Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 765
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Base tributável para a liquidação do IMT
Texto integral (710 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT e DL 287/2003, de 12/11
Artigo: Artigo 12.º, n.º 1 e regra 16.ª e artigos 15.º e 27.º do DL 287/03, de 12/11
Assunto: Base tributável para a liquidação do IMT
Processo: 2010001496 - IVE n.º 765, com despacho concordante, de 21.07.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. O requerente, na qualidade de promitente-comprador, celebrou em
1973, um contrato de promessa de compra e venda (CPCV) com a
sociedade XXX, em relação a uma parcela de terreno para construção,
não urbanizada.
b. Por força do estabelecido no DL 289/73, de 6 de Junho (loteamento
urbano) verificou-se a impossibilidade da celebração da escritura,
pretendendo, assim, o promitente-vendedor anular o contrato de
promessa de compra e venda. Não estando o promitente-comprador (o
requerente) de acordo interpôs uma acção judicial no sentido de obstar
à referida anulação.
c. Conforme sentença do Tribunal Judicial da Comarca de XXX, foi
decidido a obrigatoriedade ao promitente-vendedor de proceder à
celebração da escritura de compra e venda, pelo mesmo preço
constante do CPCV.
d. Em face destes elementos e tendo em conta que a sentença menciona
o valor pelo qual deverá ser realizada a escritura, ou seja o constante
do contrato promessa de compra e venda (CPCV), realizado em 1973,
neste caso é muito inferior ao Valor Patrimonial Tributário actual
pretende o requerente saber se a base tributável em sede de IMT (que
à data do CPCV correspondia à antiga SISA) deverá ser pelo respectivo
valor do CPCV.
Análise
1. Dos elementos constantes do presente pedido não se vislumbra qualquer
motivo que afaste a presente situação das regras gerais da incidência.
2. Assim, a determinação do valor tributável, em sede de IMT, está
consagrada no artigo 12.º do CIMT que prevê no seu n.º 1 que: "O IMT
incidirá sobre o valor constante do acto ou contrato ou sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior".
3. No entanto, temos de ter em atenção que com a entrada em vigor da
Reforma do Património (Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro) e na
impossibilidade de avaliar todos os imóveis, houve a necessidade de criar
normativos que visassem de uma forma gradual proceder à sua avaliação.
Assim, os imóveis estão sujeitos à avaliação quando ocorrer uma primeira
transmissão, quer seja gratuita quer seja onerosa.
4. O artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 287/03, contém algumas regras
específicas para efeitos de liquidação, quer de IMT, quer do Imposto do Selo
das Transmissões Gratuitas, cujas transmissões ocorram posteriormente a 1
de Janeiro de 2004. Assim, a alínea a) do n.º1 prevê que "O imposto relativo
aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto
ou contrato ou pelo valor constante na matriz à data da liquidação, consoante
Processo: 2010001496 – IVE n.º 765
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o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso,
logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos do
n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma.
5. Ora é este normativo (artigo 15.º do DL n.º 287/03, de 12/11) que obriga a
que "Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já
inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira
transmissão ocorrida após a entrada em vigor (...)"
Conclusão
6. Assim sendo, e tendo em atenção aos elementos presentes, estamos
perante uma primeira transmissão do imóvel, após 1 de Janeiro de 2004, pelo
que, e conforme já foi dito, servirá de base à liquidação do IMT o valor
maior de entre o valor do acto ou contrato e o valor patrimonial
tributário. Posteriormente, e se for caso disso, proceder-se-á à
liquidação adicional de IMT se o valor resultante da avaliação for
superior àquele que serviu de base à liquidação inicial.
7. Efectivamente, não é aplicável ao caso em apreço o disposto na regra 16.ª
do artigo 12.º do CIMT, por não estar em causa aquisição mediante
arrematação judicial ou administrativa, mas mediante um contrato de compra
e venda, sujeito a tributação de IMT nos termos gerais.
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