Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8358

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos passivos financeiros reconhecidos e mensurados ao custo amortizado: aplicação da regra de limitação à sua dedutibilidade

Texto integral (1991 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 67.º Assunto: Gastos resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos passivos financeiros reconhecidos e mensurados ao custo amortizado: aplicação da regra de limitação à sua dedutibilidade Processo: 2015 000802 (PIV n.º 8358), com Despacho de 2015-12-15, da SUBDG Conteúdo: O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa sobre a aplicação da regra de limitação à dedutibilidade fiscal de gastos de financiamento líquidos, prevista no art.º 67.º do Código do IRC (CIRC), a gastos derivados da aplicação do método do juro efetivo aos passivos financeiros reconhecidos e mensurados ao custo amortizado. Em termos contabilísticos, adota as normas internacionais de relato financeiro (IAS/IFRS), procedendo ao reconhecimento e mensuração dos passivos financeiros, designadamente dos empréstimos contraídos, ao custo amortizado, utilizando para o efeito o método do juro efetivo. Atenta a conjuntura dos negócios, o sujeito passivo encontra-se a diligenciar junto das principais instituições bancárias credoras a renegociação das condições dos financiamentos atualmente existentes, através da redução da taxa de juro devida e da prorrogação dos prazos convencionados para o reembolso. Segundo a requerente, perante o cenário das alterações contratuais, a aplicação do método do juro efetivo vai implicar os seguintes efeitos contabilísticos nas demonstrações financeiras da requerente: A) No período em que a renegociação produza efeito: - Ao nível do Balanço, o passivo originário é desreconhecido e é reconhecido um novo passivo financeiro, o qual vai reduzir o montante da quantia escriturada de modo a refletir o valor presente do novo conjunto estimado de pagamentos devidos pela requerente até à maturidade dos financiamentos. - Ao nível da Demonstração dos Resultados, é reconhecido um rendimento/ ganho de natureza financeira, correspondente à diferença positiva entre o valor da conta a pagar antes e depois da renegociação das condições contratuais dos empréstimos). B) Nos períodos subsequentes ao da renegociação, para além da redução do montante anual dos juros vencidos sobre o capital em dívida (que se manterá inalterado em termos nominais) e do respetivo fluxo de caixa associado ao seu pagamento: - Ao nível do Balanço, um incremento progressivo da conta a pagar até à concorrência do montante nominal total do capital em dívida a reconhecer no período de maturidade do empréstimo; e - Na Demonstração dos Resultados, e por contrapartida da conta a pagar, a Processo: 2015 000802 1 proporção dos gastos a reconhecer pela requerente, a qual não traduz qualquer remuneração por juros vencidos a favor do credor de acordo com a taxa objeto de renegociação. Para mensurar os seus passivos financeiros a requerente adota o critério do custo amortizado, usando o método do juro efetivo. Sempre que a taxa de juro efetiva seja diferente da taxa de juro nominal acordada para a remuneração do empréstimo obtido, o gasto a reconhecer periodicamente na Demonstração dos Resultados poderá incluir duas componentes distintas: . A primeira, relacionada com os juros efetivamente devidos pelo empréstimo obtido; . A segunda exclusivamente decorrente da atualização do valor do passivo financeiro mensurado ao custo amortizado por referência a cada data de relato. Ora, segundo entende a requerente, (i) a primeira parcela (juros vencidos) qualifica-se como remuneração do capital alheio e está sujeita à limitação do art.º 67.º do CIRC, (ii) mas a segunda parcela não pode ser entendida como tal. Salienta que a parcela dos gastos decorrentes da aplicação do método do juro efetivo na mensuração de passivos financeiros ao custo amortizado – correspondente àquela que não configura ou tem por contrapartida qualquer juro vencido ou pago a favor do respetivo credor – traduz a mera reposição contabilística, como passivo financeiro, de parte do próprio capital mutuado que havia anteriormente sido desreconhecida (igualmente apenas do ponto de vista contabilístico) por contrapartida de um rendimento/ganho. Antes de a questão ser analisada no âmbito do Código do IRC, foi auscultada a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) i) sobre a forma de contabilização de um empréstimo bancário renegociado e ii) sobre se a parcela dos juros que visa atualizar o valor do passivo financeiro por referência à data do relato deve ser, em substância, considerada como um custo do empréstimo bancário, face à definição constante do parágrafo 5 da NCRF 10 – Custos de empréstimos obtidos. A) Em termos contabilísticos A CNC emitiu o seu Parecer, recorrendo à NCRF 27 - Instrumentos Financeiros e à NCRF 10 - Custos de empréstimos obtidos, mais especificamente aos respetivos parágrafos 5 - Definições. Segundo esta entidade: . O parágrafo 5 da NCRF 27 define “Método do juro efetivo” como sendo «um método de calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro (ou grupo de ativos financeiros ou passivos financeiros) e de imputar o rendimento dos juros ou o gasto dos juros durante o período relevante (…)». . De acordo com o parágrafo 5 da NCRF 10 “Custos de empréstimos obtidos” Processo: 2015 000802 2 «são os custos de juros e outros incorridos por uma entidade relativos aos pedidos de empréstimos de fundos» e «incluem: - (a) Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; - (b) Amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos; - (c) Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos; - (d) Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 – Locações; e - (e) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros». . A