Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8126
- Data
- 2015-02-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facto gerador e exigibilidade - fatura - Entrega que o cooperador faz à Adega Cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão.
Texto integral (1114 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º, 8º, 29º, 36º
Assunto: Facto gerador e exigibilidade – fatura – Entrega que o cooperador faz à Adega
Cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de
fornecimento ou de comissão
Processo: nº 8126, por despacho de 2015-02-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I – Pedido
O Requerente, na qualidade de cooperador de uma Adega Cooperativa,
deposita aí a totalidade da sua produção de uva, não possuindo qualquer
contrato de fornecimento ou de comissão. Refere que "a liquidação da uva só
é efetuada pela Adega, após ter vendido o vinho, pelo que não existe um
valor tributável da operação à data de hoje". Coloca-se a questão de
determinar qual o momento em que deve emitir fatura.
II - Enquadramento em sede de IVA
1. Em geral, de acordo com o artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), a fatura
que titula transmissões de bens, prestações de serviços ou pagamentos
antecipados deve ser emitida até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em
que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do CIVA.
2. Ocorrendo pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação
de serviços ainda não efetuada, ou coincidindo o pagamento com o momento
em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, deve ser emitida fatura
na data do recebimento desse pagamento.
3. No caso concreto, na ausência de contrato de comissão entre o
Requerente e a Adega, aquando da entrega da uva, ocorre uma transmissão
de bens, determinando o artigo 7.º do CIVA que o imposto é devido e torna-
se exigível no momento em que os bens são colocados à disposição daquela.
4. Consequentemente, o Requerente está obrigado a emitir fatura até ao 5.º
dia útil seguinte à data da entrega das uvas.
5. Por força da obrigação de faturação, deve atender-se, também, ao artigo
8.º do CIVA, que determina que quando aquela exista, o IVA devido pela
operação se torne exigível:
i) no momento da emissão da fatura, se a mesma foi emitida no prazo de
5 dias a contar da data da realização da operação (cf. n.º 1 do artigo 36.º
do CIVA);
ii) no momento em que o prazo para emitir a fatura terminou, se o
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mesmo não foi cumprido;
iii) no momento do recebimento do pagamento, se tiver havido lugar a
pagamentos, ainda que parciais, antes da emissão da fatura, sendo, neste
caso, o imposto exigível pelo montante recebido.
6. Se a Adega efetua pagamentos antes da ocorrência da transmissão da
uva (pagamento antecipado), o Requerente deve, como se referiu, emitir
fatura na data do recebimento, relativamente à quantia paga.
7. Apesar da regra geral de emissão de fatura quando ocorre a colocação à
disposição dos bens ao seu adquirente, nada obsta a que o Requerente opte,
se tiver por conveniente, pelo processamento de faturas globais, nos termos
descritos na alínea 6) do artigo 29.º, articulado com o n.º 2 do artigo 36.º,
ambos do CIVA.
8. A fatura global pode ser emitida quando destinada a titular um conjunto
de operações que se efetuam num período de um mês ou em períodos
inferiores, desde que, por cada transacção, por exemplo, por cada entrega de
uva, seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois
documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA. No caso da entrega de bens por produtores agrícolas, a guia ou nota
de remessa referida pode ser substituída por documento comprovativo da
entrega dos bens.
9. A fatura global deve ser processada até ao 5.º dia útil seguinte ao termo
do período a que respeita (um mês ou período inferior).
10. Face à situação particular em que a questão apresentada se integra,
deve, ainda, atender-se ao disposto no Despacho n.º 397/2013 - XIX, de
2013.09.26, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a
problemática do cumprimento da obrigação de emissão de fatura nas
situações de entrega de uva durante o período da vindima.
11. Efetivamente, o despacho mencionado, considerando que, naquele
período, o viticultores que fazem a entrega da uva aos centros de vinificação
ou às adegas cooperativas, podem desconhecer, ainda, a natureza do
produto final a que aquelas serão destinadas e que, por isso, nem sempre é
possível determinar de antemão o preço a que serão transaccionadas,
estabelece a possibilidade de, quando exista contrato escrito ou oral entre as
partes (viticultores e adquirentes) e se possa determinar uma periodicidade
de pagamento durante e/ou no final da campanha, serem adotados os
procedimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do CIVA, segundo o qual
"nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado,
resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos,
considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços
são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o
imposto devido e exigível pelo respetivo montante".
12. Neste caso, a fatura deve ser emitida no prazo de 5.º dias úteis a contar
daquele pagamento, ficcionando-se que foi apenas nesse momento que os
bens foram colocados à disposição do adquirente.
III - Conclusão:
13. Não havendo um contrato de comissão entre as partes, por cada
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entrega de uvas, o Requerente está obrigado a emitir fatura, em
cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do
IVA. A mesma deve ser emitida num prazo de 5 dias úteis a contar da data
de colocação à disposição das uvas à Adega.
14. Pode recorrer-se ao processamento de faturas globais, destinadas a
titular transacções que decorrem num período de um mês ou durante período
inferior.
15. No entanto, se assim o entender, face ao Despacho n.º 397/2013 - XIX,
de 2013.09.26, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e
assumindo que existe um contrato entre o viticultor e a adega, ainda que o
mesmo tenha a forma oral, pode aplicar-se à situação em apreço, o disposto
no n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA.
16. Neste caso, o facto gerador do imposto verifica-se no termo do período
a que se refere o pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo
respetivo montante, devendo nas respetivas faturas ser feita referência ao
período a que corresponde a operação, em cumprimento do disposto na
alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
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