Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7578
- Data
- 2014-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissões de "lenha" e de "pinha", embalados em sacos de ráfia.
Texto integral (687 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do nº 1 do art. 18º - 6% no território do continente; al.s a) e b) do nº 3
do art. 18º - 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Assunto: Taxas - Transmissões de "lenha" e de "pinha", embalados em sacos de ráfia
Processo: nº 7578, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de lenha, e
de pinha embalados em saco de ráfia.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas
atividades de: "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900;
"Comércio por grosso de produtos químicos - CAE 46750; "Comércio por
grosso de madeiras em bruto e produtos derivados" - CAE 46731;
"Construção de edifícios (residenciais e não residenciais). Enquadrada em
sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal.
2. No desenvolvimento da sua atividade efetua transmissões de "lenha"; e
de "pinha", que embala em sacos de ráfia, segundo refere, para uma maior
facilidade de transporte por parte do adquirente dos referidos bens.
3. Assim, pretende ser esclarecida se as transmissões dos referidos bens,
assim embalados, beneficiam, ainda, do enquadramento na verba 5.4 da lista
I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
4. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a
transmissão de madeira/lenha e casca, independentemente do estágio de
comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no
retalho), beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA,
pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
5. Também no que respeita à "pinha", por se tratar de um bem obtido no
exercício de uma atividade de produção silvícola, é enquadrável na verba 5.4
da lista I anexa ao CIVA, beneficiando a sua transmissão da aplicação da
taxa reduzida
6. A verba 5.4, da lista I anexa ao CIVA, no contexto da categoria 5 em que
se insere, pode induzir a que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, ocorra aquando da transmissão pelo
produtor. No entanto, a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a
Processo: nº 7578 1
condicionar apenas a aplicação da taxa reduzida pelo produtor, excluindo
outras fases do circuito económico, levando a que a tributação visasse o
sujeito passivo (quem transmite) e não o produto em si, atentando, assim,
contra o principio da neutralidade, característico do IVA.
7. A este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva
IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece
o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA
deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente
harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de
que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo
tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão
do circuito de produção e de distribuição".
8. Assim, por motivos de neutralidade fiscal, deve aplicar-se a mesma taxa
à transmissão do mesmo bem, independentemente da fase do circuito
económico em que se encontre (no produtor ou no retalho).
9. O facto de os bens ["lenha" e "pinha"] serem embalados em sacos de
ráfia para, segundo refere a requerente, uma maior facilidade de transporte
por parte do adquirente dos mesmos, não os descaracteriza, não existindo
qualquer transformação do produto original, pelo que se mantêm a aplicação
da taxa reduzida.
CONCLUSÃO
10. As transmissões de "lenha" e de "pinha", ainda que os referidos
produtos se encontrem embalados em sacos de ráfia, beneficiam da
aplicação da taxa reduzida, independentemente do estágio de
comercialização (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas
dos Açores e da Madeira).
Processo: nº 7578 2