Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 819

Data
2011-04-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 10/2009 de 10/03

Sumário

Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).

Texto integral (611 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março Artigo: 13.º Assunto: Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) Processo: 2010 001801, PIV n.º 819, com entendimento sancionado por despacho de 2010-07-08, do Director-Geral Conteúdo: O pedido de informação vinculativa versava sobre as condições de aplicação e a forma de apuramento do montante a deduzir à colecta relativamente ao benefício fiscal RFAI 2009. No tocante às dúvidas suscitadas, foi sancionado o seguinte entendimento: 1. INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS A parcela de gastos suportados em 2009 com o recurso à mão-de-obra da própria empresa com a instalação, adaptação e testes relativos ao imobilizado corpóreo adquirido (actual activo fixo tangível) é indissociável do «custo de aquisição», pelo que a quantia elegível para efeitos do RFAI 2009 deve ser a quantia total do «custo de aquisição», tal como vinha definido no POC e no diploma que regulamentava as reintegrações e amortizações, e não apenas o preço de compra. Alerta-se para o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 2.º do RFAI 2009 quanto às regras de elegibilidade dos gastos com imobilizações em curso. 2. APURAMENTO DA DEDUÇÃO À COLECTA DE IRC Quanto à interpretação da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do RFAI, confirma-se que a dedução à colecta do IRC prevista no RFAI deve ser apurada através da aplicação da percentagem de 20% à parcela do investimento que não exceda € 5.000.000, aplicando-se à parcela remanescente a percentagem de 10%. Isto sem esquecer que a dedução à colecta é feita até à concorrência de 25% da mesma. 3. CUMULAÇÃO DO RFAI 2009 COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS O RFAI 2009 não é cumulável com o SIFIDE, relativamente ao mesmo investimento, dado que em ambos os benefícios o interesse público extra fiscal relevante consiste na contribuição para o crescimento económico, reforço da competitividade das empresas e aumento do emprego, a que Processo: 2010 001801 1 acresce, no RFAI 2009, a contribuição para o desenvolvimento das áreas elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional. Pode, porém, ser cumulável com o benefício fiscal previsto no art.º 19.º do EBF – Criação de emprego. O RFAI 2009 constitui um benefício fiscal ao investimento em imobilizado corpóreo e incorpóreo (actualmente, activo fixo tangível e activo intangível), embora se exija que o investimento proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução previsto no diploma; o benefício à criação de emprego tem por objectivo, como o seu próprio nome indica, promover a criação líquida de postos de trabalho, sendo elegíveis os encargos suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das contribuições, a seu cargo, para a segurança social. Portanto, a natureza / função / finalidade dos benefícios é diferente. 4. HIERARQUIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (RFAI e SIFIDE) Quanto à operacionalidade dos benefícios que operam por dedução à colecta, nos períodos de tributação em que o sujeito passivo tenha direito a deduzir, em simultâneo, o benefício relativo ao RFAI 2009 e o benefício relativo ao SIFIDE (obviamente com a ressalva da cumulatividade a que atrás nos referimos) e sendo a lei omissa neste ponto, foi entendido que a dedução deve ser feita em função da antiguidade do nascimento do direito aos benefícios. Se as despesas elegíveis para cada um dos benefícios foram realizadas no mesmo período de tributação (2009) e o sujeito passivo não pôde aproveitar integralmente da dedução nesse período de tributação, por insuficiência de colecta, mostra-se razoável que possa deduzir, em primeiro lugar, a parcela dedutível do RFAI, dado que o período de dedução é mais curto do que o do SIFIDE. Processo: 2010 001801 2
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