Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 82
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Apoio domiciliário
Texto integral (528 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.25 – Lista I
Assunto: Apoio domiciliário
Processo:
T120 2006082 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-03-07
Conteúdo:
1. A exponente solicita esclarecimento sobre a aplicação da taxa reduzida de
5%, nos termos da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, aos serviços
domiciliários efectuados de acordo com prescrições médicas, e em que,
mediante a instalação do equipamento necessário para os tratamentos
terapêuticos no domicílio do doente, são dadas instruções de manuseamento e
utilização do equipamento aos doentes, por uma equipa de enfermeiros
treinados, aquando da instalação, durante as revisões periódicas e nas
urgências, tendo em vista atender às necessidades dos doentes.
2. Refira-se que o equipamento em causa é instalado no domicíilio do doente,
sendo-lhe apenas debitado o período correspondente à utilização do mesmo,
uma vez que o equipamento se mantém na propriedade da exponente, não se
transmitindo ao cliente.
3. A exponente dispõe, ainda, no âmbito da assistência domiciliária, de um
serviço de tele-assistência domiciliária que consiste no fornecimento de uma
pulseira ou colar, munido de um botão, através do qual o doente entra em
contacto com a exponente, onde será atendido por pessoal especializado
disponível vinte e quatro horas por dia, denominado "Serviço de Atenção
Permanente".
4. De harmonia com o disposto na verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributados à taxa reduzida de 5% "as prestações de serviços de assistência
domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes”.
5. Entende-se por assistência domiciliária, qualquer tipo de apoio efectuado no
domicílio dos utentes, no âmbito da saúde, incêndio ou outros, quer a
assistência se faça directamente ao utente através da presença física de um
técnico que se desloque diariamente ao local, quer se faça periodicamente
através de mecanismos que permitam satisfazer as necessidades para os
quais os serviços são solicitados.
6. A redacção da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, abrange todas as
prestações de serviços de assistência domiciliária desde que as mesmas se
destinem às pessoas nela expressamente referidas, pelo que os serviços de
assistência domiciliária no âmbito dos tratamentos efectuados aos doentes no
seu domicílio (oxigenoterapia, apneia do sono, suporte ventilatório, ventilação
mecânica e aerossolterapia), bem como os serviços prestados através do
serviço de tele-assistência domiciliária consubstanciado no serviço de atenção
permanente, desde que destinados a crianças, idosos, toxicodependentes,
doentes ou deficientes são passíveis da taxa reduzida de 5%, por
enquadramento na verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA.
7. Já as prestações de serviços que consistam na utilização de tais
equipamentos por parte do doente, utilização que se consubstancia numa
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cedência temporária dos equipamentos pela qual é debitado ao cliente o
período correspondente à utilização dos mesmos, bem como a transmissão de
bens (fornecimento de pulseira ou colar no âmbito do serviço de tele-
assistência domiciliária), porque extravasam o âmbito da verba 2.25 da Lista I
anexa ao CIVA e não existindo nenhuma outra verba das Listas I e II anexas
ao CIVA onde possam enquadrar-se, serão tributadas à taxa normal de 21%,
por força do estatuído na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA.
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