Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 819
- Data
- 2011-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 10/2009 de 10/03
Sumário
Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).
Texto integral (611 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
Artigo: 13.º
Assunto: Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009)
Processo: 2010 001801, PIV n.º 819, com entendimento sancionado por despacho de
2010-07-08, do Director-Geral
Conteúdo: O pedido de informação vinculativa versava sobre as condições de aplicação e
a forma de apuramento do montante a deduzir à colecta relativamente ao
benefício fiscal RFAI 2009. No tocante às dúvidas suscitadas, foi sancionado o
seguinte entendimento:
1. INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS
A parcela de gastos suportados em 2009 com o recurso à mão-de-obra da
própria empresa com a instalação, adaptação e testes relativos ao imobilizado
corpóreo adquirido (actual activo fixo tangível) é indissociável do «custo de
aquisição», pelo que a quantia elegível para efeitos do RFAI 2009 deve ser a
quantia total do «custo de aquisição», tal como vinha definido no POC e no
diploma que regulamentava as reintegrações e amortizações, e não apenas o
preço de compra.
Alerta-se para o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 2.º do RFAI 2009 quanto às
regras de elegibilidade dos gastos com imobilizações em curso.
2. APURAMENTO DA DEDUÇÃO À COLECTA DE IRC
Quanto à interpretação da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do RFAI, confirma-se
que a dedução à colecta do IRC prevista no RFAI deve ser apurada através da
aplicação da percentagem de 20% à parcela do investimento que não exceda
€ 5.000.000, aplicando-se à parcela remanescente a percentagem de 10%.
Isto sem esquecer que a dedução à colecta é feita até à concorrência de 25%
da mesma.
3. CUMULAÇÃO DO RFAI 2009 COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
O RFAI 2009 não é cumulável com o SIFIDE, relativamente ao mesmo
investimento, dado que em ambos os benefícios o interesse público extra
fiscal relevante consiste na contribuição para o crescimento económico,
reforço da competitividade das empresas e aumento do emprego, a que
Processo: 2010 001801
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acresce, no RFAI 2009, a contribuição para o desenvolvimento das áreas
elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional.
Pode, porém, ser cumulável com o benefício fiscal previsto no art.º 19.º do
EBF – Criação de emprego. O RFAI 2009 constitui um benefício fiscal ao
investimento em imobilizado corpóreo e incorpóreo (actualmente, activo fixo
tangível e activo intangível), embora se exija que o investimento proporcione
a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de
dedução previsto no diploma; o benefício à criação de emprego tem por
objectivo, como o seu próprio nome indica, promover a criação líquida de
postos de trabalho, sendo elegíveis os encargos suportados pela entidade
empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das
contribuições, a seu cargo, para a segurança social. Portanto, a natureza /
função / finalidade dos benefícios é diferente.
4. HIERARQUIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (RFAI e SIFIDE)
Quanto à operacionalidade dos benefícios que operam por dedução à colecta,
nos períodos de tributação em que o sujeito passivo tenha direito a deduzir,
em simultâneo, o benefício relativo ao RFAI 2009 e o benefício relativo ao
SIFIDE (obviamente com a ressalva da cumulatividade a que atrás nos
referimos) e sendo a lei omissa neste ponto, foi entendido que a dedução deve
ser feita em função da antiguidade do nascimento do direito aos benefícios.
Se as despesas elegíveis para cada um dos benefícios foram realizadas no
mesmo período de tributação (2009) e o sujeito passivo não pôde aproveitar
integralmente da dedução nesse período de tributação, por insuficiência de
colecta, mostra-se razoável que possa deduzir, em primeiro lugar, a parcela
dedutível do RFAI, dado que o período de dedução é mais curto do que o do
SIFIDE.
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