Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 85

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exigibilidade - Adiantamentos

Texto integral (413 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 8º Assunto: Exigibilidade - Adiantamentos Processo: A100 2005085– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 10-02-06 Conteúdo: 1. A exponente recebeu um "adiantamento" de um seu cliente, através de cheque. Pelo recebimento do cheque, emitiu uma nota de crédito ao cliente, na qual liquidou o IVA pelo valor correspondente. A factura foi emitida pelo valor global, contendo uma observação relativa à regularização do IVA incluído na nota de crédito. 2. Solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da situação acima descrita. 3. De acordo com a alínea b) do nº1 do artº 28º do CIVA, os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de uma factura ou documento equivalente, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da realização dos mesmos, nomeadamente os pagamentos efectuados a título de sinal, adiantamento ou provisão. 4. Por outro lado, a alínea c) do nº1 do artº 8º do CIVA determina que se a transmissão de bens ou prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, o imposto é devido no momento do recebimento desse montante, pelo montante recebido. 5. Deste modo, face às disposições acima referidas, no caso dos "adiantamentos" o imposto é devido e toma-se exigível no momento do recebimento, pelo montante recebido, na circunstância, em 06.01.2005, devendo o sujeito passivo emitir factura ou documento equivalente, contendo todos os requisitos do nº 5 do artº 35º do CIVA e do Dec-Lei nº 147/2003 de 11 de Julho, (o qual veio revogar o Dec-Lei nº45/89, de 11 de Fevereiro), pelo respectivo recebimento. 6. No momento da conclusão da operação, deverá ser emitida uma factura ou documento equivalente, também esta com os requisitos exigidos para a facturação e referidos no ponto 5 desta informação, podendo o imposto ser liquidado: 6.1 Sobre a diferença entre o valor da factura final e o valor do adiantamento, ou; 6.2 Sobre o valor total da operação, na factura final, sendo que, neste caso, o fornecedor poderá regularizar o imposto a seu favor devendo, se assim acontecer, o adquirente fazê-lo a favor do Estado, dando-se, nesta situação, cumprimento ao estipulado no artº 71º do CIVA, nomeadamente os condicionalismos elencados nos nº 5 e nº 14 desse normativo. Acrescenta-se que o fornecedor só poderá regularizar a diferença a seu favor se tiver a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação. Processo: 1 Processo: 2
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