Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8404
- Data
- 2015-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Iva indevidamente liquidado na fatura - Emissão de notas de crédito - Substituição de DP’s entregues
Texto integral (1291 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Iva indevidamente
liquidado na fatura – Emissão de notas de crédito – Substituição de DP’s
entregues
Processo: nº 8404, por despacho de 24-07-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Tendo emitido 8 faturas (outubro/novembro de 2014) com liquidação de
IVA, relativas a material elétrico para aplicação numa obra e, emitindo
posteriormente, em 2015, fatura relativa à prestação de serviços e restante
material de acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, enunciada na
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), pretende o exponente ser esclarecido quanto à emissão
de nota de crédito relativo ao IVA liquidado anteriormente, conforme
solicitado pela empresa adquirente.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Trimestral, desde 2011-02-01, para efeitos do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação
de Atividade Económica (CAE): "43210 INSTALAÇÃO ELÉTRICA".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
(CIVA), são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas
referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
4 - Assim, a regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de
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janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
5 - O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9/1, estabelece o regime jurídico aplicável
ao exercício da atividade da construção, encontrando-se aí definidos os
vários tipos de trabalhos de construção civil, sendo estes agrupados em
categorias, pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
6 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor
esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
foi emitido o ofício circulado n.º 30.101/2007-DSIVA, de 24 de maio, cuja
leitura deixa entender que:
i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem ou, as
reparações/substituições de quaisquer equipamentos já em funcionamento
(por parte ou por conta de quem os forneceu) não se encontra abrangida
pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará/título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis
(ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados
materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se
excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
7 - Também, de acordo com o ponto 1.4 do citado ofício circulado é referido
que: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de
construção civil propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados
e necessários à sua realização (…), bem como materiais ou outros bens,
entende-se que o valor global de fatura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens e da faturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo".
8 - Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo
a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s),
nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-
autoliquidação' (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio).
9 - O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta fazer-se em documento
interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos casos em que a
obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos
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bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado
por força dessa obrigação".
10 - No caso de faturas inexatas, o n.º 3 do artigo 78.º do CIVA refere que:
"… a retificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos,
podendo ser efetuada sem qualquer penalidade até ao final do período
seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar, e é facultativa, quando
houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de
dois anos".
11 - Por outro lado, o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA vem dispor: "Quando o
valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação
para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada
quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou
conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o
que se considera indevida a respetiva dedução".
IV - CONCLUSÕES
12 - Referindo o exponente que as faturas emitidas em 2014
(outubro/novembro), com liquidação de imposto, relativas a diverso material
elétrico se destinavam a obra que se iria realizar e que, posteriormente, foi
emitida outra fatura relativa à prestação de serviços e restante material, cuja
montagem/instalação na obra foi feita com recurso a serviços de construção
civil, deve considerar-se a totalidade da obra abrangida pela regra de
inversão do sujeito passivo.
13 - Relativamente às faturas emitidas em outubro/novembro de 2014,
tendo em conta a liquidação indevida de imposto, bem como, da
obrigatoriedade da menção "IVA-autoliquidação", a retificação deve respeitar
o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 78.º, do seguinte modo:
i) Proceder à emissão de nota(s) de crédito, no sentido da anulação da(s)
fatura(s) anteriormente emitida(s) com liquidação do imposto;
ii) Emitir nova fatura sem liquidação de imposto, contendo a expressão
"IVA-autoliquidação", de acordo com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA;
iii) Proceder à substituição da(s) declaração(ões) periódica(s)
anteriormente entregue(s) através da correção (diminuição) dos valores
anteriormente apresentados na base tributável e imposto a favor do
Estado (Quadro 06 - Campos 3 e 4) e, inscrever o valor da nova fatura no
Campo 8, do Quadro 6 ("Isentas ou não tributadas").
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