Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7874
- Data
- 2016-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Locação financeira imobiliária e participação da transmissão gratuita.
Texto integral (978 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 26.º
Assunto: Locação financeira imobiliária e participação da transmissão gratuita
Processo: 2014003080 – IVE n.º 7874, com despacho concordante, de 15.01.2015, da
Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação do
Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, sobre se na situação de dissolução do vínculo
matrimonial (constituído no regime da comunhão de adquiridos), por decesso
de cônjuge não locatário na pendência de contrato de locação financeira
imobiliária, outorgado apenas pelo cônjuge sobrevivo, o direito à locação e
respetiva perspetiva de aquisição, se consideram parte do acervo patrimonial
comum.
I – ENQUADRAMENTO FACTUAL
Nos termos do contrato de locação financeira imobiliária, com duração de 180
meses, com termo em 2014, firmado entre o requerente na posição de
locatário e a instituição financeira YYY como locadora, foi pela segunda cedido
o uso do imóvel destinado a escritório, tendo sido clausulada a possibilidade
de opção de compra, pelo primeiro, no termo do contrato.
Em 2013, ocorreu o óbito do cônjuge não locatário.
Visando a aquisição do imóvel em consequência da opção exercida, o
requerente solicitou, junto do serviço de finanças, a emissão de DUC
atestando a liquidação do IMT.
A entidade locadora informou o seu cliente (e locatário) de que para a outorga
da escritura de compra e venda, deveria providenciar os seguintes elementos:
assento de nascimento do cônjuge falecido; relação completa de bens às
Finanças; guias de IMT e Imposto do selo pela opção de compra, emitidas em
nome da herança (com o NIF de herança); documento de identificação da
outra herdeira e confirmação do estado civil dos herdeiros.
Considera a entidade locadora que atento o regime de bens do casamento, o
direito à locação e respetiva expectativa de aquisição, integram o acervo
patrimonial comum.
II – ANÁLISE
O requerente pretende saber se o direito à locação e respetiva expectativa de
aquisição pertencem ao acervo patrimonial comum, e em caso de resposta
afirmativa, se devem ser objeto de participação de transmissão gratuita.
Nos termos do preceituado no artigo 1.º do DL nº 149/95, de 24 de junho,
Locação Financeira é «o contrato pelo qual uma das partes se obriga,
mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel
ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que locatário poderá
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comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou
determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
São elementos do contrato de locação financeira, a cedência do gozo
temporário de uma coisa pelo locador, a aquisição ou construção dessa coisa
por indicação do locatário, a retribuição correspondente à cedência e a
possibilidade de compra total ou parcial, por parte do locatário.
O locador conserva a propriedade plena da coisa, sendo a compra pelo
locatário no final do contrato, meramente opcional (Cfr. Acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães no processo 593/07-1). O locatário dispõe de uma
expectativa de aquisição, que se consubstancia num direito potestativo de
aquisição, a exercer, caso pretenda, no termo do contrato de locação, através
da celebração de um contrato de compra da coisa até então locada.
Dispõe o artigo 2031.º do C.C (Código Civil) que, «A sucessão abre-se no
momento da morte do seu autor... », sendo pois esse, o momento em que se
estabiliza e define o acervo hereditário a partilhar.
Na vertente situação, à data do decesso do cônjuge não locatário, decorria
ainda o contrato de locação, usufruindo o locatário do gozo do bem locado,
mediante o pagamento de uma retribuição (a renda) ao locador, proprietário
do bem.
Para efeitos de sujeição a imposto do selo sobre as transmissões gratuitas, há
que atentar no disposto no artigo 1.º do CIS, relativo à incidência objetiva.
A relacionação dos bens e ou direitos, enquanto realidades suscetíveis de
transmissão gratuita, tem por desiderato a sua sujeição a imposto do selo,
pela verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Antes de exercida a opção de compra, o que existe na esfera patrimonial do
locatário financeiro é uma mera expectativa, um direito potestativo de, se
assim o desejar, no termo do contrato de locação financeira, poder vir a
celebrar um contrato de aquisição do bem até então locado.
Sem pretender dilucidar se tal expectativa faz parte do acervo comum do
casal, por não ser esta a sede própria para a sua aferição, (uma vez que não
compete ao direito fiscal a qualificação de determinada realidade como bem
próprio ou comum, em razão do regime de bens adotado pelo matrimónio),
por razões de pragmatismo, urge compreender se a mesma é ou não
subsumível, para efeitos de tributação, à já mencionada verba 1.2 da TGIS.
Não se tratando de bem ou direito, suscetível de ser objeto de propriedade,
nem tão pouco configurando um direito real menor, isto é, uma figura parcelar
desse mesmo direito de propriedade, a factualidade apresentada não se revela
passível de enquadramento em nenhuma das alíneas do n.º 3, do artigo 1.º
do CIS, relativo à incidência objetiva.
III - CONCLUSÃO
À data do óbito do cônjuge não locatário, o bem imóvel em apreço, era
pertença da entidade locadora e a expectativa de aquisição inerente à locação
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financeira, ainda que eventualmente e como mera hipótese académica,
pudesse ser considerada como fazendo parte do acervo comum, por não se
reconduzir a um bem, ou direito de propriedade ou a uma figura parcelar
desse mesmo direito de propriedade - e como tal, objeto de numerus clausus,
por imposição legal, como resulta do disposto no artigo 1306.º do C.C -
encontra-se fora do âmbito de incidência da norma constante do n.º 3 do
artigo 1.º do CIS, não devendo ser objeto de participação.
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