Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7887
- Data
- 2015-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Atividade da cultura de ostras - Ostreicultura – produção, comercialização, ….., de ostras.
Texto integral (1290 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Atividade da cultura de ostras - Ostreicultura – produção,
comercialização, ….., de ostras.
Processo: nº 7887, por despacho de 2015-03-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da atividade da cultura aquícola
- ostreicultura.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente que é uma associação "(…) que representa 90% da
produção aquícola nacional (…)" nomeadamente a "(…) produção e
comercialização de bivalves, nos quais se inclui a ostreicultura".
2. Assim, "(n)o interesse dos seus associados"(…)" crê que deverá ser
aplicada a taxa reduzida de IVA às transmissões de sementes de ostra e
juvenis para engorda (…)", nomeadamente, porque a criação da «ostra» "(…)
não só está conexa, como depende exclusivamente da exploração do
solo(…)" em "(…) todas as fases da produção(…)".
3. Enquanto "(…)sementes são conservadas em berçários, que estão
implantados em terrenos ou em tanques de terra. Já na fase da pré-engorda
e engorda, os juvenis deverão ser mantidos em áreas intertidais (cobertas na
maré cheia e descobertas na maré vazia)(…)".
4. Refere, ainda que a «ostra» devido às diferenças morfológicas, atravessa
"(…)um processo contínuo de produção e criação (…)" que se desenvolve em
quatro fases até atingir peso para ser humanamente consumível.
5. Considera, assim que relativamente à «ostra» "(…) estão em causa dois
bens distintos: até à finalização do processo de engorda (…)" trata-se de "(…)
sementes de ostra e juvenis, que não são apropriados para o consumo
humano; posteriormente à engorda (…)" é, efetivamente"(…) ostra, de
tamanho comercial, próprias e aptas para o respectivo consumo humano".
6. Para fundamentar a sua posição recorre à Portaria n.º 22688, de 20 de
maio de 1967 (ainda em vigor) que"(…) determina que o tamanho mínimo
das ostras para efeitos da sua apanha (e, desde modo, da sua
comercialização para consumo humano) é fixado em 50 milímetros,
admitindo-se uma tolerância de 20% desde que não tenham menos de 45
milímetros nem o peso do milheiro seja inferior a 30 quilos, ou seja, o peso
por unidade não seja inferior a 30 gramas"
7. E, apresenta cópia do pedido de enquadramento que solicitou à Direção-
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geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) sobre
esta matéria, e a respetiva resposta daquela entidade (ofício n.º
5594/2014/DA/25-09-2014), onde se refere que é adequada a diferenciação
entre ostra para produção (juvenis/sementes de ostras dos géneros
Crassostrea e Ostrea com peso inferior a 30g.) e ostra para consumo.
ENQUADRAMENTO
8. A «ostra» é um molusco que, no quadro do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) se encontra expressamente excluído do âmbito de
aplicação, quer da taxa reduzida de IVA (cf. verba 1.3.3 da lista I, anexa ao
CIVA),quer da taxa intermédia de imposto (cf. verba 1.2.1 da lista II anexa
ao mesmo Código). Em consequência, a sua transmissão está sujeita à taxa
normal do imposto, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do citado diploma legal.
9. Segundo a tese defendida pela Requerente, deve fazer-se a distinção
entre "ostra" larva/semente para a produção aquícola e a "ostra" destinada
ao consumo humano, uma vez que a referida espécie passa por um processo
de crescimento/evolução, que é iniciada com a captação de sementes
(larvas) no meio natural que, posteriormente, se vão desenvolvendo por
diversos meios e métodos, até estas atingirem um peso e medidas que, de
acordo com a regulamentação aplicável (Portaria n.º 22688, de 20 de maio
de 1967) permitirá a sua comercialização como produto para a alimentação
humana.
