Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7578

Data
2014-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissões de "lenha" e de "pinha", embalados em sacos de ráfia.

Texto integral (687 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 1 do art. 18º - 6% no território do continente; al.s a) e b) do nº 3 do art. 18º - 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira Assunto: Taxas - Transmissões de "lenha" e de "pinha", embalados em sacos de ráfia Processo: nº 7578, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de lenha, e de pinha embalados em saco de ráfia. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, registada em Sistema de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900; "Comércio por grosso de produtos químicos - CAE 46750; "Comércio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados" - CAE 46731; "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais). Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 2. No desenvolvimento da sua atividade efetua transmissões de "lenha"; e de "pinha", que embala em sacos de ráfia, segundo refere, para uma maior facilidade de transporte por parte do adquirente dos referidos bens. 3. Assim, pretende ser esclarecida se as transmissões dos referidos bens, assim embalados, beneficiam, ainda, do enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 4. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a transmissão de madeira/lenha e casca, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho), beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 5. Também no que respeita à "pinha", por se tratar de um bem obtido no exercício de uma atividade de produção silvícola, é enquadrável na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, beneficiando a sua transmissão da aplicação da taxa reduzida 6. A verba 5.4, da lista I anexa ao CIVA, no contexto da categoria 5 em que se insere, pode induzir a que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, ocorra aquando da transmissão pelo produtor. No entanto, a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a Processo: nº 7578 1 condicionar apenas a aplicação da taxa reduzida pelo produtor, excluindo outras fases do circuito económico, levando a que a tributação visasse o sujeito passivo (quem transmite) e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 7. A este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 8. Assim, por motivos de neutralidade fiscal, deve aplicar-se a mesma taxa à transmissão do mesmo bem, independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho). 9. O facto de os bens ["lenha" e "pinha"] serem embalados em sacos de ráfia para, segundo refere a requerente, uma maior facilidade de transporte por parte do adquirente dos mesmos, não os descaracteriza, não existindo qualquer transformação do produto original, pelo que se mantêm a aplicação da taxa reduzida. CONCLUSÃO 10. As transmissões de "lenha" e de "pinha", ainda que os referidos produtos se encontrem embalados em sacos de ráfia, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, independentemente do estágio de comercialização (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). Processo: nº 7578 2
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