Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7836
- Data
- 2014-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestação de serviços realizada por uma empresa transportadora a um Município, no âmbito de um contrato celebrado entre as partes que tem por objeto a prestação de serviços de transporte escolar.
Texto integral (1706 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Prestação de serviços realizada por uma empresa transportadora a
um Município, no âmbito de um contrato celebrado entre as partes que tem
por objeto a prestação de serviços de transporte escolar
Processo: nº 7836, por despacho de 2014-11-25, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada:
A Requerente vem solicitar esclarecimento quanto à aplicabilidade da
isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), aos
serviços de transporte escolar prestados por uma entidade que se dedica à
atividade de transporte de passageiros.
II - Enquadramento em sede de IVA:
1. A alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto "as
prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes".
2. As isenções do artigo 9.º, em geral, são isenções incompletas, implicando
que os sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidem IVA na realização
das mesmas, não podendo, no entanto, deduzir o imposto contido nas
aquisições de bens e serviços necessários à sua concretização.
3. Isto porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, "só
pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização das
seguintes operações: a) Transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas".
4. O âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA restringe-se às
operações ali enumeradas - prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino - quando efetuadas pelos estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou por estabelecimentos que prossigam fins análogos e
que se encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
5. Sobre a última parte da norma, tem-se entendido que este
reconhecimento pelo ministério competente exige uma certificação expressa
de que o ensino praticado por essa entidade integra os objetivos do Sistema
Nacional de Educação.
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6. A isenção é aplicada aos outputs da entidade por ela abrangida, aos
serviços que realiza e aos bens que transmita, e não aos seus inputs, aos
bens e serviços que adquira para a realização da operação isenta - prestação
de serviços que tenha por objeto o ensino, realizada aos alunos dos
estabelecimentos indicados na norma.
7. O transporte escolar, em concreto, é considerado uma prestação de
serviços conexa com o ensino. Como tal, quando este serviço é prestado
pelas entidades referidas na norma, está isento do imposto.
8. Pretende-se, com esta norma, facilitar o acesso dos alunos ao ensino,
afastando-os da obrigação de suportar imposto na prestação de serviços que
lhes é efetuada.
III - A Partilha de Competências entre Ministério da Educação e
Municípios, no âmbito da Ação Social Escolar.
9. Sobre a realização de prestações de serviços conexas com o ensino, cabe
notar que a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito
da ação escolar é partilhada entre administração central e municípios, nos
termos do Decreto-lei n.º 55/2009, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º
144/2008, de 28 de julho e da demais legislação que regula as respetivas
áreas de competência.
10. O Decreto-Lei n.º 55/2009 estabeleceu o regime jurídico aplicável ao
funcionamento dos apoios concedidos no âmbito da ação social escolar,
aplicando-se às crianças e alunos que frequentem a educação pré-escolar e
os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou
particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
11. Mais recentemente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estabeleceu
como competência da câmara municipal, nomeadamente, "assegurar,
organizar e gerir os transportes escolares" (cf. respetivamente, as alíneas
gg) do n.º 1 do artigo 33.º).
12. Face à partilha de competências entre Ministério da Educação e
municípios, no plano da ação social escolar, podendo estes últimos assumir,
por exemplo, o fornecimento de refeições escolares, a administração fiscal
passou a admitir que as mesmas, ainda que fornecidas pelos municípios,
podendo, para tal, realizar parcerias com outras entidades, são isentas do
imposto, apesar de tal não constar expressamente da norma.
13. A par das refeições escolares, também os transportes escolares, sendo
prestações de serviços conexas com o ensino, quando realizados pelos
municípios, podem beneficiar desta isenção.
14. Foi esta a questão prática sobre a qual incidiu o Despacho do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 933/2008 - XVII, exarado na informação
n.º 1670, de 21.08.2008 da DSIVA, que expõe o seguinte: - Para efeitos do
n.º 9 do artigo 9.º. do CIVA, "as transmissões de bens ou prestações de
serviços (…) consideram (-se) conexas (…) quando, em termos comuns,
revistam um carácter de complementaridade em relação às actividades
desenvolvidas pelas entidades nelas referidas, como é o caso da alimentação
e transporte, quando efectuados directamente por aqueles estabelecimentos
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aos seus alunos. - Refira-se, contudo que, por despacho de 2007.02.26, do
Senhor Subdirector-Geral, em substituição do Director-Geral, exarado na
informação n.º 1133 de 2007.02.16, foi entendido que, se no âmbito da
delegação de competências do Ministério da Educação, forem transferidas
para os municípios as competências em matéria de acção social,
nomeadamente o fornecimento de refeições e transportes protocolados em
parceria com outras entidades, a isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do
CIVA é extensível, para aqueles serviços, à entidade que se encontra
abrangida pelo protocolo."
