Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8235
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Obrigatoriedade de emissão de fatura relativamente a operações isentas de IVA
Texto integral (1233 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 20 do art. 29.º
Assunto: Faturas – Obrigatoriedade de emissão de fatura relativamente a operações
isentas de IVA
Processo: nº 8235, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com as dúvidas relativas aos
documentos de suporte dos rendimentos isentos (quotas) de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA).
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. Face às regras de faturação, estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), nomeadamente, a
obrigatoriedade da emissão de "fatura" a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), em
2013-01-02, a requerente apresentou um pedido de informação vinculativa
(PIV 4525), onde questionava a obrigatoriedade da emissão de fatura
relativamente aos rendimentos isentos (quotas).
2. Por despacho de 2013-03-12 (comunicado à requerente através do oficio
n.º 19 965, de 2013-03-19), foi sancionado o entendimento que "(…) 20. A
emissão do "Aviso de recibo de quotas", ainda que emitido por programa
certificado, é um documento meramente informativo para o sócio. Não titula
qualquer operação. 21. A requerente, por via das operações que pratica é
considerada um sujeito passivo misto, pelo que, a dispensa de faturação
prevista no nº 3 do artº 29º do CIVA, não tem, nem tinha, aplicação no caso
em apreço. 22. Pela realização de operações isentas que não conferem o
direito à dedução ou tributadas que conferem aquele direito, está obrigada,
nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA a proceder à emissão da
respetiva fatura ou de uma fatura simplificada caso se encontrem reunidos os
pressupostos para a sua emissão nos termos do artº 40º do CIVA. 23.
Relativamente às questões sobre a comunicação eletrónica dos elementos
das faturas informa-se que tal assunto extravasa o âmbito de competência
da Área Tributaria - IVA.".
3. Face às alterações legislativas às normas do CIVA, nomeadamente ao
artigo 29.º, pretende a requerente ser esclarecida se "(…) continua obrigada,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA a proceder à
emissão da respetiva fatura (…)" para as operações isentas de imposto
(quotas), ou não o sendo pode voltar a utilizar um documento que
desenvolveu internamente num programa específico que "(…) emite avisos
de recibo, aquando da liquidação do montante devido por cada associado
(quota), e o correspondente recibo aquando do recebimento (…)". Informa,
ainda que "(o)"s rendimentos e as cobranças eram integradas manualmente
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no programa de contabilidade certificado "Primavera".
NORMAS LEGAIS
4. Em 2013-07-24, foi publicada a Lei n.º 51/2013, que procedeu à primeira
alteração à Lei do OE 2013, cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte à
sua publicação, que aditou ao artigo 29.º do CIVA, o n.º 20, com a seguinte
redação: "20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1, pode ser cumprida
mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito
publico, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de
solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de
serviços ao abrigo do artigo 9".
5. Deste modo, desde 25 de julho de 2013, os sujeitos passivos classificados
em sede de IVA como mistos, isto é, os que realizam dois tipos de operações
(tributadas que conferem o direito à dedução, e isentas de imposto que não
conferem o direito à dedução), que pela sua natureza jurídica sejam: i) os
organismos sem finalidade lucrativa, assim definidos pelo artigo 10.º do
CIVA; ii) pessoas coletivas de direito público; iii) IPSS, podem,
relativamente às operações isentas realizadas ao abrigo do artigo 9.º do
CIVA, cumprir a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º do citado diploma legal mediante a emissão de outros
documentos, diferentes da "fatura" mantendo-se, no entanto, a
obrigatoriedade da emissão de "fatura" para as operações tributadas.
ANÁLISE
6. Em sistema de registo de contribuintes é uma associação de direito
privado, registada pelas atividades de: "Actividades de organizações
económicas e patronais" - CAE 94110; "Outras actividades de saúde humana,
N.E".
7. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal de
tributação, com periodicidade mensal por opção, que utiliza, para efeitos do
exercício do direito à dedução, o método da afetação real.
8. Do artigo 1.º dos "Estatutos" da requerente constata-se que é uma
associação de direito privado e utilidade pública constituída nos termos do
Decreto-Lei n.º 215-C/75. Contudo, não consta da lista oficial das "Entidades
de utilidade pública declarada" do site da Presidência de Conselho de
Ministros, a que se refere o artigo 8.º do regime jurídico que regula o
reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de novembro (republicado pelo Decreto-lei n.º
391/2007, de 13 de dezembro), também não é uma IPSS.
9. Contudo, caso a requerente seja reconhecida como organismo sem
finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA,
isto é: i) Em caso algum distribua lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto
nos resultados da exploração; ii) Disponha de escrituração que abranja todas
as suas atividades e a ponha à disposição dos serviços fiscais,
designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; iii)
Pratique preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
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para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto; IV)
Não entre em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto,
relativamente às operações isentas, nomeadamente nas quotas cobradas aos
sócios [alínea 19) do artigo 9.º do CIVA], pode cumprir a obrigação de
faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, mediante a
emissão de outros documentos, diferentes da "fatura".
10. Poderá, assim, se reunir os pressupostos do artigo 10.º do CIVA, utilizar
o documento que designa por "Aviso de recibo de quotas", ou outro, para
titular as operações isentas de imposto.
11. De referir que, relativamente às operações tributadas, persiste a
obrigação da emissão "fatura" [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA],
por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos
pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens
ou da prestação de serviços, ou seja, para estas operações a requerente está
obrigada a emitir, no prazo do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, uma "fatura" ou
uma "fatura simplificada", com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º
2 do artigo 40.º respetivamente do citado diploma legal.
CONCLUSÃO
12. A requerente, é um sujeito passivo misto, pelo que, reunidas as
condições referidas no ponto 9 do presente pedido de informação vinculativa,
relativamente às operações isentas de imposto, nomeadamente as quotas
pagas pelos seus sócios, pode de acordo com o estipulado no n.º 20 do
artigo 29.º do CIVA, emitir documentos diferentes da "fatura" para titular
estas operações.
13. Relativamente às operações tributadas que conferem o direito à
dedução mantém a obrigação da emissão da fatura nos termos do n.º 1 do
artigo 29.º do CIVA.
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