Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8502
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações realizadas por ACE’s - Extensão a novas entidades que, podem não praticar exclusivamente operações isentas ou não sujeitas a IVA ou apresentar uma percentagem de dedução superior a 10%.
Texto integral (2791 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º
Assunto:
Operações realizadas por ACE’s – Extensão a novas entidades que, podem
não praticar exclusivamente operações isentas ou não sujeitas a IVA ou
apresentar uma percentagem de dedução superior a 10%.
Processo: nº 8502, por despacho de 2015-05-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente reveste a natureza jurídica de um Agrupamento
Complementar de Empresas (ACE), encontrando-se registada para efeitos de
IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
2. Na petição apresentada, refere que constituem membros deste ACE
diversas entidades integrantes de um grupo empresarial, que se enquadram
no setor financeiro, abrangendo as atividades bancárias, dos seguros e dos
valores mobiliários.
3. Nos termos da Cláusula Quinta dos Estatutos da requerente, esta tem por
objeto a "prestação de serviços comuns ou específicos a cada uma das
Agrupadas, na medida da respectiva solicitação, nomeadamente, de serviços
de natureza administrativa na área de pessoal, dos serviços gerais e dos
aprovisionamentos, a gestão de meios e recursos afectos a esses serviços,
incluindo a celebração dos respectivos contratos, a compra e venda, a
contratação de fornecimentos ou da prestação de serviços por terceiros, em
comum ou em colaboração, em nome e por conta das Agrupadas, o estudo e
prospecção de mercados, bem como a promoção e publicitação dos produtos
das Agrupadas, o desenvolvimento, para estas, de novas técnicas, a
facultação, às mesmas, de conhecimentos técnicos ou de organização
aplicada assegurando, nas condições definidas por aquelas, o envio de
facturas e correspondência, bem como o exercício de outras actividades de
natureza semelhante".
4. Nos termos previstos na Cláusula Décima Segunda, dos Estatutos o ACE
não tem capital próprio e que cada agrupada pagará ao ACE o valor das
aquisições de bens, fornecimentos e serviços de que seja o destinatário e
cada uma das agrupadas contribuirá anualmente para os encargos gerais de
funcionamento do ACE com valor calculado na proporção dos serviços que
este lhe prestou durante esse exercício.
5. É, ainda, referido no pedido que presentemente fazem parte do ACE, dez
membros e todas são sujeitos passivos do IVA com enquadramento em vigor
e com percentagens de dedução (prorata) inferiores a 10 %.
6. Contudo, por motivos de reestruturação do ACE, a requerente pondera no
futuro próximo, agrupar e/ou estender a prestação de serviços, a novas
entidades que podem, actual ou futuramente, não praticar exclusivamente
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operações isentas ou não sujeitas a IVA ou apresentar uma percentagem de
dedução superior a 10%.
7. Adicionalmente, é ainda referido que futuramente é possível a requerente
prestar serviços: i. "a entidades não membros do Agrupamento
relativamente às quais se verifique uma percentagem de dedução de IVA
superior a 10% e/ou se encontrem localizadas noutros Estados-Membros ou
em países terceiros à União Europeia;" ii. "a entidades a agrupar
futuramente (para além das mencionadas no artigo 9.º supra) relativamente
às quais se verifique, igualmente, uma percentagem de dedução de IVA
superior a 10% e/ou se encontrem localizadas noutros Estados-Membros ou
em países terceiros à União Europeia."
8. Neste termos, a requerente considera que: i. "a isenção vertida no artigo
9.º, alíneas 21 e 22, do Código do IVA (à semelhança de todas as isenções
nas operações internas) tem um pendor essencialmente objectivo: tal
significa que a sua aplicação deve ser ajuizada sobre as concretas prestações
de serviços enquanto operações económicas unitárias, não colocando em
causa a actividade do grupo autónomo como um todo (contrariamente à tese
da "contaminação global" propugnada pela AT). ii. "a requerente entende
que, encontrando-se preenchidos os requisitos de aplicação da norma de
isenção aludida e tendo em conta aos desenvolvimentos interpretativos
delineados pela jurisprudência nacional e comunitária, o facto de a
Requerente prestar serviços a membros (independentemente do local do seu
estabelecimento), que pratiquem operações sujeitas ou não isentas de IVA e
com pró rata superior a 10%, não deverá obstar à aplicação da referida
isenção aos demais membros do Agrupamento com pró rata igual ou inferior
a 10%, contando que, aqueles membros o imposto seja liquidado nos termos
gerais.
