Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7747

Data
2014-11-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestações de serviços de assistência e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, com incorporação de peças e acessórios devidamente discriminados na fatura a emitir a um produtor agrícola ou a uma associação de produtores agrícolas.

Texto integral (812 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Prestações de serviços de assistência e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, com incorporação de peças e acessórios devidamente discriminados na fatura a emitir a um produtor agrícola ou a uma associação de produtores agrícolas. Processo: nº 7747, por despacho de 2014-11-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de assistência e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, com incorporação de peças e acessórios devidamente discriminados na fatura a emitir a um produtor agrícola ou a uma associação de produtores agrícolas. 1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pela atividade de "Comercio por grosso de maquinas e equipamentos, agrícolas" - CAE 46610; enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 2. Presta serviços de assistência e reparação de máquinas e de equipamentos agrícolas, os quais "(…) são faturados directamente aos agricultores ou associações de produtores agrícolas (…)". 3. Assim, pretende ser esclarecida sobre: i) "(…) qual a taxa a aplicar nos serviços de reparação de equipamentos exclusivamente agrícolas (…)"; ii) "(…) qual a taxa a aplicar nas peças e acessórios aplicados quando da reparação (assistência técnica) desses equipamentos exclusivamente agrícolas e devidamente discriminados na fatura". 4. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 5. O conceito de transmissão de bens está contemplado no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, nos termos do qual "(c)onsidera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA prevê um conceito residual de prestação de serviços, ou seja, "(s)ão consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 7. Determinando, a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º que se Processo: nº 7747 1 consideram, ainda prestações de serviços a título oneroso "(a) entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados". 8. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços efetuadas ao produtor agrícola, no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5. 9. A referida categoria 4 é composta pelas subcategorias 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)]. 10. Resulta das citadas normas que os serviços de "assistência técnica" que contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola de uma das atividades listadas na verba 5, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. 11. Nestes termos, se as operações efetuadas pela requerente consubstanciam serviços de assistência e reparação de máquinas/equipamentos de uso incontestável em explorações agrícolas, ainda que nessas reparações sejam incorporadas peças e/ou acessórios, tais prestações de serviços, desde que efetuadas e faturadas a produtores agrícolas de uma das atividades listadas na verba 5, constituem operações enquadráveis na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 12. Quando estas circunstâncias não se encontram verificadas, isto é, as prestações de serviços de assistência e reparação de máquina/equipamentos realizadas a outros sujeitos passivos que não produtores agrícolas de atividades listadas na verba 5, por exemplo a "Associações" de produtores agrícolas, deve ser sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código. Processo: nº 7747 2
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