Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8159

Data
2015-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos.

Texto integral (948 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art.º 18.º, verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos. Processo: nº 8159, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por <….>, com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O presente pedido de informação prende-se com a taxa de imposto a aplicar ao aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos, na fatura a emitir a ENI's, a sociedades e a autarquias locais. 2. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de "aluguer de outras máquinas e equipamentos, NE" - CAE 77390, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. 3. Segundo a mesma, presta serviços de aluguer de WC's portáteis, relacionados com a recolha, armazenamento e eliminação de resíduos, os quais são faturados diretamente aos clientes (ENI's, a sociedades e a autarquias locais). II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 4. No que concerne à disciplina do imposto, importa primeiramente referir que a alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código do IVA (CIVA), estabelece que estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5. Como complemento desta norma, a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do citado Código define a noção de sujeito passivo nos seguintes moldes: "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas Processo: nº 8159 1 singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)". 6. E progredindo com o articulado do CIVA, o n.º 1 do art.º 3.º consigna que se considera "(…) em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 7. Por seu turno, encontra-se vertido no art.º 4.º do CIVA o conceito de prestação de serviços, que tem um caráter residual, nos termos do qual são assim consideradas as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 8. Atendendo à situação descrita pelo sujeito passivo, importa referir que, de harmonia com o disposto na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 9. Esta norma resulta da possibilidade conferida pela Diretiva IVA, no seu anexo III, dos Estados membros aplicarem uma taxa reduzida às "prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o tratamento do lixo, com exceção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no artigo 13.º". 10. Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho, entende-se por «águas residuais domésticas» as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas. 11. Do quadro normativo supra exposto retira-se que a atividade de gestão de resíduos, mais concretamente de águas residuais domésticas, tem enquadramento na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida de 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. 12. Deste modo, se a disponibilização dos contentores para posterior recolha dos resíduos, fizer parte integrante da prestação de serviços de recolha e/ou transporte de resíduos, consubstanciando uma prestação de serviços única, a taxa a aplicar é a reduzida, por força do previsto na citada verba 2.22 da lista I. 13. Finalmente, cabe referir que o simples aluguer de WC's não se insere na previsão da referida verba, já que se traduz na locação de um bem e não numa atividade de gestão de resíduos, pelo que deve ser tributada à taxa normal de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 14. Assim, cabe concluir que a recolha de resíduos, provenientes do metabolismo humano, efetuada através de WC's portáteis, e subsequente armazenamento e eliminação dos mesmos, tem enquadramento na referida verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida de 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. 15. Por seu turno, se a prestação de serviços da requerente se cingir apenas ao aluguer de WC's não se insere na previsão da referida verba, uma vez que Processo: nº 8159 2 se trata de uma atividade consubstanciada na locação de um bem e não uma atividade de gestão de resíduos, pelo que deve tributada à taxa normal de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 8159 3
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