Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8499
- Data
- 2019-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Subsídios ao investimento recebidos por entidade do setor público administrativo posteriormente transformada em entidade pública empresarial.
Texto integral (1085 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 22.º
Assunto: Subsídios ao investimento recebidos por entidade do setor público
administrativo posteriormente transformada em entidade pública empresarial
Processo: 2015 000971, PIV n.º 8499, com Despacho de 2015-06-05, da Diretora de
Serviços
Conteúdo: Um sujeito passivo, atualmente uma entidade pública empresarial (EPE), mais
concretamente, uma entidade pública reclassificada (EPR), vem requerer
informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal de subsídios ao
investimento recebidos no âmbito do PIDDAC (Programa de Investimento e
Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), enquanto integrava
o setor público administrativo (e se encontrava, portanto, isenta de IRC).
SITUAÇÃO DE FACTO
A) O processo de transformação jurídica e o regime de tributação em IRC
O sujeito passivo começou por integrar o setor público administrativo, pelo
que, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IRC,
beneficiava de isenção deste imposto.
No final do ano de 2002, foi transformado em sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, deixando beneficiar da isenção do IRC, uma vez que
as sociedades anónimas, ainda que de capitais exclusivamente públicos, não
se enquadram no âmbito do artigo 9.º do Código do IRC.
No final de 2005, foi transformado em entidade pública empresarial (EPE),
mas o seu enquadramento fiscal manteve-se, dado que a alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º afasta da isenção de IRC as entidades públicas com natureza
empresarial.
A sua recente integração no universo das entidades que passaram a integrar o
Orçamento de Estado como entidade pública reclassificada (EPR) não alterou o
regime fiscal, uma vez que tal reclassificação não foi acompanhada de
qualquer alteração ao artigo 9.º do Código do IRC.
B) Tratamento contabilístico dos subsídios recebidos
Aquando do recebimento dos subsídios, o referencial contabilístico aplicável ao
sujeito passivo impunha que os subsídios destinados «à aquisição de
elementos do ativo imobilizado» fossem considerados um acréscimo
patrimonial - definitivamente - reconhecidos em capitais próprios.
Como beneficiava de isenção de IRC, este acréscimo patrimonial não foi
tributado.
A partir do momento em que se transformou em sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, passou a adotar um novo referencial
contabilístico, cuja política de reconhecimento dos subsídios ao investimento
Processo: 2015 000971 1
era diferente daquela que vinha adotando.
Por esse facto, transferiu os referidos subsídios da conta de capitais próprios
para a conta 2745 – «Proveitos diferidos – Subsídios para investimentos».
Embora não tenha sido precisado pelo sujeito passivo, parte-se do
pressuposto que esta transferência terá sido feita pelo montante
correspondente à parte ainda não depreciada dos ativos que os mesmos
visaram comparticipar.
Esta conta começou a ser debitada, numa base sistemática, por contrapartida
da conta 7983 – «Proveitos e ganhos extraordinários – Outros proveitos e
ganhos extraordinários - Transferências de capital», na mesma proporção da
depreciação dos ativos associados.
Como deixou de beneficiar da isenção de IRC, a parcela do subsídio
anualmente reconhecida nesta conta 7983 foi sendo considerada um
rendimento sujeito a tributação em sede deste imposto.
Com a apresentação das contas referentes a 2014, a requerente passou a ter
de utilizar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Face ao disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 22 –
Contabilização dos subsídios do Governo e divulgação dos apoios do Governo,
teve de desreconhecer o proveito diferido por contrapartida de uma conta de
capital próprio, pelo seu valor líquido.
DÚVIDA SUSCITADA
Beneficiando de isenção de IRC, ao abrigo do art.º 9.º do respetivo Código, à
data em que os subsídios ao investimento foram recebidos e tendo sido os
mesmos, por força do referencial contabilístico, registados como um acréscimo
patrimonial definitivamente reconhecido em capitais próprios, entende o
sujeito passivo que a alteração do referencial contabilístico entretanto ocorrida
não deve determinar a sua sujeição a IRC.
Apresenta como argumento o disposto no art.º 12.º da Lei geral tributária que
refere o seguinte:
«1. As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em
vigor (…).
2. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao
período decorrido a partir da sua entrada em vigor».
A questão da (não) tributação dos subsídios recebidos é ainda mais premente
face à sua situação atual, ao passar a integrar o perímetro do Orçamento de
Estado, como entidade pública reclassificada.
Assim, pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
afastamento de tributação do rendimento relacionado com os subsídios ao
investimento provenientes do PIDDAC, recebidos enquanto entidade
integrante do setor público administrativo / sujeito passivo isento de IRC.
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ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. O facto tributário referente aos subsídios ao investimento que foram
recebidos pelo sujeito passivo no âmbito do PIDDAC, enquanto pertencia ao
setor público administrativo e se encontrava isento de IRC, não se esgota no
ano em que teve direito a recebê-los, uma vez que o regime fiscal previsto na
alínea a) do n.º 1 do art.º 22.º do CIRC prevê que a sua inclusão no lucro
tributável seja fracionada ao longo da vida útil dos ativos não correntes
depreciáveis que lhes estão associados.
2. Portanto, a partir do momento em que o sujeito passivo deixou de estar
isento de IRC (por ter começado a integrar o setor empresarial do Estado), a
parcela dos subsídios ao investimento correspondente, em termos
proporcionais, à quantia ainda não depreciada dos ativos não correntes
subsidiados ficou sujeita a tributação repartida pelo período de anos de vida
útil desses ativos.
3. Com a adoção do SNC em 2014, os efeitos do ajustamento de transição
efetuado (desreconhecimento de proveitos diferidos e reconhecimento de uma
rubrica de capitais próprios relativamente aos subsídios que ainda se
encontravam em saldo na conta 27) não são fiscalmente relevantes. Embora o
ajustamento corresponda a uma variação patrimonial positiva não refletida no
resultado líquido do período, ela não é tributada, uma vez que a tributação
dos subsídios é efetuada nos termos do art.º 22.º do CIRC.
4. A recente qualificação da requerente em empresa pública reclassificada foi
apenas atribuída para efeitos da lei que a legitima, não lhe sendo retirada a
qualidade de empresa pública que integra o setor público empresarial.
5. Mantendo-se, pois, inalterável o seu enquadramento jurídico, há que
concluir que se mantém, igualmente, inalterável o seu enquadramento fiscal.
6. Assim, a requerente continua a ser um sujeito passivo não isento de IRC,
continuando a ser-lhe aplicável as regras de determinação do lucro tributável
nos termos gerais (de que é exemplo a regra de tributação dos subsídios
relacionados com ativos não correntes depreciáveis prevista na alínea a) do
n.º 1 do art.º 22.º do CIRC.
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