Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 82

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Apoio domiciliário

Texto integral (528 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.25 – Lista I Assunto: Apoio domiciliário Processo: T120 2006082 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-03-07 Conteúdo: 1. A exponente solicita esclarecimento sobre a aplicação da taxa reduzida de 5%, nos termos da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, aos serviços domiciliários efectuados de acordo com prescrições médicas, e em que, mediante a instalação do equipamento necessário para os tratamentos terapêuticos no domicílio do doente, são dadas instruções de manuseamento e utilização do equipamento aos doentes, por uma equipa de enfermeiros treinados, aquando da instalação, durante as revisões periódicas e nas urgências, tendo em vista atender às necessidades dos doentes. 2. Refira-se que o equipamento em causa é instalado no domicíilio do doente, sendo-lhe apenas debitado o período correspondente à utilização do mesmo, uma vez que o equipamento se mantém na propriedade da exponente, não se transmitindo ao cliente. 3. A exponente dispõe, ainda, no âmbito da assistência domiciliária, de um serviço de tele-assistência domiciliária que consiste no fornecimento de uma pulseira ou colar, munido de um botão, através do qual o doente entra em contacto com a exponente, onde será atendido por pessoal especializado disponível vinte e quatro horas por dia, denominado "Serviço de Atenção Permanente". 4. De harmonia com o disposto na verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida de 5% "as prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes”. 5. Entende-se por assistência domiciliária, qualquer tipo de apoio efectuado no domicílio dos utentes, no âmbito da saúde, incêndio ou outros, quer a assistência se faça directamente ao utente através da presença física de um técnico que se desloque diariamente ao local, quer se faça periodicamente através de mecanismos que permitam satisfazer as necessidades para os quais os serviços são solicitados. 6. A redacção da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, abrange todas as prestações de serviços de assistência domiciliária desde que as mesmas se destinem às pessoas nela expressamente referidas, pelo que os serviços de assistência domiciliária no âmbito dos tratamentos efectuados aos doentes no seu domicílio (oxigenoterapia, apneia do sono, suporte ventilatório, ventilação mecânica e aerossolterapia), bem como os serviços prestados através do serviço de tele-assistência domiciliária consubstanciado no serviço de atenção permanente, desde que destinados a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes são passíveis da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA. 7. Já as prestações de serviços que consistam na utilização de tais equipamentos por parte do doente, utilização que se consubstancia numa Processo: 1 cedência temporária dos equipamentos pela qual é debitado ao cliente o período correspondente à utilização dos mesmos, bem como a transmissão de bens (fornecimento de pulseira ou colar no âmbito do serviço de tele- assistência domiciliária), porque extravasam o âmbito da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA e não existindo nenhuma outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA onde possam enquadrar-se, serão tributadas à taxa normal de 21%, por força do estatuído na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA. Processo: 2
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