Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8433
- Data
- 2015-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção, etc.
Texto integral (1566 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto:
Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas
associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção,
etc.
Processo: nº 8433, por despacho de 2015-07-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Vem o exponente solicitar informação sobre o direito à dedução tendo em
conta o seguinte: "Para além da minha atividade profissional por conta de
outrem, exerço uma outra atividade enquanto trabalhador independente, que
se enquadra no regime de isenção de IVA por não exceder 10000euros
anuais. Estou enquadrado no regime simplificado de tributação. A actividade
que me refiro está relacionada com a prestação de serviços de
consultoria/formação, e envolve deslocações. Utilizo para essa atividade um
veículo que pretendo agora substituir. A aquisição de veículos totalmente
eléctricos é, ao abrigo da reforma da fiscalidade verde para 2015, passível de
dedução de IVA".
2. Nesse sentido vem colocar a seguinte questão "Se renunciar à isenção do
IVA poderei deduzir o IVA relativo à aquisição deste novo veículo que estará,
em parte, afecto às minhas deslocações? Em que medida poderei também
deduzir as despesas associadas à sua utilização, como sejam electricidade,
seguros, manutenção, etc.?".
3. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o exponente se
encontra registado com a atividade de "FORMAÇÃO PROFISSIONAL", desde
2004.01.21, no regime de isenção ao abrigo do art.53º do CIVA, tendo
optado pelo regime normal de periodicidade trimestral em 2015.03.01, pelo
que, nos termos do nº 3 do art.55º do CIVA, o requerente é obrigado a
permanecer nesse regime desde essa data e durante um período de, pelo
menos, 5 anos.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos
passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
5. O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica.
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6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA.
7. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art. 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
8. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº1 do art. 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
9. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
10. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do art.
40º (fatura simplificada).
11. Por outro lado, determina o nº1 do art. 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
12. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA.
13. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA.
14. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei
82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais
ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,
ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o
efeito, os Códigos, nomeadamente do IVA.
15. Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao nº 2
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do art. 21º. Assim, a alinea g) do nº 2 permite o direito à dedução do IVA
contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação
e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando
consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o
definido na Portaria 467/2010, de 7/7.
16. A alínea g) do nº 2 passou a permitir a dedução do IVA, mas na
proporção de 50% contido nas despesas com aquisição, fabrico ou
importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV
de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV,
quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda
o limite da referida Portaria.
17. A Portaria nº 467/2010 pela lei em apreço, fixou os seguintes limites
para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 34º do
CIRC: . Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015
ou após essa data: € 62 500 - Veículos movidos exclusivamente a energia
elétrica € 50 000 - Veículos híbridos plug-in € 37 500 - Veículos movidos a
gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) € 25 000 -
Restantes viaturas . Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem
entre 01/01/2012 e 31/12/2014: € 50 000 - Veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica € 25 000 - Restantes viaturas . Adquiridas
no período de tributação iniciado em 01/01/2011: € 45 000 - Veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica € 30 000 - Restantes viaturas . €
40 000 -Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010.
18. Por sua vez, a alínea c) do mesmo nº 1 do art. 21º do CIVA exclui do
direito à dedução o imposto suportado nas despesas de transportes e viagens
de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as
portagens. Todavia, no que se refere às portagens, tal limitação tem que ser
apreciada no âmbito dos próprios normativos em questão.
19. Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com
portagens é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas
a que respeitam, ou seja tratando-se de uma viatura considerada de turismo
para efeitos do art.21º do CIVA, não confere direito á dedução.
III - CONCLUSÕES:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
20. Nesses termos, desde que a viatura elétrica que diz pretender adquirir
preencha os requisitos da Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao
D.R. de 31 de dezembro conjugada com a Portaria 467/2010, o IVA relativo à
aquisição da mesma, é dedutível, pelo que, as exceções ao princípio da não
dedução do imposto previsto na alínea a) do nº1 do art. 21º do CIVA, não
têm aplicação no caso controvertido.
21. No que toca a outras despesas, nomeadamente, eletricidade,
reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [e
não referidas na alínea f) do nº 2 do art.21º do CIVA], devem submeter-se á
disciplina da alínea a) do nº 1 do art.21º do CIVA, ou seja, caso se refiram a
viaturas consideradas viaturas de turismo, está excluído o direito á dedução,
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sendo consideradas como tal, as viaturas ligeiras que possuam mais de três
lugares, com inclusão do condutor (cfr. Oficio Circulado nº 30152, de
2013.10.16, desta Direção de Serviços, disponível no Portal das Finanças)
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