Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7747
- Data
- 2014-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestações de serviços de assistência e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, com incorporação de peças e acessórios devidamente discriminados na fatura a emitir a um produtor agrícola ou a uma associação de produtores agrícolas.
Texto integral (812 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de assistência e reparação de máquinas e
equipamentos agrícolas, com incorporação de peças e acessórios devidamente
discriminados na fatura a emitir a um produtor agrícola ou a uma associação
de produtores agrícolas.
Processo: nº 7747, por despacho de 2014-11-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de assistência e
reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, com incorporação de
peças e acessórios devidamente discriminados na fatura a emitir a um
produtor agrícola ou a uma associação de produtores agrícolas.
1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pela
atividade de "Comercio por grosso de maquinas e equipamentos, agrícolas" -
CAE 46610; enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade mensal.
2. Presta serviços de assistência e reparação de máquinas e de
equipamentos agrícolas, os quais "(…) são faturados directamente aos
agricultores ou associações de produtores agrícolas (…)".
3. Assim, pretende ser esclarecida sobre:
i) "(…) qual a taxa a aplicar nos serviços de reparação de equipamentos
exclusivamente agrícolas (…)";
ii) "(…) qual a taxa a aplicar nas peças e acessórios aplicados quando da
reparação (assistência técnica) desses equipamentos exclusivamente
agrícolas e devidamente discriminados na fatura".
4. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
5. O conceito de transmissão de bens está contemplado no n.º 1 do artigo
3.º do CIVA, nos termos do qual "(c)onsidera-se, em geral, transmissão de
bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA prevê um conceito residual de
prestação de serviços, ou seja, "(s)ão consideradas como prestações de
serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
7. Determinando, a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º que se
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consideram, ainda prestações de serviços a título oneroso "(a) entrega de
bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o
dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha
fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados".
8. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado diploma legal, as prestações de serviços efetuadas ao produtor
agrícola, no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5.
9. A referida categoria 4 é composta pelas subcategorias 4.1 e 4.2,
elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto
de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)].
10. Resulta das citadas normas que os serviços de "assistência técnica" que
contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola de
uma das atividades listadas na verba 5, beneficiam da aplicação da taxa
reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa
ao CIVA.
11. Nestes termos, se as operações efetuadas pela requerente
consubstanciam serviços de assistência e reparação de
máquinas/equipamentos de uso incontestável em explorações agrícolas,
ainda que nessas reparações sejam incorporadas peças e/ou acessórios, tais
prestações de serviços, desde que efetuadas e faturadas a produtores
agrícolas de uma das atividades listadas na verba 5, constituem operações
enquadráveis na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, tributadas à
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código
(6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira).
12. Quando estas circunstâncias não se encontram verificadas, isto é, as
prestações de serviços de assistência e reparação de máquina/equipamentos
realizadas a outros sujeitos passivos que não produtores agrícolas de
atividades listadas na verba 5, por exemplo a "Associações" de produtores
agrícolas, deve ser sujeita à aplicação da taxa normal do imposto, a que se
refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de
enquadramento na referida verba 4.2 da lista I ou em qualquer outra das
diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.
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