Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8338
- Data
- 2017-08-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Empreitadas de reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana, relativas a fornecimento e montagem de janelas em PVC.
Texto integral (1040 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Empreitadas de reabilitação de imóveis, localizados em áreas de
reabilitação urbana, relativas a fornecimento e montagem de janelas em PVC.
Processo: nº 8338, por despacho de 2015-05-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. O sujeito passivo é uma sociedade que executa empreitadas de
fornecimento e montagem de janelas para PVC para reabilitação de imóveis,
muitos deles localizados em áreas de reabilitação urbana (ARUs) delimitadas
nos termos legais, sendo titular do alvará de construção nº 65 120, que lhe
permite a execução das referidas empreitadas de obras públicas e privadas.
2. Em 11.11.2014, a requerente apresentou um pedido de informação
vinculativa, a que foi atribuído o nº 7871, e cujo objetivo consistia em obter
esclarecimentos considerando que "…lamentavelmente acabaram por não
acontecer na Vossa resposta de 30.12.2014".
3. As questões apresentadas visavam obter esclarecimentos,
nomeadamente sobre:
i) "A possibilidade de aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA
(6%) a que se refere a verba 2.23 da lista I, anexa do CIVA, em
empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas em diploma
especifico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em a
áreas de reabilitação urbana (ARU) ou no âmbito de operações de
requalificação de reconhecido interesse público nacional e
ii) Que procedimentos adotar para efeitos da aplicação da taxa reduzida de
IVA às empreitadas enquadráveis na referida verba 2.23".
4. Refere, ainda, que: "O motivo para tais esclarecimentos não terem sido
prestados prende-se com o facto de parecer existir contradição entre o que é
afirmado por V. Exas no ponto 7 da Vossa resposta - no sentido de confirmar
a possibilidade de aplicação da taxa reduzida do IVA no âmbito das
empreitadas acima referidas - e os pontos (8 a 12) em que parecem afirmar
o oposto. "E o que nos parece estar em total desacordo com a informação
que nos foi disponibilizada pela Câmara Municipal de Lisboa, departamento
do Urbanismo, no âmbito da divulgação do programa RE9 (…) e com uma
outra informação vinculativa/ficha doutrinária (processo nº 256) elaborada
pelos Vossos serviços e que juntamos também em anexo". Assim sendo, "…
vimos por este meio reiterar o nosso pedido de esclarecimentos em
11.11.2014, solicitando a V. Exa. a elaboração de uma resposta clara e
inequívoca para as questões colocadas, nomeadamente as que referimos no
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ponto 3 deste e-mail (ponto 3 desta informação).
II - DO ENQUADRAMENTO
5. Em primeiro lugar, relembramos que a verba 2.23 da Lista I contempla
apenas as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em
diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados
em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
6. Para que as empreitadas revistam a qualidade de "empreitadas de
reabilitação urbana", há que recorrer ao diploma específico respeitante a
estas operações que é, atualmente, o Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de
outubro (alterado e republicado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto), que
estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.
7. O nº 1 do artigo 7º daquele diploma refere que "A reabilitação urbana em
áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação: a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de
acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano
de pormenor de reabilitação urbana".
8. A definição de empreitada consta do artigo 1207º do Código Civil,
segundo o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga
em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja
um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por
objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por
um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não
consoante o trabalho diário.
9. Por outro lado, a alínea j) do art.2º do D.L. nº 307/2009, refere que, para
efeitos de aplicação do mesmo, entende-se por " «Reabilitação Urbana» a
forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através de obras de remodelação ou beneficiação
dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção,
reconstrução, ampliação, conservação ou demolição dos edifícios".
10. Nesta conformidade, para que se esteja perante uma empreitada de
reabilitação urbana, a mesma deve ter enquadramento no citado diploma e
executada em imóvel situado em áreas de reabilitação urbana legalmente
tituladas e delimitadas.
11. Ora, o que está em causa no pedido da informação vinculativa nº 7871
é a remoção de portas e janelas existentes e o fornecimento e respetiva
instalação de novas caixilharias.
12. Face ao conceito de "empreitada de reabilitação" (art.2º do D.L.
nº307/2009), o mero fornecimento de bens (ainda que envolvam a respetiva
instalação) e/ou serviços não incluídos nas empreitadas, serão tributados à
taxa normal, desde que não enquadráveis em quaisquer das listas anexas ao
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Código.
13. Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da lista I anexa ao
CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí
prevista.
14. Assim, pode-se concluir que, não há qualquer contradição relativamente
ao que anteriormente foi explanado na informação vinculativa nº 7871 (veja-
se o ponto 12 desta informação), concluindo-se, assim, que a situação em
apreço não se enquadra no conceito de "empreitada de reabilitação" do
art.2º do D.L. nº307/2009, subsumindo-se como um mero fornecimento de
bens (caixilharias), ainda que acompanhado da respetiva instalação pelo que,
quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se
encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo
tributado à taxa normal.
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