Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8306

Data
2015-06-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da "lenha", obtida através de vários processos. Inversão do sujeito passivo - al. F) do anexo E ao CIVA - serrim/serradura.

Texto integral (1387 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º; Assunto: Taxas - "troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da "lenha", obtida através de vários processos. Inversão do sujeito passivo – al. F) do anexo E ao CIVA - serrim/serradura Processo: nº 8306, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da madeira e de subprodutos da madeira, bem como do seu enquadramento no anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Serração de madeira" - CAE 16101; "Impregnação de madeira" - CAE 16102; "Fabricação de outras obras de carpintaria para construção" - CAE 16230; "Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário" - CAE 46732, com enquadramento, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. 2. Pretende ser esclarecida sobre qual a taxa de IVA a aplicar nas transmissões de: "troncos de madeira"; "casca" de pinheiro ou eucalipto, e ainda da "lenha", obtida através dos seguintes processos: i) troncos que não servem para a linha de produção cortados em pedaços e rachados; ii) laterais do tronco que sobram ao cortar o mesmo em tábuas e tábuas que por serem de má qualidade não podem ser vendidas, cortadas e rachadas. 3. E, ainda a taxa a aplicar nas transmissões de "aparas", "retestos" e "estilha", produtos que esclarece serem "(…) desperdícios obtidos na fase de produção do corte dos troncos em tábuas e as mesmas alinhadas em várias medidas". Porque considera que estes produtos são "(…) resíduos resultantes da transformação de materiais de base (…)" questiona, ainda se os mesmos são incluídos na alínea f) do anexo E ao CIVA. 4. Por último, requer a confirmação se o serrim/serradura é um produto enquadrável "(…) na alínea F) do anexo E ao CIVA, conforme o ponto 21 da Inf. Vinculativa processo nº 967 de 2010/08/04?". ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 5. A categoria 5 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código "(a)s transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito "(…)" atividades de produção agrícola" nela elencadas, das quais se destaca a Processo: nº 8306 1 subcategoria 5.4 - "Silvicultura". 6. Do teor da categoria 5, conjugada com as atividades de produção agrícola das subcategorias 5.1. 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes das referidas atividades ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, condicionaria, apenas, a aplicação da taxa reduzida às operações efetuadas pelo produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente, fazendo depender o nível tributação de quem transmite e não do produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 7. A este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 8. Assim, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que as transmissões de: i) troncos de árvores/madeira; ii) "casca" de árvores (pinheiro, eucalipto, carvalho, etc); iii) "lenha" beneficiam de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (efetuada pelo produtor agrícola ou no retalho), pelo que as mesmas são tributadas à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 9. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da transformação da madeira, com exceção da "casca" e da "lenha" (segundo o dicionário de língua portuguesa, é considerado "lenha" a madeira para queimar, isto é, os ramos, os troncos, achas ou quaisquer pedaços de madeira que possa ser utilizada como combustível), a AT entende que tais subprodutos obtidos através de qualquer método de processamento industrial, não se enquadram nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que são tributados à taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao citado Código. 10. Relativamente às regras especiais em matéria de tributação dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem como, de certas prestações de serviços relacionadas, a Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, aditou um anexo E ao CIVA, que contempla a "Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º" do citado Código. 11. Contudo, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que: - O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade Processo: nº 8306 2 exercida;e - Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis. 12. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. ANÁLISE 13. Na matéria aqui em análise, estão em causa operações realizadas por uma serração de madeira. Relativamente aos subprodutos da madeira, obtidos aquando do corte dos troncos em tábuas, nomeadamente, "aparas", "retestos", "estilha" ou "serrim", os mesmos resultam de um processo industrial, pelo que as suas transmissões são tributadas à taxa normal. Naturalmente, excecionam-se os já referidos no ponto 8 da presente informação. 14. No que respeita à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve atender-se à alínea f) do citado anexo E, a qual refere: "(t)ransmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base". 15. A madeira é um material de base. Contudo, é entendimento da AT (informação vinculativa n.º 967) que dos resíduos da madeira, apenas o "serrim", reúne condições de enquadramento no citado anexo E, nomeadamente por aplicação da alínea f). 16. Consequentemente, os restantes subprodutos, casca, aparas, estilha, ou qualquer outro derivado de madeira, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação daquelas regras especiais, sendo tributados, em sede IVA, nos termos gerais. CONCLUSÃO 17. A transmissão de: "troncos de árvores/madeira" de "casca" e da "lenha" independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem, é enquadrável na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são sujeitas à aplicação do imposto à taxa reduzida (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 18. A transmissão de subprodutos da madeira, nomeadamente "aparas", "retestos", "estilha" ou o "serrim", que resultam de um processo industrial, são tributadas à taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao citado Código (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). 19. Dos subprodutos da madeira apenas o "serrim" reúne condições de enquadramento na alínea f) do anexo E ao CIVA, pelo que, aquando da sua transmissão, deve seguir as regras de inversão estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Processo: nº 8306 3 20. Consequentemente, os restantes subprodutos, nomeadamente, casca, aparas, estilha, ou qualquer outro derivado de madeira se encontra excluído do âmbito de aplicação daquelas regras especiais, sendo tributados em sede IVA, nos termos gerais. Processo: nº 8306 4
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