9. Desta forma, a requerente solicita a confirmação da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, relativo à proposta de enquadramento apresentada
no ponto 6 desta informação.
10. Relativamente à matéria em questão importa referir que o regime
jurídico dos ACE's se encontra previsto na Lei n.º 4/73, de 4 de junho e
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto.
11. Os ACE's são entidades jurídicas que resultam do agrupamento de duas
ou mais pessoas singulares ou coletivas que não prosseguem, em regra, fins
lucrativos e que através da prestação de serviços aos seus membros visam
criar condições ou realizar tarefas diretamente relacionadas com atividades
destes de forma a criar sinergias que levam a uma maior produtividade,
eficiência ou outras vantagens económicas aos seus membros.
12. Nas prestações de serviços efetuadas entre o ACE. e os seus membros
convém saber se estão verificadas as condições para que possa ser aplicado
o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 132º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, e previstas, na ordem jurídica interna
nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA.
13. A referida alínea f) do n.º 1 do artigo 132º da Diretiva 2006/112/CE
refere que, os Estados membros isentam "As prestações de serviços
efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma
actividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito
passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente
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necessários ao exercício dessa actividade, quando os referidos agrupamentos
se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que
lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja
susceptível de provocar distorções de concorrência".
14. Para efeitos de IVA, os ACE.'s são considerados sujeitos passivos de
IVA, uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA define como tais
"as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com
carácter de habitualidade exerçam actividades de produção, comércio ou de
prestação de serviços".
15. A alínea 21) do artigo 9.º do CIVA, isenta as "prestações de serviços
fornecidos aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que
exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente
necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos
seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas
comuns, desde que, porém esta isenção não seja susceptível de provocar
distorções de concorrência".
16. Por outro lado, a alínea 22) do artigo 9.º do CIVA, estipula ainda que,
para efeitos do disposto na referida na alínea 21) do artigo 9.º do mesmo
Código, "considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem
uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada
nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%".
17. Assim, para que se verifique a isenção, do imposto prevista nas alíneas
21) e 22) do artigo 9.º do CIVA, deve verificar-se que: i. os membros do ACE
prossigam uma atividade isenta e a sua percentagem de dedução,
determinada nos termos do artigo 23.º do CIVA não seja superior a 10%.; ii.
os serviços devem ser diretamente necessários à atividade dos seus
membros; iii. o ACE receba dos seus membros o reembolso exato da parte
que lhes corresponde nas despesas comuns e; iv. a isenção não provoque
distorções de concorrência.
18. Por outro lado, resulta do Ofício-Circulado n° 30.084/2005, de 2 de
dezembro, desta Direção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.5, nas
"situações em que os ACE's disponham de, pelo menos, um membro com
uma percentagem de dedução (pró rata) superior a 10%, não se aplica a
isenção em causa, pelo que haverá lugar à tributação das prestações de
serviços efetuadas pelo agrupamentos aos seus membros, salvo,
obviamente, se tais serviços estiverem fora do âmbito de incidência do IVA
ou lhes for aplicável outra isenção prevista no Código do IVA ou em
legislação complementar."
19. No ponto 1.4 do referido Ofício-Circulado, refere que "a integração num
ACE, de um ou mais membros não residentes em território nacional, ainda
que estes últimos não disponham em território nacional de estabelecimento
estável, não impede, por si só, a aplicação prevista nos mencionados n.ºs 23
e 23-A do artigo 9.º [atuais alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA] na
condição de, à semelhança de todos os outros membros, aqueles satisfaçam
os requisitos referidos em 1.2 e 1.3 do presente Ofício-Circulado."