10. E, sempre segundo a Requerente, apenas quando a "ostra" seja vendida
como produto alimentar será devido imposto à taxa normal. Antes dessa
fase, as transações que tivessem por objecto as "sementes de ostra e
juvenis", seriam tributadas a taxa reduzida, por força da aplicação da verba
5.2.6 da lista I anexa ao CIVA, dado que a ostreicultura é uma vertente da
cultura aquícola.
11. Refira-se porém, que, em matéria de taxas reduzidas, deve, como em
relação a qualquer dispositivo em matéria de IVA de natureza derrogatória
ou especial, como é o caso das taxas reduzidas, observar-se duas regras,
como já definido pela jurisprudência comunitária. Em primeiro lugar deve o
mesmo ser objecto de interpretação estrita. Em segundo lugar, deve ser
respeitado o princípio da neutralidade (cf. Acórdãos do Tribunal de Justiça de
11.07.2000 (C-36/99, IdéalTourisme), 06.11.2003 (C-45/01, Dornier), de
26.05.2005 (C-498/03, Kingscrest).
12. Nessa base, deve, em primeiro lugar, referir-se que a opção do
legislador no sentido de não considerar a "ostra" como um produto
merecedor do tratamento especial que resulta da tributação a uma taxa
inferior à normal, foi logo tomada no início da vigência do CIVA, primeiro
pela sua exclusão da sujeição a taxa 0, depois pela respectiva exclusão do
campo de aplicação, quer das taxas reduzidas, quer das taxas intermédias. A
razão dessa exclusão foi negar a tal produto o carácter de essencialidade
para o consumo humano que a tributação a taxas inferiores à normal visa
salvaguardar (CIVA, Notas Explicativas e Legislação Complementar, 1985,
nota à lista I).
13. Em segundo lugar, ao contrário do que a Requerente defende, a
sustentação da sua tese levaria à ofensa, quer do princípio da neutralidade
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fiscal, quer do princípio da igualdade de tratamento de que o primeiro
emana. Resulta dos referidos princípios dever aplicar-se a mesma taxa de
imposto à mesma espécie de bens ou serviços, independentemente da fase
do circuito económico em que estes se encontrem. Ora, ao contrário do que a
Requerente defende, o bem em questão é um só, ou seja, a "ostra" que,
como um organismo vivo, passa por um processo evolutivo. É a própria
Requerente que o reconhece no nº 5 da sua exposição: "Deste modo, as
ostras passam por um processo contínuo de produção e criação. O qual se
traduz nas seguintes fases: …".
14. E, como já foi dito atrás, o CIVA quis excluir da tributação a qualquer
outra taxa que não fosse a normal, a espécie «ostra», independentemente do
estádio de evolução ou de comercialização da mesma.
15. Por essa razão, aceitar a tese de que, numa fase embrionária ou jovem,
a "ostra" deveria ser tributada a taxa reduzida, por enquadramento na verba
5.2.6 da lista I, seria contrariar a vontade expressa do legislador, tanto mais
dado o carácter indeterminado e genérico desta última.
16. Por último, não pode colher o argumento de que, as "sementes de ostra
e juvenis" não são bens alimentares próprios para consumo humano e, como
tal, não lhes deve ser aplicada a verba 1.3.3 da lista I anexa ao CIVA. Refira-
se a este propósito que o título do n.º 1 da lista I "Produtos alimentares" não
tem o mesmo valor determinante da verba 1.3.3. O primeiro serve
principalmente um objetivo de auxílio à interpretação das categorias e
subcategorias em que se decompõe, enquanto que a segunda é o factor legal
determinante da aplicação da taxa reduzida. Ora, como já vimos, a verba em
causa exclui da tributação a taxa reduzida as "ostras" enquanto espécie e
independentemente do respetivo estádio de crescimento ou evolução.
CONCLUSÃO
17. Nestes termos, deve entender-se que a «ostra» não tem acolhimento
em nenhuma das verbas das diferentes listas anexas ao CIVA, pelo que é
sujeita a tributação à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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