Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8338

Data
2017-08-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Empreitadas de reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana, relativas a fornecimento e montagem de janelas em PVC.

Texto integral (1040 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Empreitadas de reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana, relativas a fornecimento e montagem de janelas em PVC. Processo: nº 8338, por despacho de 2015-05-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. O sujeito passivo é uma sociedade que executa empreitadas de fornecimento e montagem de janelas para PVC para reabilitação de imóveis, muitos deles localizados em áreas de reabilitação urbana (ARUs) delimitadas nos termos legais, sendo titular do alvará de construção nº 65 120, que lhe permite a execução das referidas empreitadas de obras públicas e privadas. 2. Em 11.11.2014, a requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, a que foi atribuído o nº 7871, e cujo objetivo consistia em obter esclarecimentos considerando que "…lamentavelmente acabaram por não acontecer na Vossa resposta de 30.12.2014". 3. As questões apresentadas visavam obter esclarecimentos, nomeadamente sobre: i) "A possibilidade de aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (6%) a que se refere a verba 2.23 da lista I, anexa do CIVA, em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas em diploma especifico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em a áreas de reabilitação urbana (ARU) ou no âmbito de operações de requalificação de reconhecido interesse público nacional e ii) Que procedimentos adotar para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas enquadráveis na referida verba 2.23". 4. Refere, ainda, que: "O motivo para tais esclarecimentos não terem sido prestados prende-se com o facto de parecer existir contradição entre o que é afirmado por V. Exas no ponto 7 da Vossa resposta - no sentido de confirmar a possibilidade de aplicação da taxa reduzida do IVA no âmbito das empreitadas acima referidas - e os pontos (8 a 12) em que parecem afirmar o oposto. "E o que nos parece estar em total desacordo com a informação que nos foi disponibilizada pela Câmara Municipal de Lisboa, departamento do Urbanismo, no âmbito da divulgação do programa RE9 (…) e com uma outra informação vinculativa/ficha doutrinária (processo nº 256) elaborada pelos Vossos serviços e que juntamos também em anexo". Assim sendo, "… vimos por este meio reiterar o nosso pedido de esclarecimentos em 11.11.2014, solicitando a V. Exa. a elaboração de uma resposta clara e inequívoca para as questões colocadas, nomeadamente as que referimos no Processo: nº 8338 1 ponto 3 deste e-mail (ponto 3 desta informação). II - DO ENQUADRAMENTO 5. Em primeiro lugar, relembramos que a verba 2.23 da Lista I contempla apenas as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional." 6. Para que as empreitadas revistam a qualidade de "empreitadas de reabilitação urbana", há que recorrer ao diploma específico respeitante a estas operações que é, atualmente, o Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro (alterado e republicado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto), que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana. 7. O nº 1 do artigo 7º daquele diploma refere que "A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação: a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana". 8. A definição de empreitada consta do artigo 1207º do Código Civil, segundo o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário. 9. Por outro lado, a alínea j) do art.2º do D.L. nº 307/2009, refere que, para efeitos de aplicação do mesmo, entende-se por " «Reabilitação Urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolição dos edifícios". 10. Nesta conformidade, para que se esteja perante uma empreitada de reabilitação urbana, a mesma deve ter enquadramento no citado diploma e executada em imóvel situado em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e delimitadas. 11. Ora, o que está em causa no pedido da informação vinculativa nº 7871 é a remoção de portas e janelas existentes e o fornecimento e respetiva instalação de novas caixilharias. 12. Face ao conceito de "empreitada de reabilitação" (art.2º do D.L. nº307/2009), o mero fornecimento de bens (ainda que envolvam a respetiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas empreitadas, serão tributados à taxa normal, desde que não enquadráveis em quaisquer das listas anexas ao Processo: nº 8338 2 Código. 13. Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da lista I anexa ao CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí prevista. 14. Assim, pode-se concluir que, não há qualquer contradição relativamente ao que anteriormente foi explanado na informação vinculativa nº 7871 (veja- se o ponto 12 desta informação), concluindo-se, assim, que a situação em apreço não se enquadra no conceito de "empreitada de reabilitação" do art.2º do D.L. nº307/2009, subsumindo-se como um mero fornecimento de bens (caixilharias), ainda que acompanhado da respetiva instalação pelo que, quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo tributado à taxa normal. Processo: nº 8338 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.