CNC, sublinhando as realidades constantes de (b) e (c), conclui que «na mensuração de um passivo financeiro, o método do juro efetivo tem como finalidade distribuir o gasto dos juros do instrumento pelo período do passivo/financiamento, devendo esse gasto ser o custo do empréstimo obtido a considerar em cada período». . Quanto à operação de renegociação da dívida, reconhece a CNC que a NCRF 27 é omissa. . Face ao disposto no ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, a CNC recorreu ao estatuído no parágrafo 40 da IAS 39 que refere: «Uma troca entre um mutuário existente e um mutuante de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro». . Para aferir se a troca de instrumentos de dívida ou a modificação dos termos de um instrumento de dívida implica diferenças substanciais no passivo, recorreu a CNC ao parágrafo AG62 que refere: «Para a finalidade do parágrafo 40., os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original». . Caso as condições do novo passivo financeiro sejam substancialmente diferentes do anterior, é aplicável o disposto no parágrafo 41 da IAS 39, Processo: 2015 000802 3 segundo o qual «A diferença entre a quantia escriturada de um passivo financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos». . Conclui, portanto, a CNC que deve ser reconhecida nos resultados do período a diferença entre o valor do novo passivo e o valor do passivo anterior, ajustada por outros pagamentos ou recebimentos que tenham ocorrido. . Adianta, ainda, que o passivo a reconhecer após a transação deverá ser mensurado como se de um novo passivo se tratasse (parágrafo 40 da IAS 39), pelo que a sua mensuração inicial deve ser efetuada ao justo valor mais os custos de transação, nos termos do parágrafo 43 da IAS 39. B) Em termos fiscais Articulando o Parecer da CNC com as conclusões retiradas da análise dos normativos contabilísticos e do articulado do IRC sobre a matéria, foi emitido e sancionado o seguinte entendimento: 1. De entre as alterações introduzidas ao Código do IRC pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, adaptando-o à normalização contabilística, tem relevância para o presente caso o acolhimento fiscal da mensuração subsequente dos passivos financeiros (concretamente de um empréstimo obtido) pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo. 2. A utilização do método do juro efetivo na mensuração de um passivo financeiro tem como finalidade distribuir o gasto dos juros do instrumento pelo período do passivo/financiamento, devendo esse gasto ser o “custo do empréstimo obtido” a relevar contabilisticamente em cada período. 3. E quando são analisadas as várias realidades elencadas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 5 da NCRF 10 conclui-se que os “custos de empréstimos obtidos” incluem o gasto que é reconhecido em cada ano por força da mensuração do passivo pelo custo amortizado, usando o método do juro efetivo. 4. Esta conclusão é reforçada quando se analisa a nova redação do parágrafo 6 da IAS 23 – Custos de empréstimos obtidos, dada pelo Regulamento (CE) n.º 70/2009, de 23 de janeiro de 2009, bem como a redação do parágrafo 6 da “futura” NCRF 10, publicada pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, e aplicável a partir do primeiro período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016. 5. De facto, tanto no parágrafo 6 da IAS 23 como no parágrafo 6 da “futura” NCRF 10 (que era o § 5 da NCRF 10 que vai ser substituída) passam a estar incluídos na alínea (a) os «Gastos com juros calculados com base na utilização do método do juro efetivo, tal como descrito na NCRF 27 - Instrumentos Financeiros» (ou na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no caso do parágrafo 6 da IAS 23), deixando de figurar separadamente os gastos que se encontravam nas anteriores alíneas (b) e (c). Processo: 2015 000802 4 6. As referidas realidades ainda enumeradas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 5 da NCRF 10 – em vigor – foram consideradas pelo legislador fiscal como constituindo “gastos de financiamento” para efeitos de aplicação do art.º 67.º do CIRC. 7. A título de parêntesis, salienta-se que a restrição imposta pelo art.º 67.º aplica-se aos gastos de financiamento líquidos dos rendimentos de idêntica natureza. 8. Se o legislador apenas pretendesse restringir os “juros de capitais alheios” a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, não teria incluído no n.º 12 do art.º 67.º as várias realidades (para além dessa) que integram contabilística e fiscalmente o conceito lato de custos de empréstimos obtidos. Do exposto conclui-se o seguinte: - Nos termos dos artigos 20.º e 23.º do CIRC, relevam fiscalmente, em termos gerais, quer o rendimento apurado no período de tributação em que a renegociação do empréstimo produza efeito, quer os custos de empréstimos obtidos associados ao empréstimo renegociado, tal como se encontram definidos na NCRF 10 (na que se encontra em vigor à data do presente entendimento naquela que será aplicável a partir do primeiro período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e na IAS 23). - Porém, os custos de empréstimos obtidos, tal como se encontram definidos naqueles normativos contabilísticos, e incluídos, a título exemplificativo, no n.º 12 do art.º 67.º do CIRC, sofrem uma limitação à sua dedutibilidade (cf. n.º 1 do mesmo preceito). - Esta limitação vai incidir sobre as duas componentes referidas pela consulente: (1) a primeira, relacionada com os juros calculados com base nas cláusulas de remuneração contratualmente estabelecidas e (2) a segunda decorrente da atualização do valor do passivo financeiro mensurado ao custo amortizado por referência à data do relato. Processo: 2015 000802 5
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Informação vinculativa n.º 8358 — Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas | TogaAI