Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7601

Data
2014-11-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissões de tábuas de madeira resultantes do corte de troncos adquiridos para o efeito.

Texto integral (599 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Transmissões de tábuas de madeira resultantes do corte de troncos adquiridos para o efeito Processo: nº 7601, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de tábuas de madeira resultantes do corte de troncos adquiridos para o efeito. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pela atividade de: CAE 16101 - "Serração de madeira" encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, por opção. 2. No desenvolvimento da sua atividade adquire "(…) madeira em tronco e efetua o serviço de corte "(…)" vendendo posteriormente estes troncos em tabua", pelo que pretende ser esclarecida sobre a taxa do imposto que deve aplicar nas referidas operações. ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 3. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura", são sujeitas à aplicação do imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 4. Deste modo, porque a madeira/tronco de arvores, constitui, inequivocamente, um bem resultante da produção silvícola é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a sua transmissão, independentemente do estágio de comercialização em que tal produto se encontre (no produtor ou no intermediário), beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I, anexa ao CIVA, pelo que é tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 5. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da transformação da madeira, tem sido entendimento da AT que tais produtos estão fora do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que se exclui da mesma os produtos obtidos através de qualquer método de processamento industrial. Processo: nº 7601 1 6. No caso em apreço, a requerente exerce uma atividade industrial, utilizando naturalmente, um método de processamento industrial para a obtenção dos subprodutos da madeira. Acresce, ainda que o produto final (tábua) que transmite é completamente distinto da "madeira/tronco de arvores", pelo que as suas transmissões são passíveis de imposto à taxa normal, por falta de enquadramento na verba 5.4 ou em qualquer uma das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. CONCLUSÃO 7. A transmissão de "madeira/tronco de arvores" independentemente do estágio de comercialização em que tal produto se encontre (no produtor ou no retalho), beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que é tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 8. A transmissão de subprodutos da madeira, nomeadamente de "tábuas" está sujeita à aplicação da taxa normal do imposto (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira), por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA. Processo: nº 7601 2
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