Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7917
- Data
- 2015-05-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados – Obrigação de emissão de fatura dos associados e da coop.
Texto integral (742 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º; 36º
Assunto: Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite, mediante a
transformação das azeitonas que recebe dos seus associados – Obrigação de
emissão de fatura dos associados e da coop.
Processo: nº 7917, por despacho de 2015-04-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o
enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
1. A requerente tem como atividade principal a produção de azeite,
mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados.
2. Estes podem proceder ao pagamento da prestação de serviços em
dinheiro, ou em géneros - «maquia» - no caso, azeite.
3. Entende que a «maquia» não é uma venda, é o cumprimento de um
acordo entre duas partes, em que a primeira assume a obrigação de
transformação da azeitona em azeite e a segunda, que pode ser uma
empresa ou não, assume a obrigação de pagar o preço.
4. Pretende saber como deve ser cumprida a obrigação de faturação pela
requerente e pelos associados.
5. Na sequência da entrega de azeitona pelo produtor agrícola à cooperativa
para a prensa e produção de azeite, existe uma operação tributável que tem
a natureza de prestação de serviços - a entrega do azeite produzido sob
encomenda com recursos do dono das azeitonas, o que decorre da alínea c)
do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA.
6. Esta prestação de serviços é tributada à taxa reduzida (verba 1.5.1 da
Lista I anexa ao CIVA, conjugada com o n.º 6 do art.º 18.º do Código),
devendo ser emitida fatura pela mesma.
7. O agricultor pode "pagar em espécie" esta prestação de serviços,
mediante a realização de uma outra operação - ceder à cooperativa uma
parte do azeite produzido do qual é proprietário (maquia).
8. Esta operação é uma transmissão de bens, de acordo com o art.º 3.º do
CIVA, pelo que o produtor deve liquidar IVA à taxa de 6% (verba 1.5.1 da
Lista I anexa ao CIVA), devendo ser emitida fatura pela venda do azeite à
cooperativa.
9. No entanto as cedências, devidamente documentadas, feitas pelas
cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de azeite não engarrafado para fins
comerciais, resultante da primeira transformação da azeitona por eles
entregue, para as necessidades do seu consumo familiar, que não excedam
os limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000, de 7/12, não são
consideradas transmissões de bens, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 3.º do
Processo: nº 7917
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CIVA, não havendo lugar à liquidação de IVA.
10. Subsiste a obrigação de emitir fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA.
11. Os documentos que cumprem a obrigação da faturação a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, são a "fatura" ou "fatura-recibo" e
a "fatura simplificada", na medida em que contenham os requisitos do n.º 5
do art.º 36.º ou do n.º 2 do art.º 40.º, respetivamente, ambos da citada
disposição legal.
12. Tais documentos devem ser processados através de sistemas
informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com
o disposto no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 198/90, de 19 de junho (na
redação dada pelo Decreto-lei n.º 197/2012, de 24 de agosto).
13. O prazo para a emissão da fatura mencionada na alínea b) do n.º 1 do
art.º 29.º do CIVA é, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º do
citado Código "(o) mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o
imposto é devido nos termos do art.º 7.º".
14. A cooperativa é, assim, obrigada a emitir uma fatura pela prestação de
serviços de produção de azeite.
15. No mesmo prazo, o associado emite a fatura à cooperativa, relativa ao
valor do azeite que transmite a título de «maquia», sem prejuízo da
possibilidade de ser a cooperativa a emitir a correspondente fatura através
do mecanismo da "auto-faturação", nos termos do n.º 11 do art.º 36.º do
CIVA.
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