Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7725
- Data
- 2017-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
- Descritores
Sumário
Direito de Habitação - Sujeito Passivo do IMI.
Texto integral (525 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: 8.º
Assunto: Direito de Habitação – Sujeito Passivo do IMI
Processo: 2014002505 – IVE n.º 7725, com despacho concordante, de 2014.10.31, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – Foi efetuada uma escritura de partilha por óbito, pela qual foi adjudicado a
uma herdeira o direito a habitação e a outro herdeiro o prédio urbano inscrito
na matriz predial;
2 – Para efeitos de averbamento na matriz, o REQUERENTE questiona qual o
titular cuja identificação deve constar inscrita na matriz predial: o titular do
direito à habitação ou o titular da propriedade do prédio urbano.
ANÁLISE
1. Tal como prevê o artigo 1484º do Código Civil, o direito de uso consiste na
faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver para si os respetivos
frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família,
sendo que, quando este direito se refere a casa de morada, se chama direito
de habitação.
2. O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não
previu o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI, tendo-se
ficado pelo direito de propriedade, pelo direito de usufruto, pelo direito de
superfície e pelo direito de propriedade sob condição resolutiva - vide artigo 8º
do CIMI.
3. O direito de uso e habitação, apesar de apresentar algumas semelhanças
com o direito de usufruto (vide artigo 1490º do CC), é um direito real cujo
conteúdo se mostra muito mais limitado do que o deste.
4. Desde logo, porque o seu gozo está limitado às necessidades do respetivo
titular e da sua família, enquanto o usufrutuário tem o gozo pleno da coisa ou
direito alheio sobre o qual incide o usufruto - vide artigo 1439º do CC.
5. Depois, porque, ao contrário do usufruto, que pode ser onerado ou
transmitido definitiva ou temporariamente (artigo 1444º do CC), o direito de
uso e habitação é intransmissível e não pode ser onerado (artigo 1488º do
CC), já que isso representaria o reconhecimento da desnecessidade do direito
e implicaria a sua extinção.
6. Terão sido estas substanciais diferenças de conteúdo que levaram o
legislador do IMI a não prever o usuário ou o morador usuário como sujeito
passivo do IMI e a fazê-lo em relação ao usufrutuário.
7. E não se diga que estamos em presença de uma lacuna legal, que
mereceria integração nos termos previstos no artigo 10º do CC, já que o nº 4
do artigo 11º da Lei Geral Tributária expressamente proíbe a integração
analógica de lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela
Processo: 2014002505 – IVE 7725
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reserva de lei da Assembleia da República (incidência, benefícios fiscais, taxas
e garantias).
8. Daí que, no caso concreto do requerente, o usuário morador não seja
sujeito passivo de IMI, sendo o mesmo devido pelo titular do direito de
propriedade sobre o prédio em causa.
9. Nestes termos, deve a matriz ser averbada em nome do proprietário do
prédio.
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