Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8298

Data
2015-08-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Mini One Stop Shop - MOSS - Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos.

Texto integral (1719 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º; Decreto-Lei nº 158/2014 Assunto: Localização de operações – Mini One Stop Shop – MOSS - Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos. Processo: nº 8298, por despacho de 2015-08-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a atividade de “Atividades de Programação Informática” – CAE principal 62010, desde 09/07/2012 registado como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, enquadrado no regime normal, de periodicidade trimestral. 2. Refere que a “empresa dedica-se à criação de plataformas e software para venda e posterior manutenção online”. 3. No âmbito da sua atividade económica, e tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 158/2014 em 01-01-2015, a requerente pretende “saber como fazer quanto aos […] clientes que se inscrevem nas […] plataformas, uma vez que um português pode muito bem inscrever-se como pertencendo a um país terceiro, por exemplo Angola, sendo […] impossível verificar essa veracidade”, colocando as seguintes perguntas: i) ”Deve constar o imposto nas faturas a emitir aos clientes residentes na UE?” ii) “No caso do IVA pago pelos subscritores estrangeiros como é comunicado este valor ao Estado português através do Mini Balcão?” iii) “Os dados indicados no novo sistema “Mini Balcão” deverão ser igualmente indicados na DP do IVA?” iv) “Mas afinal o IVA é ou não liquidado pelo adquirente do serviço prestado via eletrónica quando este está domiciliado na UE?” 4. O Decreto-Lei nº 158/2014 alterou as regras de localização das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica efetuados a não sujeitos passivos, isto é, quando as referidas prestações de serviços são efetuadas ao consumidor final (as denominadas operações B2C – “business to consumer”). 5. Além disso, o referido diploma regula o regime especial do IVA para os sujeitos passivos que efetuem essas prestações de serviços não estabelecidos no Estado onde o adquirente se encontra domiciliado (regime do Mini-Balcão Processo: nº 8298 1 Único – MOSS). 6. A alteração legislativa ao CIVA, operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 158/2014, mudou a regra de localização desse tipo de serviços sempre que os mesmos sejam efetuados a pessoas que não sejam sujeitos passivos de IVA, na medida em que deixou de ser aplicável a regra prevista na alínea b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA (localização da prestação de serviços no lugar onde o prestador se encontra estabelecido). 7. Para este tipo de serviços, a partir de 1 de janeiro de 2015, é aplicável a alínea h) dos números 9 e 10, pelo que a operação é localizada e tributada no lugar onde o adquirente se encontra domiciliado. 8. Explicitando as novas regras do art. 6.º, nºs 9 e 10, através de exemplos hipotéticos, temos as seguintes situações (sempre de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços prestados por via eletrónica): i) Prestador estabelecido em território nacional que efetua prestações de serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado no território nacional – a operação é localizada e tributável em Portugal; ii) Prestador estabelecido em território nacional que efetua prestações de serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado fora do território nacional – a operação não é localizada nem tributável em Portugal; iii) Prestador estabelecido fora do território nacional que efetua prestações de serviços a adquirente não sujeito passivo domiciliado no território nacional – a operação é localizada e tributável em Portugal. 9. Assim, as operações abrangidas pelo novo regime jurídico, em vigor desde 01-01-2015, correspondendo, apenas, a prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, não contemplam prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos. 10. Nesse sentido, não é exigível ao prestador de serviços que procure validar o NIF do adquirente, uma vez que essa exigência apenas se verifica para as operações efetuadas a sujeitos passivos. 11. O art. 18.º, nº 1, do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, do Conselho, estipula os pressupostos que se têm de verificar para se poder considerar um destinatário de uma prestação de serviços estabelecido na Comunidade como um sujeito passivo: a) “Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de identificação, bem como do nome e endereço correspondentes nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) nº 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;” b) “Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de identificação IVA mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar registada para efeitos do IVA, e efetuar uma verificação razoável da exatidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de Processo: nº 8298 2 segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.” 