20. A prestação de serviços a outras entidades não obsta a que a isenção se
aplique no que respeita aos membros do ACE desde que os condicionalismos
para aplicação da mesma, referidos nos pontos 14 e 15 desta informação,
sejam respeitados, sendo a isenção de aplicação limitada aos membros do
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ACE.
21. No entanto, para que a isenção opere, é necessário também, que os
membros dos agrupamentos prossigam uma actividade integralmente isenta
do IVA ou, não sendo isenta na íntegra, que o valor das suas operações
tributadas não exceda 10% do valor total das operações que realizem. É
sobre as consequências para a isenção da não verificação deste
condicionalismo, por parte de um ou de alguns dos membros de um ACE, que
reside uma das questões aqui controvertidas.
22. A isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA pode
ainda ter lugar, quando um ACE não seja integrado exclusivamente por
elementos que pratiquem atividades isentas desde que proporcionem uma
percentagem de dedução inferior ou igual a 10%. Inerente a tal questão
está, por outras palavras, a problemática de saber se a isenção prevista na
alínea 21) do artigo 9.º permitiria aos ACE's a aplicação às respetivas
prestações de serviços de um regime "misto", nos termos do qual seriam
considerados isentos os serviços prestados aos seus membros com um pro-
rata inferior ou igual a 10%, e seriam objeto de liquidação do imposto os
serviços destinados aos seus membros com um prorata superior a 10%.
23. Quanto à hipótese de que os ACE's podem beneficiar de um regime
misto, cabe salientar que de acordo com o referido no Parecer n.º 96/2005
de 2005-10-27, atendendo ao teor da redação da alínea 21) do artigo 9.º do
CIVA, assim como da norma comunitária em que este se funda, tudo aponta
no sentido de que a isenção está condicionada ao facto de os agrupamentos
serem constituídos exclusivamente por membros que exerçam atividades
isentas.
24. Ainda, conforme o referido parecer, tal aceção resulta diretamente da
expressão "as prestações de serviços fornecidas aos seus membros por
grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta
…"(adotada na versão do CIVA), bem como da expressão "as prestações de
serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem
uma actividade isenta…" (contida na Sexta Diretiva atualmente Diretiva
2006/112/CE do Conselho ). Note-se, caso a intenção legislativa fosse a
contrária àquela que aqui se defende, que a adequada formulação dessa
intenção exprimir-se-ia de forma bastante diferente. Concretamente, definir-
se-ia que a isenção se aplicaria às "prestações de serviços efetuadas aos
seus membros isentos por agrupamentos autónomos de pessoas…" ou, em
alternativa, que a isenção se aplicaria às "prestações de serviços efetuadas
por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros que exerçam
uma actividade isenta…". Ora, o que sucede é que aquilo que os legisladores
nacional e comunitário afirmaram pretender isentar são as prestações de
serviços efetuadas por agrupamentos autónomos constituídos apenas por
pessoas que prossigam atividades isentas, e não as prestações de serviços
efetuadas por todos os agrupamentos autónomas de pessoas, sempre que se
destinarem àquelas que, de entre as que constituem o agrupamento,
exerçam atividades isentas. A aceção aqui defendida é a que decorre,
inclusivamente, da aplicação dos critérios interpretativos definidos pelo TJCE
assumindo particular relevância o que aponta o sentido de uma interpretação
declarativa, estrita ou em harmonia com o sentido literal da sua redação.
Nesse domínio, como se viu, o sentido da expressão contida na norma em
apreço, quer a constante da legislação interna, quer a da legislação
comunitária, não pode ser outro que não seja uma delineação do âmbito
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subjetivo da isenção reportada às entidades cujos membros desenvolvem
atividades isentas. Por último, resta afirmar que, a ser de modo diferente do
que aqui se defende, tratar-se-ia de uma situação contrária ao que constitui
geralmente um elemento comum das normas que definem as isenções do
IVA: atípicamente, a isenção operaria em função da qualidade dos
destinatários dos serviços, quando o que sucede é que essa qualidade é, por
via de regra, irrelevante para a atribuição de isenções em sede deste
imposto. Ora, na disposição sob análise, a menção feita à qualidade dos
membros dos agrupamentos define e delimita subjetivamente os próprios
agrupamentos, não ocorrendo a tributação ou a isenção dos serviços aí
previstos em função, caso a caso, da qualidade de um dos seus destinatários.
