Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 841
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Auto Facturação - Elaboração das facturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços.
Texto integral (1353 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 14 do art.º 29º e nº 11 do art.º 36º do CIVA.
Assunto:
Auto Facturação - Elaboração das facturas pelo próprio adquirente dos bens ou
serviços.
Processo:
nº 841, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A questão colocada prende-se com possibilidade de as facturas serem
elaboradas pelo adquirente dos bens ou serviços, conforme previsto no nº 14
do art.º 29º e nº 11 do art.º 36º do Código do IVA (CIVA).
2. Conforme alínea b) do nº 1 do art.º 29º do CIVA, os sujeitos passivos são
obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da
data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
3. Por sua vez o nº 14 do mesmo artigo (29º), veio permitir a elaboração
das facturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por
conta do sujeito passivo (auto facturação), devendo tal procedimento
obedecer às condições estabelecidas no nº 11 do art.º 36º do CIVA.
4. Determina a citada disposição legal (nº 11 do art.º 36º) que a elaboração
de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou
dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito
passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente
ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos
serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
conteúdo.
5. Assim, para efeitos do determinado na alínea a) do nº 11 do art.º 36º do
CIVA, deve existir um acordo prévio, formalizado por escrito, podendo o
mesmo conter as cláusulas que os intervenientes entenderem, desde que
salvaguardados os interesses da Administração Fiscal pelo cumprimento das
condições elencadas no nº 11 do art.º 36º do CIVA.
6. Além da existência do acordo prévio entre as duas partes, determina a
alínea b) da mesma disposição legal que o adquirente deve possuir prova de
que o fornecedor dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da
emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
7. Quanto ao meio de prova referido no ponto anterior, entendemos que a
mesma pode ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita
emitida pelo fornecedor.
8. Exige-se que o adquirente possa provar de uma forma expressa que o
fornecedor tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
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conteúdo.
9. A referida prova, além de justificar que o fornecedor dos serviços tomou
conhecimento da emissão da factura - devendo consequentemente proceder
à entrega do imposto devido nos cofres do Estado nos prazos referidos no
art.º 41º do CIVA - irá facultar ao adquirente o exercício do direito à
dedução.
10. Importa referir que o exercício do direito à dedução é uma faculdade
prevista na lei e por esta posta à disposição do sujeito passivo. Porém, só
com o cumprimento de determinadas formalidades previstas no Código do
IVA se permite que os sujeitos passivos exerçam o direito à dedução do
imposto suportado a montante. Assim, as condições do exercício do direito à
dedução distinguem-se em condições formais e temporais.
11. A condição formal para o exercício do direito à dedução do imposto
suportado a montante, de acordo com o nº 2 do art.º 19º do CIVA, é que o
imposto a deduzir se encontre mencionado em facturas ou documentos
equivalentes, passados em forma legal e na posse do sujeito passivo.
12. Por sua vez determina o nº 5 do art.º 19º do CIVA que, "no caso de
facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos
bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à
verificação das condições previstas no nº 11 do art.º 36º."
13. A condição temporal está contemplada no nº 1 do art.º 22º do CIVA,
onde se refere que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto
se torna exigível de acordo com o estabelecido nos artºs 7º e 8º do Código.
14. Das citadas disposições legais verifica-se, no que diz respeito às
condições formais para o exercício do direito à dedução, que o adquirente só
pode exercer o mesmo quando, cumulativamente, se verifiquem as condições
exigidas pelo art.º 19º do CIVA, nomeadamente as do seu nº 2 e 5, isto é:
i) Quando se encontre na posse da factura emitida em forma legal;
ii) Quando tenha existido um acordo prévio, escrito, entre as partes;
iii) Quando o adquirente possua prova de que o fornecedor tomou
conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
15. De referir, ainda, que o sistema de facturação previsto no nº 11 do art.º
36º do CIVA não desobriga os sujeitos passivos das demais obrigações
previstas no mesmo artigo, nomeadamente as referidas no seu nº 4, ao
determinar que as facturas ou documentos equivalentes devem ser
processadas em duplicado, destinando-se o original ao adquirente e a cópia
ao arquivo do fornecedor.
16. Assim, deve o adquirente, enquanto entidade que produziu a factura,
enviar o duplicado da mesma ao fornecedor dos bens ou serviços.
17. Mais se informa que, nos casos previstos no nº 14 do art. 29º do CIVA,
a responsabilidade da emissão das facturas, veracidade do seu conteúdo,
bem como do pagamento do imposto é do transmitente dos bens ou do
prestador de serviços ( cf.nº 3 do art.º 79º do CIVA).
18. Para além das condições exigidas pelo nº 11 do art.º 36º, as facturas
elaboradas pelo adquirente dos serviços, devem:
i) Obedecer aos requisitos do art.º 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19/6,
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ii) Conter todos os elementos previstos nas alíneas do nº 5 do art.º 36º
do CIVA; ii) Obedecer a uma ordem sequencial própria.
19. Quanto à alusão do requerente ao sistema electrónico, importa referir
que se pretender emitir as facturas por via electrónica, este procedimento
encontra-se previsto no nº 10 do art.º 36º do CIVA, que determina o
seguinte: "As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de
aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja
garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo,
mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de
dados."
20. Por sua vez as condições técnicas para a emissão, conservação e
arquivamento das facturas emitidas por via electrónica encontram-se
reguladas pelo Decreto Lei 196/2007, de 15 de Maio, que determina no seu
art. 3º os procedimentos a adoptar - a assinatura electrónica avançada ou o
intercâmbio electrónico de dados (EDI) conforme se descreve:
a) Aposição de uma assinatura electrónica avançada nos termos do
Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada
pelos Decretos-Leis nºs 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho,
e 116-A/2006, de 16 de Junho;
b) Utilização de um sistema de intercâmbio electrónico de dados, desde
que os respectivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que
siga as condições jurídicas do "Acordo tipo EDI europeu", aprovado pela
Recomendação nº 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro.
21. Tratando-se do sistema de auto-facturação, cujos requisitos já foram
elencados ao longo da presente informação, é possível que o mesmo seja na
forma electrónica, devendo, neste caso, obedecer aos requisitos exigidos à
auto-facturação bem como aos requisitos exigidos à facturação electrónica.
22. Por todo o exposto, verifica-se que a possibilidade de utilização do
mecanismo de auto facturação está sujeito à verificação de um conjunto de
condições que permitam, por um lado, assegurar a transparência do
procedimento no que respeita às relações entre o sujeito passivo fornecedor
dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente dos mesmos e, por outro
lado, garantir que a Administração Fiscal tenha ao seu dispor suficiente
informação que lhe permita controlar, não só a emissão da factura por cada
operação realizada, mas, também a validade do exercício do direito à
dedução.
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