Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7722
- Data
- 2014-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços relacionados com o corte/abate de árvores e outras operações silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5.
Texto integral (525 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Serviços relacionados com o corte/abate de árvores e outras
operações silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa
das atividades de produção agrícola listados na verba 5.
Processo: nº 7722, por despacho de 2014-11-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de serviços relacionados com o
corte/abate de árvores efetuados a sujeito passivo registado com a atividade
de "serração de madeiras".
1. O requerente, registado no Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pela atividade de "Serração de madeira" - CAE 16101,
enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral
adquire "(…) madeira/arvores em pé (pinheiros, eucaliptos e outras) a vários
produtores silvícolas". Para "(…) o serviço de corte/abate de madeiras em pé
na floresta "(…) " contrata (…)" terceiros.
2. Assim, porque estes serviços de corte/abate de árvores quando efetuados
ao produtor agrícola beneficiam da taxa reduzida do imposto por
enquadramento na alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) pretende a requerente igualdade
de tratamento nas referidas operações "(c)onsiderando a Directiva IVA
(2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006) que estabelece o
principio da neutralidade fiscal".
3. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as
prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola
listados na verba 5, efetuadas, ao produtor agrícola, nomeadamente, as
referidas nas subcategorias: 4.1 (o oficio-circulado n.º 30162 de 8/07/2014
veio clarificar quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)].
4. Na alínea i) da referida subcategoria 4.2 da lista I anexa ao CIVA estão
contempladas as prestações de serviços de "(…) a poda de arvores, corte de
madeira e outras operações silvícolas".
5. Constata-se, assim, que só beneficiam da redução da taxa as prestações
de serviços de poda de árvores, corte de madeira e outras operações
silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa das
atividades de produção agrícola listados na verba 5.
6. Deste modo, dado que a requerente não se encontra registada em
nenhuma das atividades de produção agrícola listadas na verba 5, não pode
beneficiar da aplicação da taxa reduzida enquanto adquirente de serviços de
Processo: nº 7722 1
corte/abate de árvores.
7. Deste modo, o prestador de serviços de corte/abate de arvores deve
proceder à liquidação do imposto de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3
do artigo 18.º da citada disposição legal, à taxa normal (23% no território do
continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma
da Madeira), por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das
listas anexas ao CIVA
Processo: nº 7722 2