25. A informação vinculativa n.º 5235, de 22 de novembro de 2013,
enquadra-se num pedido de esclarecimento solicitado por um ACE, em saber
se a liquidação de IVA sobre serviços prestados a terceiros, nos termos
legalmente estabelecidos, pode colocar em causa a aplicação da isenção
prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA, aos seus membros. O
entendimento dos Serviços é que o desenvolvimento de uma atividade
diretamente lucrativa de caráter acessório não prejudica o fim legal para que
foi constituído o ACE, a aplicação da isenção de IVA nas prestações de
serviços a membros do ACE é compatível com a liquidação de IVA sobre os
serviços prestados a terceiros desde que se verifiquem os requisitos que
qualificam o ACE como um grupo autónomo na aceção deste regime, assim
como as demais condições para aplicação da isenção de IVA.
26. De notar que, ainda que verificados os requisitos para aplicação da
isenção do IVA, se se concluir que o ACE se desvia do fim para que foi
constituído, não resultando desse incumprimento a sua extinção, mas a
sujeição para todos os efeitos, incluindo os fiscais, às regras das sociedades
comerciais em nome colectivo, todas as prestações de serviços serão sujeitas
a IVA nos termos gerais, não se aplicando a isenção prevista nas alíneas 21)
e 22) do artigo 9.º do CIVA.
27. Nas situações em que os ACE disponham de, pelo menos, um membro
com uma percentagem de dedução (prorata) superior a 10%, há lugar à
tributação das prestações de serviços efetuadas pelos agrupamentos à
generalidade dos seus membros (salvo quando esse serviços estiverem fora
do âmbito de incidência do IVA ou lhes seja aplicável outra isenção), devendo
a respetiva faturação e liquidação do IVA ter por base as regras aplicáveis
em função na natureza dos serviços efetivamente prestados aos
destinatários.
28. A inclusão de um ou mais membros no ACE não é afastada pelas alíneas
21) e 22) do artigo 9.º do CIVA, desde que estes sujeitos passivos prossigam
uma atividade isenta ou quando a sua percentagem de dedução,
determinada nos termos do artigo 23.º do CIVA, seja igual ou inferior a 10%.
29. Assim, para que opere a isenção regulada nas alíneas 21) e 22) do
artigo 9.º do CIVA, as operações em causa devem ser qualificadas como
prestações de serviços e serem efetuadas por ACE's aos seus membros e
essas prestações de serviços devem ser necessárias para a prossecução das
atividades isentas ou não sujeitas dos membros dos ACE's e terem apenas
como contraprestação o reembolso exato da parte das despesas comuns
correspondente a cada um dos membros e a aplicação da isenção não deve
ser suscetível de provocar distorções de concorrência.
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30. A isenção está condicionada ao facto de os ACE's serem constituídos
exclusivamente por membros que exerçam atividades isentas ou não
sujeitas, e que qualquer desses membros no conjunto das atividades que
exerçam, não disponha de uma percentagem de dedução (pró rata) superior
a 10%.
31. A inclusão num ACE, de um ou mais membros não residente em
território nacional, ainda que nele não disponham de estabelecimento
estável, não impede, por si só, a aplicação da isenção, na condição de, à
semelhança de todos os outros membros, aqueles satisfazerem os requisitos
previstos nas disposições em causa.
32. Quando um ACE disponha de, pelo menos, um membro com uma
percentagem de dedução superior a 10%, a isenção não tem aplicação ao
conjunto das operações desse ACE, havendo lugar à tributação das
prestações de serviços efetuadas pelo ACE a todos os seus membros, salvo
se tais serviços estiverem fora do âmbito de incidência do IVA ou se lhes for
aplicável outra norma de isenção
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