Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8264
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Concurso de Benefícios Fiscais.
Texto integral (1803 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 45.º n.º 2 e artigo 71.º n.º 8
Assunto: Concurso de Benefícios Fiscais
Processo: 2015000315 – IVE n.º 8264, com despacho concordante datado de
17.02.2015 da Diretora de Serviços da DSIMT por subdelegação da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa pelo sujeito passivo A… sobre a aplicação dos
benefícios fiscais previstos para os processos de Reabilitação Urbana de
Imóveis, nos art.os 45.º e 71.º do EBF.
I – FACTOS APRESENTADOS
a) Refere o requerente que adquiriu, em regime de compropriedade, com
o sujeito passivo B…., S.A., nas percentagens de 90% e 10%,
respetivamente, os prédios urbanos, sito na Rua S…., n.º … a … e
Travessa ….., n.º .., .. e .., e na Rua … , n.º … e .. e Travessa …, n.º …,
freguesia da …, concelho de Lisboa, inscritos na matriz predial urbana
da freguesia da … sob os artigos … e …, respetivamente.
b) Acrescenta que os dois prédios vão ser objeto de um processo profundo
de reabilitação urbana, pelo que pretende requerer à Câmara Municipal
respetiva os benefícios fiscais consagrados nos art.os 45.º, e sobre o
mesmo objeto, os benefícios do art. 71.º do EBF.
c) Consultada a aplicação informática relativa à liquidação de IMT,
verificou-se que o requerente liquidou o imposto relativo à aquisição de
uma quota de 10% dos prédios referidos na al. a) da presente
informação, ao sujeito passivo B…., S.A, proprietário dos restantes
90%.
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO:
A questão ora em análise prende-se com a interpretação do regime
estabelecido no EBF, quanto aos benefícios ali tipificados, respeitantes à
aquisição de imóveis destinados a ações de reabilitação urbana, nos termos
em que esta se encontra definida no mesmo diploma.
Um desses benefícios, cujo enquadramento se pretende, é o benefício fiscal
consagrado no n.º 2 do art.º 45.º relativo à isenção de IMT na aquisição de
prédios destinados a reabilitação urbanística.
O benefício consagrado no artigo 45.º, n.º 2 do EBF
O art.º 45.º do EBF, inserido no capítulo VII, da Parte II, do EBF, respeita a
benefícios fiscais aplicáveis a prédios urbanos objeto de reabilitação,
delimitando, no n.º 2, a isenção de IMT.
O n.º 2 do referido artigo determina que ”ficam isentas de imposto municipal
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sobre as transmissões onerosos de imóveis as aquisições de prédios urbanos
destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a
contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras”.
A isenção de IMT encontra-se assim condicionada à verificação dos seguintes
pressupostos: por um lado, à reabilitação urbana nos termos em que a mesma
se encontra definida no n.º 3 do mesmo artigo, que inclui a certificação
urbanística e a certificação energética; por outro, ao início das obras de
reabilitação no prazo de três anos a contar da data da aquisição, a levar a
cabo pelo sujeito passivo.
A reabilitação urbana, é legalmente entendida como ”o processo de
transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de
construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de
edifícios, tal como definidos no regime jurídico da urbanização e edificação,
com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter
fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento
e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação
certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela
câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja
atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou
superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída
classe energética igual ou superior à anteriormente certificada, em pelo menos
dois níveis, nos termos do decreto-lei n.º 118/2013, de 20/08, com exceção
dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais
requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08/04” (cf. n.º 3 do art.º 45.º do
EBF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12).
Sumariamente, e de acordo com este normativo, a referida reabilitação poderá
ser prosseguida por dois meios: a realização de obras, sejam de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, e
que tenham por fim melhorar as condições de uso dos prédios urbanos
construídos, conservando o seu caráter fundamental; bem como ainda a
realização de operações urbanísticas e de loteamento quando acompanhadas
de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas ou de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
A ação de reabilitação referida, deve ser iniciada, pelo sujeito passivo, no
prazo de três anos a contar da data da aquisição, finda a qual, é certificada a
reabilitação do imóvel, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou
pela Câmara Municipal.
Tal facto não significa, porém, que a lei exija que a reabilitação,
concretamente definida, tenha de ser materialmente efetuada pelo adquirente
dos imóveis, isto é, que o adquirente tenha de desenvolver atividades
relacionadas com a construção de edifícios. A intenção do legislador passou
por atribuir o benefício àquele que adquirir o imóvel e que suporte o encargo
com as obras ou a operação, conforme determinadas no n.º 3 do art.º 45.º do
EBF.
Efetivamente, de outra forma não se entenderia a razão de ser deste benefício
fiscal, entendido como um afastamento da tributação-regra em favor de uma
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razão que se entende ser de mais elevada proteção que a própria tributação –
por um lado, o sistema fiscal prescinde (através da isenção) do imposto a que
haveria lugar por efeito da realização de uma operação sujeita, tendo em
vista, o legislador, o encargo que a reabilitação de prédios em zonas críticas,
ou zonas históricas, ou outras, trará ao adquirente.
