Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7601
- Data
- 2014-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissões de tábuas de madeira resultantes do corte de troncos adquiridos para o efeito.
Texto integral (599 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Transmissões de tábuas de madeira resultantes do corte de troncos
adquiridos para o efeito
Processo: nº 7601, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de tábuas de
madeira resultantes do corte de troncos adquiridos para o efeito.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, registada em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pela atividade de: CAE 16101 - "Serração de madeira"
encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação,
com periodicidade mensal, por opção.
2. No desenvolvimento da sua atividade adquire "(…) madeira em tronco e
efetua o serviço de corte "(…)" vendendo posteriormente estes troncos em
tabua", pelo que pretende ser esclarecida sobre a taxa do imposto que deve
aplicar nas referidas operações.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
3. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4
"(s)"ilvicultura", são sujeitas à aplicação do imposto à taxa reduzida prevista
na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
4. Deste modo, porque a madeira/tronco de arvores, constitui,
inequivocamente, um bem resultante da produção silvícola é entendimento
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a sua transmissão,
independentemente do estágio de comercialização em que tal produto se
encontre (no produtor ou no intermediário), beneficia de enquadramento na
verba 5.4 da lista I, anexa ao CIVA, pelo que é tributada à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
5. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da
transformação da madeira, tem sido entendimento da AT que tais produtos
estão fora do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que se exclui da
mesma os produtos obtidos através de qualquer método de processamento
industrial.
Processo: nº 7601 1
6. No caso em apreço, a requerente exerce uma atividade industrial,
utilizando naturalmente, um método de processamento industrial para a
obtenção dos subprodutos da madeira. Acresce, ainda que o produto final
(tábua) que transmite é completamente distinto da "madeira/tronco de
arvores", pelo que as suas transmissões são passíveis de imposto à taxa
normal, por falta de enquadramento na verba 5.4 ou em qualquer uma das
diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
CONCLUSÃO
7. A transmissão de "madeira/tronco de arvores" independentemente do
estágio de comercialização em que tal produto se encontre (no produtor ou
no retalho), beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao
CIVA, pelo que é tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
8. A transmissão de subprodutos da madeira, nomeadamente de "tábuas"
está sujeita à aplicação da taxa normal do imposto (23% no território do
continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma
da Madeira), por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I ou
em qualquer outra das listas anexas ao CIVA.
Processo: nº 7601 2