Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7641
- Data
- 2014-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão da isenção - Prática de natação e a aulas de inglês.
Texto integral (1434 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º
Assunto: Exclusão da isenção - Prática de natação e a aulas de inglês
Processo: nº 7641, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende
confirmação sobre a aplicabilidade do regime de isenção previsto na alínea 7)
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) à prática de natação e a aulas de
inglês que, no âmbito da sua atividade, pretende disponibilizar aos seus
utentes.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de
"Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento" - CAE 88910 tendo,
em sede deste imposto, enquadramento na isenção prevista no artigo 9.º do
CIVA.
2. Pretendendo disponibilizar aos seus utentes a prática de natação bem
como aulas de inglês refere ter celebrado protocolos com uma instituição
desportiva e com uma escola de línguas (instituições que não identifica) que
irão faturar a totalidade dos serviços prestados diretamente à requerente
que, por sua vez irá faturar, mensalmente, os mesmos serviços aos seus
utentes.
ENQUADRAMENTO LEGAL
3. Em sede de IVA a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio
social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
que determina que estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua
atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de
tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio
familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para
crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam
prestados fora das suas instalações".
4. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
Processo: nº 7641 1
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas, também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-Circulado n.º 30071, de
2004.06.24, da DSIVA) desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
5. Deste modo, para beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA, torna-se necessário que as entidades privadas que desenvolvam
atividades de apoio social (no caso, creche e jardim de infância), obtenham o
reconhecimento de utilidade social, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007,
de 14 de março (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28
de setembro).
6. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações
prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se
aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a
terceiros, ainda que, no exercício da sua atividade ou como sua consequência
(ofício-circulado n.º 115934, de 1988.12.19).
7. Tendo em conta a questão colocada importa, ainda, fazer referência à
alínea 9) do artigo 9.º do CIVA segundo a qual estão isentas de imposto "As
prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes".
8. Encontra-se, assim, englobado nesta isenção, o ensino efetuado por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelo Ministério de Educação, através
de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos
objetivos do citado Sistema Nacional de Educação.
9. Por sua vez, o Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, do Gabinete
do Ministro da Educação e Ciência (que revogou o Despacho n.º 14460/2008,
de 15 de maio e o Despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho) vem
regulamentar as normas de funcionamento das atividades de enriquecimento
curricular, bem como a componente de apoio à família e das atividades de
animação e de apoio à família.
10. O citado Despacho aplica-se, conforme determina o seu artigo 1.º "(…)
aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a
educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a
observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos,
bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família(AAAF),
da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento
curricular (AEC)".
11. De acordo com o artigo 7.º do mesmo Despacho, consideram-se
atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as
atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua
inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo,
artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação,
de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania.
Processo: nº 7641 2
12. As atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita,
sendo a inscrição facultativa (n.º 1 do artigo 8.º do Despacho).
13. Em conformidade com o artigo 10.º do citado Despacho podem ser
entidades promotoras das atividades de enriquecimento curricular: os
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; autarquias locais;
associações de pais e encarregados de educação e instituições particulares de
solidariedade social (IPSS).
14. Face ao estabelecido no citado Despacho n.º 9265-B/2013, considera-se
que as atividades de enriquecimento curricular que se encontram
mencionadas no seu artigo 7.º estão integradas nos objetivos do Sistema
Nacional de Educação.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
15. Não obstante o mencionado, as disposições contidas no Despacho n.º
9265-B/2013 aplicam-se aos estabelecimentos de educação nos quais
funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
16. De acordo com o disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que
consagra a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, a educação pré-escolar
destina-se a crianças compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso
no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-
escolar, sendo, no entanto, facultativa a sua frequência.
17. Por consulta aos registos informáticos da Segurança Social verifica-se
que a requerente se encontra devidamente licenciada nos termos do Decreto-
Lei n.º 64/2007, de 14 de março, para o exercício da atividade de "Creche",
pelo Centro Distrital de Aveiro considerando-se, por tal facto, de utilidade
social.
18. Deste modo, face aos escalões etários previstos na licença de
funcionamento (até 36 meses), o disposto no Despacho n.º 9265-B/2013 não
tem aplicabilidade ao caso da requerente.
19. As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efetuadas pela requerente no exercício da sua atividade de
"Creche", estão isentas de IVA nos termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
20. Por sua vez importa referir que caso a requerente, para além da
atividade em que se encontra registada iniciar qualquer outra atividade, deve
proceder em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA
que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos
elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o
sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de
15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar
um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
21. Dado que, no caso da requerente, o exercício das atividades de natação
e inglês não merecerem acolhimento na isenção da alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA estará a realizar, simultaneamente, operações isentas que não
conferem o direito à dedução (atividade principal) e operações tributadas,
que conferem esse direito, pelo que, passa a considerar-se, para efeitos de
IVA, um sujeito passivo misto. Tal circunstância deve ser assinalada na
declaração de alterações a entregar.
Processo: nº 7641 3
22. Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços deve atender à disciplina do artigo 23.º do
CIVA no que respeite aos bens e serviços que utilize simultaneamente nas
atividades que exerce (isenta e tributadas), devendo indicar qual o método
de dedução a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado
prorata, ou o método da afetação real.
Processo: nº 7641 4