Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7629

Data
2014-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Venda de cães criados no canil - Canicultura.

Texto integral (669 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Venda de cães criados no canil - Canicultura Processo: nº 7629, por despacho de 2014-10-22, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da atividade de "canicultura". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Criação de animais de companhia" - CAE 01493 e de "Actividades dos serviços para animais de companhia" - CAE 96092. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Pretende ser esclarecida sobre a "(…) taxa a liquidar na venda de cães criados no canil". ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 3. A categoria 5, da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo código, "(a)s transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito "(…)" atividades de produção agrícola:" nela elencadas, das quais se destaca a subcategoria 5.2 - "(c)riação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial" que por sua vez especifica, nas verbas que a constituem, o tipo de criação de animais que são considerados pela referida norma. 4. Efetivamente, na verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA é referida a "(c)anicultura", isto é, a criação de cães. 5. Nestes termos, considerando que a criação de "cães" contribui para uma atividade de produção agrícola, assim considerada pela categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, a transmissão dos mesmos, efetuada pelo criador/produtor é enquadrável na verba 5.2.7 da lista I anexa ao citado código, pelo que beneficia da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 6. A verba 5.2.7, da lista I anexa ao CIVA, no contexto da categoria 5 em que se insere pode induzir a que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, ocorra aquando da transmissão pelo Processo: nº 7629 1 produtor. No entanto, a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a aplicação da taxa reduzida pelo produtor, excluindo outras fases do circuito económico, levando a que a tributação visasse o sujeito passivo (quem transmite) e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 7. A este respeito, importa reter o considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 8. Assim, o princípio da neutralidade fiscal impõe que se aplique a mesma taxa à transmissão do mesmo bem, independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho). O mesmo princípio se impõe, em termos genéricos e independentemente do processo produtivo utilizado, desde que este não descaracterize ou modifique a natureza da atividade exercida. CONCLUSÃO 9. Nestes termos, à transmissão de "cães" provenientes da atividade de canicultura independentemente do processo produtivo se desenvolver em canil ou outro ambiente, beneficia da aplicação da taxa reduzida (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), de acordo com a verba 5.2.7 da lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 7629 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.