal»
Texto integral (698 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação
animal»
Processo: nº 8566, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
mensal, pelo exercício, a título principal, da atividade de «fabricação de
sumos de frutos e de produtos hortícolas» e, a título secundário, das
atividades de «agentes do comércio por grosso de matérias-primas, agrícolas
e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados», «outras actividades de
consultoria, científicas, técnicas e similares, n. e.» e «comércio por grosso de
flores e plantas» vem expor e requerer nos seguintes termos:
«exercendo a actividade económica principal (CAE-R3) 10320, […] por força
da transformação de fruta ( Maça e Pera ) em concentrado destinado à
industria de produtos alimentares, tais como néctares , cidras e similares,
produz resíduos provenientes da casca da fruta destinados à alimentação
animal e fertilizante em produções agrícolas.
Sempre foi entendimento da requerente que o enquadramento da venda de
estes resíduos é a Taxa Normal de IVA.
Porém, por reclamação de alguns dos clientes, que defendem que o
enquadramento será a Taxa Reduzida ao abrigo da verba 3.3 la Lista I
anexa ao Código do IVA [CIVA] :
"3 - Bens de produção da agricultura
(…)
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e
quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros
animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana"
Porque o entendimento da parte final desta verba é limitado à sua
interpretação e não se encontra outra verba onde possa ser inserido o
elemento em causa, se procede ao pedido de informação vinculativa sobre
que taxa ou taxas de IVA aplicar na venda do produto em causa.»
2. A atual redação da verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA, introduzida pelo
artigo 195.º da Lei n.º 2-B/2014, de 31 de dezembro (que aprovou o
Orçamento do Estado para 2015), é a seguinte:
«3.3 — Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e
desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios
para a limentação do gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex
Processo: nº 8566
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Âlimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo
os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.»
3. O Codex Alimentarius (expressão em latim que significa «código
alimentar» ou «livro sobre alimentos» é um conjunto de normas, códigos,
diretivas e outras recomendações que visam a segurança sanitária dos
alimentos e a proteção dos consumidores. Os seus textos são desenvolvidos
e mantidos pela Comissão do Codex Alimentarius, fórum internacional criado
em 1963 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura (FAO) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
4. No que concerne à matéria em apreciação no pedido, o Codex
Alimentarius, na Secção 2 do Volume 2, inclui uma Classificação de Alimentos
e Rações para Animais que, por sua vez, contém um Índice de Classes, Tipos
e Grupos de Produtos. O mencionado Índice elenca, entre outras, uma Classe
D, referente a Alimentos Processados de Origem Vegetal. Incluído nesta
classe, surge o tipo 13 (produtos derivados de origem vegetal), constituído,
entre outros, pelo n.º 071 (subprodutos, utilizados para fins de alimentação
animal, derivados do processamento de frutas e vegetais — grupo AB), no
qual se devem subsumir os «resíduos provenientes de casca de fruta
destinados à alimentação animal», citados pela requerente.
5. Deste modo, cumprido que está o requisito relativo à referência dos
resíduos em causa no Codex Alimentarius, conclui-se que, os mesmos, se
próprios para a alimentação de animais que se destinem à alimentação
humana, devem ser transmitidos à taxa reduzida do imposto, a que se
referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, por
aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao mencionado Código.
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