Portanto, tratando-se de uma isenção cujo pressuposto essencial – as obras
de reabilitação – só pode verificar-se a posteriori, a lei prevê que o IMT seja
normalmente liquidado e pago, e só em momento ulterior, quando se
verificarem reunidos todos os pressupostos da isenção, esta seja reconhecida
e o imposto reembolsado ao sujeito passivo.
Como é do conhecimento do requerente, o reconhecimento da isenção cabe à
câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e
a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no
n.º 3, cabendo-lhe ainda a sua comunicação à administração fiscal, para
efeitos da restituição dos montantes pagos em resultado da anulação da
liquidação.
Nestes termos, à administração tributária cabe tão apenas a promoção da
anulação da liquidação que tiver existido, e a correspondente restituição do
montante entregue, estando afastada a sua competência para efeitos de
apreciação dos pressupostos e reconhecimento material da isenção aqui em
causa.
Ora, no que respeita aos benefícios relacionados com a reabilitação urbana, o
legislador do EBF não os limitou ao artigo 45.º, promovendo a regulamentação
de outros benefícios relacionados com o mesmo âmbito.
E, nesse mesmo seguimento, pretende o requerente ver confirmado o
entendimento de que poderá beneficiar da conjugação de benefícios tipificados
em distintas normas do EBF, relacionadas com a aquisição dos imóveis aqui já
descritos, e perante a intenção de os destinar à reabilitação urbana.
Ora, não obstante a multiplicidade de benefícios fiscais relativos à reabilitação
urbana, encontra-se expressamente determinado no n.º 7 do art.º 45.º do
EBF a impossibilidade legal de cumulação do presente benefício com outros
benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo, porém, da opção por outro mais
favorável. Pretendeu-se com esta limitação evitar a cumulação de benefícios
fiscais que revistam a mesma natureza, quanto ao tipo e natureza do imposto,
embora se conceda o direito de optar por qualquer outro benefício, quando
ocorrer uma situação de sobreposição.
Por si só, o facto de os art.os 45.º e 71.º estabelecerem benefícios fiscais,
ambos relativos à reabilitação urbana, não faz com que revistam a mesma
natureza.
Efetivamente, também para efeitos de reabilitação urbana, o art.º 71.º
estabelece isenções de natureza diversa, não só de âmbito dos impostos sobre
o património, mas, também, quanto a outros impostos, como os impostos
sobre o rendimento.
No que ao IMT respeita, a isenção estabelecida no art.º 71.º encontra-se
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prevista no n.º 8, e determina a isenção de imposto na aquisição de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio
reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana”.
Ainda que respeitantes a imóveis objeto de reabilitação, numa vertente
objetiva da isenção, os dois regimes apresentam assim uma natureza
diferente, afirmando-se dois regimes sucessivos, aplicáveis em relações
jurídico-tributárias distintas, subsequentes: aquisição pré-reabilitação com
destino a reabilitação – art.º 45.º; e aquisição pós-reabilitação, com destino a
habitação própria e permanente – art.º 71.º.
Do exposto haverá de concluir-se assim que, entendendo-se o conceito de
natureza idêntica por referência ao mesmo imposto, e ao mesmo escopo, o
regime de isenção de IMT estabelecido no n.º 2 do art.º 45.º do EBF não se
afigura incompatível com a cumulação dos benefícios estabelecidos no art.º
71.º do mesmo diploma, ainda que na sua essência tanto uns como outros se
destinem a favorecer e estimular a reabilitação do património imobiliário
urbano.
III – CONCLUSÃO:
A isenção de IMT estabelecida no n.º 2 do art.º 45.º do EBF está dependente
do reconhecimento por parte da câmara municipal da área da situação do
prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e
da certificação energética referidas no n.º 3, cabendo-lhe ainda a sua
comunicação à administração fiscal.
À administração fiscal cabe a promoção da anulação da liquidação que tiver
existido, e a correspondente restituição do montante entregue, estando
afastada a sua competência para efeitos de apreciação dos pressupostos e
reconhecimento material da isenção aqui em causa.
O regime do art.º 45.º prevê a impossibilidade legal de cumulação do
presente benefício com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo,
porém, da opção por outro mais favorável. Pretendeu-se com esta limitação
evitar a cumulação de benefícios fiscais que revistam a mesma natureza,
quanto ao tipo e natureza do imposto, embora se conceda o direito de optar
por qualquer outro benefício, quando ocorrer uma situação de sobreposição.
Efetivamente, a isenção de imposto na aquisição de imóveis destinados a
reabilitação urbana, não apresenta a mesma natureza dos benefícios
estabelecidos no art.º 71.º, por referência, ao mesmo imposto, sendo que, na
verdade, em sede de IMT apresentam-se como regimes sucessivos e não
incompatíveis.
Os demais benefícios ali estabelecidos, apresentam natureza diferente,
porquanto assumem benefícios respeitantes a impostos distintos.
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