Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 818
- Data
- 2011-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 10/2009 de 10/03
Sumário
Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).
Texto integral (506 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
Artigo: 13.º
Assunto: Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009)
Processo: 2010 001800, PIV n.º 818, com Despacho de 2010-07-16, do Director-Geral
Conteúdo: Na sequência de um pedido de informação vinculativa relativo a diversas
dúvidas suscitadas no âmbito da condição relativa à criação de postos de
trabalho proporcionada pelo investimento relevante e da sua manutenção,
face ao disposto na alínea f) do n.º 3 do art.º 2.º do RFAI 2009, aprovado
pelo art.º 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, foi sancionado o seguinte
entendimento:
1. Apenas pode integrar o conceito de “criação de postos de trabalho” a
admissão de trabalhadores através da celebração de contrato de trabalho
sem termo (ou por tempo indeterminado), abrangendo a admissão de
trabalhadores novos e de trabalhadores que já estivessem na empresa
mas ao abrigo de um contrato com termo;
2. Esta condição considera-se cumprida quando, à data de 31 de Dezembro
de 2009 (considerando que o período de tributação do sujeito passivo
coincide com o ano civil), se verifique um aumento líquido do número de
trabalhadores relativamente à média dos 12 meses precedentes;
3. Esse aumento líquido pode acontecer com a admissão de um único
trabalhador;
4. Caso o investimento realizado em 2009 constitua, tão só, adições às
imobilizações em curso, elegíveis nos termos do n.º 5 do art.º 2.º do
diploma que cria o RFAI 2009, a criação de postos de trabalho só pode ser
aferida no final do período de tributação em que o investimento estiver
concluído, não sendo possível proceder a essa aferição quando o
investimento só ficar concluído após o prazo previsto no n.º 3 do art.º 3.º
do diploma que cria o RFAI 2009.
5. A criação de postos de trabalho não fica prejudicada se o(s)
trabalhador(es) elegível(is) desempenhar(em) funções auxiliares ou
administrativas, desde que esses postos de trabalho tenham sido
proporcionados pelo próprio investimento.
Processo: 2010 001800
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6. Ainda que a empresa possa usufruir da totalidade do benefício no período
de tributação que se inicie em 2009, ela tem de manter os postos de
trabalho que criou até ao final do período de tributação que se inicie em
2013.
7. A manutenção dos postos de trabalho criados deve ser aferida em
qualquer momento no decurso do período de manutenção obrigatória.
Além disso, a manutenção respeita à totalidade de postos de trabalho que
foram criados na sequência do investimento.
8. Porém, se um trabalhador com contrato de trabalho sem termo sair da
empresa por uma das causas legalmente previstas que não seja,
obviamente, a extinção do posto de trabalho, e seja admitido, para o
mesmo posto de trabalho, um outro trabalhador, nas mesmas condições,
não é posta em causa a manutenção do posto de trabalho.
9. Se os postos de trabalho criados não forem mantidos até ao final do
período de tributação que se inicie em 2013, aplica-se a parte final do n.º
2 do art.º 14.º do EBF, caducando o benefício fiscal.
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