Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 790
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exportações
Texto integral (1476 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
15º; D.L. n.º 198/90, de 19/06.
Assunto:
Exportações
Processo:
nº 790, por despacho de 2010-07-02, de Director de Serviços, por sub-
delegação do Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O presente pedido de informação vinculativa solicitado pelo consulente,
na qualidade de Técnico Oficial de Contas e de Representante Legal do
sujeito passivo yy, com o número de identificação fiscal 2……., prende-se com
os procedimentos que este último deve adoptar no exercício da sua
actividade, no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
2. O consulente refere que a actividade do supracitado sujeito passivo se
relaciona com a exportação, para Marrocos, de bens que adquire em
território nacional - "refugos e fins de série" - ao abrigo do referido Decreto-
Lei n.º 198/90 e que, por questões logísticas e financeiras, saem do espaço
europeu através de Espanha (inicialmente Cádiz e actualmente Algeciras).
3. Atendendo à exigência da assinatura do certificado de exportação, foi
solicitado à alfândega espanhola que visasse o documento, tendo-lhe sido
informado que aquele Serviço não está obrigado ao cumprimento da
legislação portuguesa e que, sendo um porto de saída do espaço europeu, o
"EX1" visado na alfândega é documento suficiente para comprovar a
exportação.
4. Relativamente a esta questão, envia em anexo ao pedido, fotocópias dos
seguintes documentos: - Parecer da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas,
datado de Janeiro de 2006, do qual se transcreve que "No caso em apreço,
como a estância aduaneira de saída se situa noutro Estado membro
(Espanha) e porque o documento de saída dos bens (EX1) se encontra
devidamente visado pelos Serviços Aduaneiros espanhóis, afigura-se que é
documento suficiente para comprovar a isenção"; - Circular n.º 46/2004,
Série II, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo - Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
(já revogada pela Circular n.º 6/2009, Série II), na qual constam instruções
de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
O consulente chama a atenção para o teor do ponto 4.1.1., capítulo III do
Anexo II daquela Circular, onde é referido que os elementos que figuram no
certificado comprovativo da exportação devem ser confirmados com os
elementos da declaração aduaneira, no momento, nomeadamente, "Da
exibição do exemplar n.º 3, devidamente visado, caso a estância aduaneira
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de saída se situe noutro Estado membro".
5. Alega o consulente que, conforme determina a referida Circular n.º
46/2004, o sujeito passivo emite o Certificado Comprovativo da Exportação
(CCE) e fá-lo acompanhar do exemplar 3 visado pela alfândega espanhola,
ficando com cópia desses documentos na sua posse.
6. Contudo, tomando conhecimento de que um fornecedor do sujeito
passivo, aquando da solicitação de reembolso do IVA, foi informado pelos
Serviços que tal procedimento não estaria correcto (sendo exigido que o CCE
se encontrasse devidamente visado) e que devia proceder à liquidação do
IVA, vem solicitar informação sobre o procedimento a adoptar.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
7. O Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, com redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril, prevê no seu art.º 6.º, um regime
de isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas vendas de mercadorias
efectuadas a exportadores nacionais que, não lhes sendo entregues, sejam
exportadas no mesmo estado e no prazo de 60 dias a contar da data de
aceitação da declaração aduaneira de exportação.
8. A Lei do Orçamento de Estado para 2009 - Lei n.º 63-A/2008, de 31/12 -
veio alterar a redacção dos n.ºs 1 e 3 do referido artigo, estabelecendo o n.º
1, um limiar de € 1000,00 para a concessão da isenção nas vendas de
mercadorias efectuadas pelos fornecedores aos exportadores nacionais e o
n.º 3 que tal isenção "deve ser invocada na declaração aduaneira de
exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código
específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por
qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação".
9. Refira-se que a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 (OE para 2010), em vigor
desde 2010.04.29, introduziu novas alterações a este diploma,
designadamente, aos seus n.ºs 1, 5, 7 e 10, passando a redacção do n.º 1 a
contemplar duas alíneas [a) e b)], estabelecendo a alínea b) que o período
que decorre entre da data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de
aceitação da declaração aduaneira de exportação, não pode exceder 30 dias.
10. Esta isenção está condicionada à verificação de outros requisitos,
nomeadamente, os referidos no n.º 2 do art.º 6.º do citado Decreto-Lei, isto
é, as mercadorias não podem ser entregues ao exportador (salvo se ele for
titular de um armazém de exportação), devendo ser apresentadas num dos
locais ali referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a
entrega da declaração aduaneira da exportação e que se transcrevem: "a)
Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; b) No
porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; c) Num
armazém de exportação; d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos
a impostos especiais sobre o consumo, previstos no artigo 15.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado".
11. De acordo com o seu n.º 4, o certificado comprovativo da exportação,
onde devem constar os elementos enumerados nas suas alíneas a) a g),
deve ser devidamente visado pelos serviços aduaneiros e entregue pelo
exportador ao fornecedor, tendo em conta que, quando os elementos
exigidos nas alíneas e), f) e g) que se referem, respectivamente, ao meio de
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transporte, marca e número do contentor ou vagão (quando for o caso) e ao
número e data de aceitação da declaração de exportação, não forem
conhecidos no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação
devem, tal como determina o n.º 5, ser fornecidos pelo exportador no mais
curto período de tempo que não pode exceder 60 dias.
12. O visto mencionado no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos
constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos
serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território
aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
13. No entanto, se passados 60 dias a contar da aceitação da declaração
aduaneira de exportação o fornecedor não tiver na sua posse o certificado a
que se refere o n.º 4, deve, dentro do prazo previsto no n.º 1 do art.º 36.º
do Código do IVA (CIVA), proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao
exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito, em
conformidade com o estabelecido no n.º 7. Nota: O n.º 7 do art.º 6.º do
referido Decreto-Lei passou a ter a seguinte redacção, dada pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28/04: "Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura
emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado
pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do art.º 36.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do
imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente
emitido para o efeito".
14. Chama-se, contudo, a atenção para o disposto nos n.ºs 9 e 10 do art.º
6.º do presente Decreto-Lei, segundo os quais, nas transmissões de bens
abrangidas por este artigo, o fornecedor pode, desde logo, proceder à
liquidação do imposto devido, obrigando-se à sua restituição se o exportador
lhe entregar o certificado comprovativo da exportação, devidamente visado.
Nesta situação, o fornecedor pode proceder à respectiva regularização, no
prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA, desde que possua prova
de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi
reembolsado do imposto.
CONCLUSÃO
15. Pelo exposto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na citada
legislação (n.º 6 do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho), permite que os
fornecedores não liquidem imposto sobre o valor acrescentado nas
transmissões de bens efectuadas aos exportadores nacionais.
16. Relativamente à questão que é colocada no presente pedido de
informação, verifica-se ser determinante para a atribuição da isenção do
imposto, que o certificado comprovativo de exportação a ser entregue pelo
exportador ao fornecedor dos bens, seja devidamente visado pelos serviços
aduaneiros portugueses após a saída das mercadorias do território aduaneiro
da Comunidade.
17. Deste modo, afigura-se que o documento EX1, embora devidamente
validado pelos serviços aduaneiros espanhóis, não constitui, por si só, prova
suficiente para o fornecedor poder isentar de IVA as transmissões de bens
efectuadas.
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18. Contudo, atendendo a que a questão colocada se prende com
procedimentos aduaneiros, relevando os mesmos da competência da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
(DGAIEC), deve a mesma ser colocada a esses Serviços.
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