12. Porém, o segundo parágrafo do nº 2 do mesmo artigo (na redação dada pelo Regulamento de Execução [UE] nº 1042/2013) prevê que “independentemente de dispor de informações em contrário, o prestador de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se este não lhe tiver comunicado o seu número individual de identificação IVA”. 13. Nas referidas prestações de serviços (B2C), sendo o adquirente um não sujeito passivo de IVA é ao prestador do serviço que cabe sempre a responsabilidade pela liquidação do imposto, mesmo sendo a operação localizada no território do domicílio do adquirente. 14. Nos termos do art. 14.º, nº 1, do regime especial do IVA do MOSS, os sujeitos passivos que optem pelo regime e se registem em Portugal devem pagar o IVA devido “por todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica” prestados a não sujeitos passivos, domiciliados em Estados da UE, nos quais não estejam estabelecidos, no momento da declaração do artigo 16.º – declaração de IVA (MOSS) –, “ou o mais tardar, no termo do prazo para a apresentação da mesma”. 15. O MOSS consiste num regime simplificado de cumprimento na UE das obrigações declarativas e de pagamento relativas a serviços eletrónicos, de telecomunicações, radiodifusão e televisão, prestados a consumidores, não sujeitos passivos de IVA, estabelecidos ou domiciliados em Estados membros da UE nos quais o prestador desses serviços não esteja estabelecido. Se um prestador optar pelo regime do MOSS deixa de ficar obrigado a registar-se, a entregar as respetivas declarações periódicas e a proceder à entrega do IVA, diretamente em cada um dos Estados membros onde efetue tais prestações de serviços. Se o prestador optar pelo regime do MOSS, o mesmo é aplicável a todas as operações abrangidas pelo regime especial. 16. Nos termos do Decreto-Lei 158/2014 (Regime Especial do IVA do Mini- Balcão Único), os sujeitos passivos que optem pelo regime e nele se registem são obrigados a: i) Declarar, por via eletrónica, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial; ii) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços abrangidos pelo regime; iii) Conservar os registos das operações abrangidas pelo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do IVA. 17. No que se refere às obrigações a cumprir pelos sujeitos passivos abrangidos pelo Mini-Balcão Único (MOSS) reveste especial importância a apresentação da declaração de IVA (MOSS) que, nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei 158/2014, deve ser submetida eletronicamente até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações. Processo: nº 8298 3 18. As declarações de IVA (MOSS), que se distinguem das declarações periódicas normais, são submetidas no âmbito do MOSS, devendo ser preenchidas e submetidas eletronicamente através do Portal das Finanças selecionando na página inicial o item “Mini One Stop Shop – MOSS” e, de seguida, “regime da União” ou “regime extra União”, consoante o caso. 19. As declarações de IVA (MOSS) devem, entre outras, conter as seguintes informações: i) O Número de Identificação Fiscal (NIF); ii) O valor tributável da totalidade dos serviços, abrangidos pelo MOSS, prestados nesse período; iii) As taxas de IVA aplicáveis; iv) O IVA devido em cada Estado membro; v) O total do IVA devido. 20. A administração tributária do Estado membro no qual o sujeito passivo esteja registado para efeitos do regime do Mini-Balcão Único (MOSS) procede ao envio para cada Estado membro de consumo dos elementos respeitantes aos serviços prestados para cada um deles e do montante de IVA devido. 21. No caso de as prestações de serviços em causa serem localizadas e tributadas no território nacional e tratando-se, o prestador de serviços, de um sujeito passivo estabelecido, também, no território nacional, o MOSS não é de aplicar, uma vez que se aplicam as regras gerais do Código do IVA, nomeadamente, as faturas devem cumprir os requisitos contidos no art. 36.º, nº 5, e no art. 40.º, nº 2 (no caso das faturas simplificadas), ambos do CIVA. 22. Em conclusão, a partir de 1 de janeiro de 2015, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos, são localizadas e, consequentemente, tributadas no local do domicílio do adquirente dos serviços 23. As referidas prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos (B2B) mantêm a regra estabelecida na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA, isto é, são localizadas e tributadas no local da sede ou estabelecimento estável do adquirente. 24. Para evitar que os sujeitos passivos se registem nos Estados membros dos destinatários dos serviços, foi criado o MOSS, para o cumprimento das obrigações de liquidação, faturação e pagamento do imposto devido. 25. Sobre a matéria foram publicados, no Portal das Finanças - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao-fiscal/legislacao/instrucoes- administrativas/oficios-circulados-IVA.htm, os ofícios-circulados nºs 30.164 e 30.165, de 2014-12-11 e 2014-12-26, respetivamente Processo: nº 8298 4
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