15. Deve concluir-se, pois, quanto a este tema, que para além do
fornecimento de serviços de transportes escolares pelos estabelecimentos
expressamente mencionados na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, a isenção
pode ser extensível também ao fornecimento do transporte aos alunos, por
parte do município.
16. Porém, o fornecimento destes serviços por terceiros não se encontra
abrangido pela norma de isenção, não se lhe aplicando a isenção da alínea 9)
do artigo 9.º do CIVA.
17. Isto, sem prejuízo da possibilidade de alguns prestadores de serviços
poderem beneficiar da aplicação do Regime Especial de Isenção, se
verificados os requisitos previstos no artigo 53.º do CIVA ou da sua atividade
poder ser abrangida por outra isenção do artigo 9.º do CIVA.
18. O entendimento de que determinadas entidades, por serem
protocoladas com os municípios, estariam isentas de IVA, ao abrigo da alínea
9) do artigo 9.º, quando lhes forneçam os serviços em causa, poderia ser
causador de distorções de concorrência face à prestação de serviços de
natureza idêntica por outros sujeitos passivos.
19. No caso concreto, trata-se de apreciar o enquadramento de uma
prestação de serviços realizada por uma empresa transportadora a um
Município, no âmbito de um contrato celebrado entre as partes que tem por
objeto a prestação de serviços de transporte escolar.
20. Mediante o referido contrato, cuja cópia se encontra em anexo ao
pedido, a Requerente obriga-se a pagar à empresa o montante
convencionado, ao qual acresce a taxa de IVA em vigor, e aquela obriga-se a
realizar os circuitos definidos, emitindo fatura mensal e por lote,
considerando-se a obrigação vencida com a aceitação da prestação dos
serviços objeto do contrato.
21. A despesa do contrato é satisfeita pela dotação orçamental prevista.
22. Para efeitos de IVA, a prestação de serviços efetuada pela empresa
transportadora à Requerente configura uma operação sujeita a imposto e
dele não isenta, por falta de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do
Código do IVA.
23. As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, as
transmissões de bens e prestações de serviços conexos, apenas beneficiam
de isenção do imposto quando realizadas aos alunos pelas entidades
referidas na norma, ou, apesar de aí não estar expressamente previsto, pelos
Municípios no âmbito das suas competências em sede de acção social
escolar.
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24. No caso, sendo o serviço de transporte efetuado à Requerente, por
outra entidade, no âmbito da sua atividade económica, os requisitos para
aplicação desta isenção não se encontram preenchidos.
25. Assim, ao serviço de transporte contratualizado deve ser aplicada a taxa
reduzida de IVA de 6%, por força da aplicação da verba 2.14 da Lista I
("Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida"), anexa ao Código do IVA,
podendo a prestadora dos serviços exercer o correspondente direito à
dedução.
26. Não obstante, os montantes eventualmente cobrados pela Requerente
aos alunos, por serviços conexos com o ensino, encontram-se isentos de IVA
ao abrigo da referida alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
IV - Conclusão:
27. A alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA isenta as prestações de
serviços que tenham por objeto o ensino quando efetuadas pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
estabelecimentos que prossigam fins análogos e que se encontrem
devidamente reconhecidos pelo ministério competente. Isenta, ainda, as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino,
realizadas por aquelas entidades.
28. Entende-se que quando as operações em causa sejam realizadas pelos
Municípios aos alunos estão também isentas do imposto, dadas as suas
competências em sede de acção social escolar.
29. O transporte escolar, em concreto, é considerado uma prestação de
serviços conexa com o ensino. Como tal, quando este serviço é prestado por
aquelas entidades aos alunos, está isento do imposto.
30. No caso concreto, trata-se de apreciar o enquadramento de uma
prestação de serviços realizada por uma empresa transportadora a um
Município, no âmbito de um contrato celebrado entre as partes que tem por
objeto a prestação de serviços de transporte escolar.
31. Para efeitos de IVA, a prestação de serviços efetuada pela empresa
transportadora à Requerente configura uma operação sujeita a imposto e
dele não isenta, por falta de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do
Código do IVA, na medida em que não se verificam os critérios de ordem
subjetiva para aplicação da mesma. Como tal, deve ser tributada à taxa
reduzida de 6%, por enquadramento na verba 2.14 da Lista I, anexa ao
citado Código.
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