Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8528
- Data
- 2018-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Reclamação da matriz – Valor patrimonial tributário desatualizado – Avaliação Geral de Prédios Urbanos – Prazo para reclamação.
Texto integral (479 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 130.º, n.os 3, alínea a), e 9
Assunto: Reclamação da matriz – Valor patrimonial tributário desatualizado – Avaliação
Geral de Prédios Urbanos – Prazo para reclamação
Processo: 2015000832 - IVE n.º 8528, com despacho concordante, de 2015.05.04, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber a partir de que data podem os sujeitos passivos do IMI apresentar a
reclamação matricial a que alude o n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, com
fundamento em valor patrimonial tributário considerado desatualizado [o
constante da alínea a) desse n.º 3].
2. Sob a epígrafe «Reclamação das matrizes», o n.º 3 do artigo 130.º do CIMI
determina que os sujeitos passivos do IMI podem, a todo o tempo, reclamar
de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente, com base
nos fundamentos que, logo a seguir, elenca nas suas alíneas a) a n).
3. Para o caso concreto dos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido
obtido por avaliação feita no âmbito da avaliação geral ordenada pelos artigos
5.º e 6.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, dispõe o n.º 9 do artigo
130.º do CIMI que esse valor patrimonial tributário pode ser objeto de
alteração, invocando o fundamento constante da alínea a) do n.º 3 - valor
patrimonial tributário considerado desatualizado -, por via de nova avaliação,
a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
4. Estes casos em que o valor patrimonial tributário foi determinado numa
avaliação geral constituem uma situação especial, que o legislador claramente
quis particularizar, já que, nas avaliações gerais, o novo VPT entra em vigor
na data estipulada no diploma legal que as determina, independentemente da
data em que se inicia o procedimento avaliativo.
5. Ora, a alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, que lhe foi aditado pelo artigo 6.º da Lei n.º 60-A/2011, de
30 de novembro, preceitua que o valor patrimonial tributário obtido na
avaliação geral entra em vigor, para efeitos de IMI, em 31 de dezembro de
2012.
6. Assim, o terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do VPT resultante da
avaliação geral (2012) é o ano de 2015, pelo que, atento o disposto no n.º 9
do artigo 130.º do CIMI [o VPT resultante da avaliação geral só pode ser
objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, por meio
de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor
para efeitos de IMI], as reclamações matriciais que tenham por base esse
fundamento podem ser apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2015,
inclusive, produzindo efeitos em sede de IMI a 31 de dezembro de 2015.
Processo: 2015000832 – IVE n.º 8528
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