Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 792

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime dos descontos inerentes às quotas suplementares.

Texto integral (1213 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º. Assunto: Regime dos descontos inerentes às quotas suplementares. Processo: nº 792, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-22. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « …. SERVICO COMUM DE UTILIZACAO …», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente vem solicitar o enquadramento jurídico tributário em sede de IVA, do regime dos descontos inerentes às quotas suplementares, conforme estabelecidas no artigo 9º do "Regime de Quotizações e Benefícios dos Associados". 2. Segundo o seu entendimento, não existem razões que desvirtuem o regime de descontos, previsto no actual artigo 9º do "Regime de Quotizações e Benefícios dos Associados" relativamente às quotas suplementares, face ao regime de descontos sempre aplicado às quotas regulares, conforme previamente referido (i.e. considerar serem descontos comerciais, com exclusão/ dedução do respectivo montante no valor tributável da operação, desde que expresso na própria factura). 3. Consultado o sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo, ora Requerente, se encontra registado em IVA, com a actividade principal de "LAVAGEM E LIMPEZA A SECO DE TÊXTEIS E PELES", a que corresponde o CAE: 096010, e com a actividade secundária de "FABR. MATERIAL …..", inscrito no regime normal mensal, exercendo operações com integral direito à dedução. 4. Nos termos do art.º 16º n.º 6 al. b) do Código do IVA (CIVA), do valor tributável estão excluídos "Os descontos, abatimentos e bónus concedidos" concedidos pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços. 5. Esta exclusão consubstancia uma redução do montante da contraprestação obtida, pela realização da operação que lhe corresponda. 6. Tendo o IVA como objecto, a tributação do consumo, a matéria colectável que lhe serve de base deve, consequentemente, corresponder ao valor real da transacção. 7. Assim, desde que o desconto seja efectuado na factura, isto é, desde que o seu montante seja abatido ao valor do bem ou do serviço transmitido, a base tributável para efeitos de IVA é o valor líquido da factura. 8. Na situação em análise, os descontos que a Requerente efectua reportam-se às quotas pagas pelos seus associados, pelo que importa analisar a incidência de IVA sobre as mesmas. 9. Determina o art.º 9º, n.º 19 do CIVA, que estão isentas de imposto, " As prestações de serviços e as transmissões de bens com ela conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de Processo: nº 792 1 natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.". 10. De acordo com o art.º 10º do CIVA, para efeitos de isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa os que preencham simultaneamente os requisitos das alíneas a) a d) daquele artigo e que são os seguintes: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a que ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto." 11. Nos referidos termos, a isenção de IVA, apenas será aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: sejam efectuadas por organismos que prossigam os objectivos enunciados no art.º 9º n.º 19 do CIVA, sejam organismos sem finalidade lucrativa de acordo com o art.º 10º do mesmo código, estejam em relação directa com os interesses colectivos dos associados, e por fim, que sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 12. Importa ainda referir que, a isenção prevista no art.º 9º n.º 19 do CIVA, é uma isenção incompleta, ou seja, o sujeito passivo não pode deduzir o imposto que suporta nas aquisições de bens e serviços que estão a montante dos serviços que presta aos seus associados. 13. No caso de se tratar de uma associação que, para além das quotas, aufere outras receitas provenientes da venda de bens ou prestação de serviços sujeitas a IVA, estamos perante um sujeito passivo misto, obrigado à disciplina do art.º 23º do CIVA para efeitos da dedução do imposto. 14. Na situação em apreço, a requerente aufere as denominadas "quotas regulares" estabelecidas segundo quatro escalões de valores, a pagar mensalmente pelos seus associados. 15. De acordo com o art.º 5º, n.º 1 do "Regime de Quotizações e Benefícios dos Associados", "O valor integral da quota será deduzido nas facturas emitidas pelo « …. SERVICO COMUM DE UTILIZACAO …», sob a forma de desconto de Associado, ou, em alternativa, até 40% do valor da factura, caso o montante da quota exceda esta percentagem do valor facturado." 16. Relativamente às "quotas suplementares" estipula o art.º 9º, n.º 2 do mesmo Regime, "A Quota Suplementar equivale ao pagamento de um montante correspondente a um dos seguintes valores, à escolha do associado: a) 1/1000 do orçamento global do associado; b) O valor das Processo: nº 792 2 prestações directamente contratadas e já facturadas no ano anterior pela « …. SERVICO COMUM DE UTILIZACAO …» ao Associado, nos termos previstos no orçamento global inicial deste último." 17. Face ao referido, conclui-se: i) A Requerente não é, para efeitos do art.º 10º do CIVA, um organismo sem finalidade lucrativa, pois não preenche os requisitos aí definidos; ii) Os pagamentos que os associados efectuam a título de quotas regulares e/ou suplementares, não revestem a natureza de uma quota na acepção do art.º 9º n.º 19 do CIVA; iii) A quota não é estabelecida em relação directa como os interesses colectivos dos associados, pelo contrário, constitui a contraprestação pelos serviços prestados individualmente pela Requerente; iv) Na sequência dessa relação entre o valor da quota e os serviços prestados, o valor da quota, embora determinável de acordo com os estatutos, é determinado e varia segundo o interesse, e a opção, feita por cada associado individualmente. 18. Nos referidos termos, a Requerente tem que liquidar IVA sobre os montantes auferidos a título de quotas regulares e/ou suplementares, dado que constituem adiantamentos por conta das prestações de serviços a efectuar, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 8º do CIVA. 19. Assim, quando ocorre a facturação efectiva das operações realizadas aos seus associados, a Requerente pode emitir a factura da seguinte forma: i) Factura o valor dos bens ou serviços, abatendo o adiantamento (com exclusão do IVA liquidado), procedendo à liquidação do imposto pela diferença; ii) ou, em alternativa, liquida o IVA pelo valor total da factura, regularizando o IVA liquidado no adiantamento. Quanto a esta regularização, chama-se a atenção para o disposto no n.º 5 do art.º 78º do CIVA. 20. Face ao anteriormente exposto, conclui-se ainda que os pressupostos da informação prestada no Processo 30 da Direcção de Serviços do IVA, sancionada por despacho de 02-12-96, não tem o paralelismo de interpretação e enquadramento fiscal que a Requerente vem alegar face à sua situação. Processo: nº 792 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.