Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7722

Data
2014-11-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços relacionados com o corte/abate de árvores e outras operações silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5.

Texto integral (525 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Serviços relacionados com o corte/abate de árvores e outras operações silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5. Processo: nº 7722, por despacho de 2014-11-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de serviços relacionados com o corte/abate de árvores efetuados a sujeito passivo registado com a atividade de "serração de madeiras". 1. O requerente, registado no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pela atividade de "Serração de madeira" - CAE 16101, enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral adquire "(…) madeira/arvores em pé (pinheiros, eucaliptos e outras) a vários produtores silvícolas". Para "(…) o serviço de corte/abate de madeiras em pé na floresta "(…) " contrata (…)" terceiros. 2. Assim, porque estes serviços de corte/abate de árvores quando efetuados ao produtor agrícola beneficiam da taxa reduzida do imposto por enquadramento na alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) pretende a requerente igualdade de tratamento nas referidas operações "(c)onsiderando a Directiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal". 3. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5, efetuadas, ao produtor agrícola, nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 (o oficio-circulado n.º 30162 de 8/07/2014 veio clarificar quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)]. 4. Na alínea i) da referida subcategoria 4.2 da lista I anexa ao CIVA estão contempladas as prestações de serviços de "(…) a poda de arvores, corte de madeira e outras operações silvícolas". 5. Constata-se, assim, que só beneficiam da redução da taxa as prestações de serviços de poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas se efetuadas aos produtores agrícolas registados numa das atividades de produção agrícola listados na verba 5. 6. Deste modo, dado que a requerente não se encontra registada em nenhuma das atividades de produção agrícola listadas na verba 5, não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida enquanto adquirente de serviços de Processo: nº 7722 1 corte/abate de árvores. 7. Deste modo, o prestador de serviços de corte/abate de arvores deve proceder à liquidação do imposto de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal, à taxa normal (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira), por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA Processo: nº 7722 2
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