Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8250
- Data
- 2015-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Parte de Imóvel, cedido por um terceiro, afeta à atividade empresarial do sujeito passivo
Texto integral (1102 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º, 21º.
Assunto: Direito à dedução – Parte de Imóvel, cedido por um terceiro, afeta à atividade
empresarial do sujeito passivo
Processo: nº 8250, por despacho de 2015-06-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I- EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ENQUADRAMENTO LEGAL
1. A Requerente exerce a atividade de "Atividades de Relações Públicas e
Comunicação" - CAE 72210 e está enquadrada no regime normal com
periodicidade trimestral desde 2010/09/27 e pratica operações que conferem
direito à dedução.
2. Relata-nos que lhes "foi cedido a título gratuito o espaço da sede da
empresa para poderem utilizar como escritório. Contudo, necessitam de fazer
algumas alterações e para isso necessita que as despesas inerentes a essas
alterações sejam aceites em sede de IVA e IRC".
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19.º a 25.º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA [com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artigo 20.º], tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no n.º 1 do artº 21.º do CIVA referente a bens e serviços cuja
natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares.
6. Nos termos do artº 19.º, n.º 1 alínea a) do CIVA, "para apuramento do
imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre
operações tributáveis que efetuaram, o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos".
7. Porém, o n.º 2 do mesmo artigo, determina que "só confere direito a
dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na
posse do sujeito passivo: a) em faturas passadas na forma legal
(considerando-se como tal os documentos que contêm os requisitos do art.º
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35.º do CIVA, nomeadamente os previstos no seu n.º 5); b) no recibo de
pagamento do IVA (…), bem como nos documentos emitidos por via
eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira (…)"
8. Com a referida disposição pretende-se que o imposto que onerou a
montante determinados bens e serviços, só seja dedutível se o custo desses
bens e serviços for repercutido nas receitas objeto de tributação a jusante.
II- O CASO CONCRETO E CONCLUSÃO
9. Desconhecendo-se o conteúdo desta cedência do imóvel a título gratuito,
ou admitindo-se mesmo que ela possa ter sido celebrada de forma verbal, da
consulta ao sistema cadastral constata-se que o imóvel onde funciona a sede
social da empresa é um imóvel para habitação, onde a gerente, xxxxxxx,
tem o seu domicílio fiscal.
10. Importa, por isso, analisar o conceito de domicílio fiscal, que vem
previsto no artigo 19.º da LGT. Dita este artigo que "O domicílio fiscal do
sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) para as pessoas
singulares, o local da residência habitual; b) para as pessoas coletivas, o
local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento
estável em Portugal". Pelo exposto, se retira que, no imóvel onde habita a
sócia gerente (o qual é propriedade do agregado familiar desta) funciona a
sede efetiva da empresa, aqui requerente, sendo que nos termos legais nada
o impede, atendendo ao objeto social da mesma.
11. Conforme estabelece o n.º 7 do artigo 19.º do CIVA (aditado pelo artº
2º do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de dezembro) que "Não pode deduzir-
se imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses
bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal
ou, em geral, a fins alheios à mesma", ou seja, o imposto não é dedutível na
parte em que o imóvel está afeto ao uso particular, podendo ser dedutível na
proporção correspondente à área afeta à atividade da requerente.
12. Sobre a proporção correspondente à área afeta à atividade, releva fazer
a seguinte distinção: i) se a área ocupada para a sede da empresa se
circunscrever a um espaço claramente delimitado do resto do imóvel para
habitação e as faturas identificarem expressamente que os custos/despesas
se referem a esse espaço delimitado, o IVA das despesas inerentes às obras
de alteração no imóvel é dedutível. ii) ao invés, se a área ocupada para a
sede da empresa não se conseguir autonomizar das restantes partes do
imóvel afetas à habitação da sócia gerente, torna-se necessário definir um
critério destinado a repartir o imposto suportado nos custos das obras de
alteração imóvel por cada uma das partes afetas à atividade da requerente e
à habitação.
13. Nestes termos, o imposto suportado é dedutível apenas na percentagem
correspondente à área do imóvel que é destinada à atividade da requerente,
com inclusão das partes comuns, se for caso disso.
14. Essa percentagem de dedução pode ser determinada através de uma
fração que comporte, no numerador a área afeta à atividade da empresa
requerente, com inclusão das áreas comuns e, no denominador, a área total
do imóvel.
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15. Quanto à imputação das partes comuns a cada uma das partes afetas à
atividade do requerente (uma atividade económica, sujeita a IVA e não
isenta) e afetas a habitação deverá ser também efetuada em proporção ao
espaço ocupado por cada uma das partes.
16. Concluindo, consoante a área ocupada para a sede da empresa se
circunscreva a um espaço claramente delimitado do resto do imóvel para
habitação ou, pelo contrário, não se consiga autonomizar das restantes
partes do imóvel afetas à habitação, no primeiro caso o IVA suportado nas
despesas inerentes às obras de alteração no imóvel é dedutível, sendo que
no segundo caso, há que definir um critério de imputação do imposto
incidente sobre os custos das obras referentes à parte do imóvel afeta à
atividade da requerente e, consequentemente, determinar o montante de
imposto a deduzir.
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