Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7871
- Data
- 2017-08-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Remoção e fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma caixilharia.
Texto integral (869 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas – Remoção e fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva
instalação, de uma caixilharia.
Processo: nº 7871, por despacho de 2014-12-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a atividade
de "Com. Grosso Mat. Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário" - CAE
46732, desde 01/01/2005 registado como sujeito passivo que efetua
operações que conferem direito à dedução, enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal.
2. A requerente solicita esclarecimento sobre se:
a) "É possível a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) a que se refere a
verba 2.23 da Lista I, anexa ao CIVA, nas faturas referentes à remoção da
caixilharia existente e ao fornecimento e instalação da nova caixilharia no
caso de Empreitadas realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em área de reabilitação urbana (ARU) ou no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional?"
b) "Admitindo que é possível, a taxa reduzida de 6% incide sobre o valor
total da empreitada (materiais incluídos)?”
c) "A taxa reduzida dos 6% (sobre material e mão de obra) pode ser
aplicada em qualquer obra de reabilitação urbana que envolva a
substituição das Janelas/portas em edifícios inseridos em ARUs,
independentemente do seu uso (habitação, escritório, comércio, …), tipo
de proprietário (particular, empresa, Fundo de investimento imobiliário) ou
qualquer outra característica?"
d) "É suficiente juntar a planta emitida pela respetiva Câmara Municipal
que comprove que o imóvel (para onde foi fornecida a caixilharia e onde a
mesma foi instalada) se insere na área de reabilitação urbana (ARU)?"
3. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
referido Código.
4. A verba 2.23 da Lista I contempla as "Empreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das
sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou
no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
Processo: nº 7871
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interesse público nacional."
5. O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, atualmente, o
Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei nº
32/2012, de 14 de agosto. Este diploma, designadamente na alínea b) do
artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área territorialmente
delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos
edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos
espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se
refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade,
justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de
reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana".
6. O nº 1 do artigo 7º daquele diploma refere, acerca da delimitação das
áreas de reabilitação urbana, que "A reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de
reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a
alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor
de reabilitação urbana."
7. Deste modo, as empreitadas de reabilitação urbana, nos termos
preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação
(D.L. 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação
urbana legalmente tituladas e delimitadas, são tributadas à taxa reduzida de
IVA ao abrigo da verba 2.23 da lista I, em conjugação com o disposto na
alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, à taxa de 6%.
8. No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a
respetiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas,
serão tributados à taxa normal, desde que não enquadráveis em qualquer
das Listas anexas ao CIVA.
9. Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da Lista I anexa ao
CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí
prevista, independentemente dos restantes requisitos específicos exigíveis.
10. Está neste caso o mero fornecimento, ainda que acompanhado da
respetiva instalação, p.ex., de uma caixilharia, quer o adquirente seja o dono
da obra, quer seja o empreiteiro.
11. Contudo, o fornecimento e instalação de uma caixilharia incluídos no
âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, enquadrável na referida
verba 2.23, integrando a faturação geral relativa à dita empreitada, emitida
pelo empreiteiro ao dono da obra, encontram-se abrangidos pela taxa
reduzida de 6%, aplicável à mesma empreitada.
12. Deste modo, conclui-se que o mero fornecimento, ainda que
acompanhado da respetiva instalação, de uma caixilharia, quer o adquirente
seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se encontra abrangido pela
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa
normal de IVA.
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