Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7629
- Data
- 2014-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Venda de cães criados no canil - Canicultura.
Texto integral (669 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - Venda de cães criados no canil - Canicultura
Processo: nº 7629, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da atividade de "canicultura".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas
atividades de: "Criação de animais de companhia" - CAE 01493 e de
"Actividades dos serviços para animais de companhia" - CAE 96092.
Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral.
2. Pretende ser esclarecida sobre a "(…) taxa a liquidar na venda de cães
criados no canil".
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
3. A categoria 5, da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo código, "(a)s transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas no âmbito "(…)" atividades de produção
agrícola:" nela elencadas, das quais se destaca a subcategoria 5.2 -
"(c)riação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha
caráter essencial" que por sua vez especifica, nas verbas que a constituem, o
tipo de criação de animais que são considerados pela referida norma.
4. Efetivamente, na verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA é referida a
"(c)anicultura", isto é, a criação de cães.
5. Nestes termos, considerando que a criação de "cães" contribui para uma
atividade de produção agrícola, assim considerada pela categoria 5 da lista I
anexa ao CIVA, a transmissão dos mesmos, efetuada pelo criador/produtor é
enquadrável na verba 5.2.7 da lista I anexa ao citado código, pelo que
beneficia da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3
do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
6. A verba 5.2.7, da lista I anexa ao CIVA, no contexto da categoria 5 em
que se insere pode induzir a que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, ocorra aquando da transmissão pelo
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produtor. No entanto, a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a
condicionar apenas a aplicação da taxa reduzida pelo produtor, excluindo
outras fases do circuito económico, levando a que a tributação visasse o
sujeito passivo (quem transmite) e não o produto em si, atentando, assim,
contra o principio da neutralidade, característico do IVA.
7. A este respeito, importa reter o considerando (7) da Diretiva IVA
(2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o
principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA
deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente
harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de
que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo
tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão
do circuito de produção e de distribuição".
8. Assim, o princípio da neutralidade fiscal impõe que se aplique a mesma
taxa à transmissão do mesmo bem, independentemente da fase do circuito
económico em que se encontre (no produtor ou no retalho). O mesmo
princípio se impõe, em termos genéricos e independentemente do processo
produtivo utilizado, desde que este não descaracterize ou modifique a
natureza da atividade exercida.
CONCLUSÃO
9. Nestes termos, à transmissão de "cães" provenientes da atividade de
canicultura independentemente do processo produtivo se desenvolver em
canil ou outro ambiente, beneficia da aplicação da taxa reduzida (6% no
território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira), de acordo com a verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA.
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