Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8218

Data
2015-06-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Atividade de reabilitação psicomotora - Afastamento da aplicação da isenção prevista na al. 1) do artigo 9.º do CIVA.

Texto integral (1182 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º Assunto: Enquadramento - Atividade de reabilitação psicomotora - Afastamento da aplicação da isenção prevista na al. 1) do artigo 9.º do CIVA. Processo: nº 8218, por despacho de 2015-05-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: No presente pedido de informação vinculativa, art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), a requerente vem solicitar esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da atividade de reabilitação psicomotora. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Outros técnicos paramédicos" - CIRS 5019, desde 2013.01.07 (data do início de atividade). Em sede de IVA tem enquadramento, desde aquela data, na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 2. A requerente refere que é técnica de reabilitação psicomotora, tendo obtido a licenciatura na Universidade. 3. Aquando do início de atividade, atendendo a que a descrição da atividade desenvolvida pelos técnicos de reabilitação psicomotora, dada pelo Boletim do Trabalho e do Emprego, se assemelha à descrição da atividade desenvolvida pelos terapeutas ocupacionais (item 17 da Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho), entendeu a requerente que se inseria no código da atividade previsto para os técnicos paramédicos e na isenção do artigo 9.º do CIVA. 4. Contudo, tendo dúvidas se a atividade desenvolvida no âmbito da reabilitação psicomotora merece, de facto, acolhimento na citada isenção, e se a mesma pode ser exercida tendo por base o CIRS 5019, solicita esclarecimento sobre: i) Qual o correto enquadramento, em sede de IVA, da atividade que exerce, tendo em conta que nunca auferiu mais do que € 10.000,00 por ano. ii) Na eventualidade de não se enquadrar na isenção do artigo 9.º do CIVA e preste serviços para entidades que beneficiem desta isenção, se estas podem emitir faturas desta especialidade e de que forma. ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". Processo: nº 8218 1 6. Dado que não existe no Código do IVA um conceito que defina as atividades paramédicas, a Administração Fiscal socorre-se do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades. 7. O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho veio regular o exercício das atividades profissionais de saúde, designadas por atividades paramédicas, estabelecendo que estas são as constantes da lista anexa ao diploma. 8. Em conformidade com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos os diplomas (Decretos-Lei n.ºs 261/93 e 320/99) visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto direito social constitucionalmente consagrado "(…) através de uma regulamentação das atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efetivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da correspondente profissão". 9. Neste sentido, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99 define as profissões de diagnóstico e terapêutica, determinando o seu artigo 3.º que estas profissões compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que têm como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. 10. O acesso ao exercício das profissões paramédicas só é permitido aos profissionais que sejam detentores de um curso obtido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99. O artigo 5.º do referido Decreto-Lei firma esta determinação fazendo depender o exercício das profissões, da existência de título profissional correspondente a uma das designações mencionadas no artigo 2.º. 11. Decorre, assim, dos citados Decretos-Lei que só é permitido o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e de terapêutica, aos profissionais que sejam detentores de habilitações adquiridas nos termos ali referidos. 12. Deste modo, em sede de IVA, só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o exercício das atividades paramédicas, nos termos referidos nos Decretos-Lei n.ºs 261/93 e 320/99, podem beneficiar de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 13. Não obstante as habilitações académicas atribuídas aos profissionais que exercem a atividade de reabilitação psicomotora e a descrição dada à atividade, nomeadamente pelo Boletim do Trabalho e do Emprego, esta atividade não se encontra elencada na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, ou nas profissões designadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o que implica o afastamento do seu exercício do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 14. Sendo assim, o exercício da atividade de reabilitação psicomotora é sujeito a imposto e dele não isento, sujeito a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo, contudo, de poder beneficiar Processo: nº 8218 2 do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, desde que se verifiquem cumpridas as condições ali determinadas, ou seja: - Não possua ou não seja obrigada a possuir, para efeitos de IRS, contabilidade organizada; - Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas; - Não efetue transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA; - Não tenha atingido, no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10 000,00. 15. As entidades (clínicas e outras) enquadradas na isenção do artigo 9.º do CIVA pelo exercício de atividades referidas no n.º 1 e 2 do mesmo artigo e que venham a prestar serviços no âmbito da reabilitação psicomotora passarão a ser consideradas, para efeitos de IVA, como sujeitos passivos mistos, devendo atender à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA, no que respeita ao exercício do direito à dedução do imposto. CONCLUSÃO 16. Atento o anteriormente explanado, a requerente encontra-se incorretamente enquadrada, desde o início de atividade (2013.01.07), na isenção prevista no artigo 9.º do CIVA. 17. Atendendo a que a atividade que exerce (reabilitação psicomotora) não é considerada uma atividade paramédica não pode, consequentemente, ser exercida tendo por base o código de atividade de "Outros técnicos paramédicos" - CIRS 5019. 18. No sentido de regularizar a situação, deve a requerente proceder à alteração do seu enquadramento, mediante a entrega de uma declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA. 19. Dos dados declarados pela requerente na citada declaração de alterações irá resultar o enquadramento em sede deste imposto, nomeadamente, no regime normal de tributação ou no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA. Este enquadramento deve refletir-se em todas as faturas emitidas no exercício da atividade quer diretamente ao utente, quer a clínicas ou a outras entidades. Processo: nº 8218 3
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