Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7559

Data
2017-09-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Prémio inovação, criatividade e empreendedorismo.

Texto integral (1151 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: Verbas 1.2 e 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Prémio inovação, criatividade e empreendedorismo Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559, com despacho concordante, de 27.11.2014, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa onde se solicita que se esclareça se incide imposto do selo sobre a situação que de seguida se apresenta: 1 - Atribuição de Prémio de Empreendedorismo. O objetivo primordial desta iniciativa é homenagear e premiar o esforço individual de jovens empreendedores com um projeto relevante e com impacto significativo para a economia, aceitando o requerente ser o parceiro financeiro exclusivo desta iniciativa, competindo-lhe a atribuição de um contributo monetário ao 1.°, 2.º e 3.º classificados; a criação de linhas de crédito com condições de financiamento mais favoráveis e o acompanhamento técnico. 2 – Prémio Empreendedorismo 2.1 - Verba 11.2 da TGIS Ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de "prémios" e sejam obtidos no decurso de uma prova denominada de "concurso" resulta a ideia de que com esta iniciativa se pretende premiar o mérito individual, a capacidade empreendedora e inovadora dos candidatos, não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte" possa influir no resultado final. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01.1995, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as "operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico" onde se incluem as "rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos". O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator "sorte". No caso presente avaliam-se os conhecimentos técnicos, a inovação e criatividade, o empreendedorismo dos candidatos. Num prémio monetário destinado a galardoar o desempenho do candidato num concurso com as características referidas em momento algum se pode considerar que o fator "sorte" condiciona a obtenção desse prémio, elemento este, a “alea”, que o legislador considerou como característica essencial para que uma operação seja qualificada como afim ao jogo. 2.2. - Verba 1.2 da TGIS - o "Animus Donandi" Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559 1 O artigo 940.º do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente. Assim sendo, são três os requisitos para se estar perante uma doação: disposição gratuita / atribuição patrimonial sem correspetivo; diminuição do património do doador e espírito de liberalidade. Importa recordar: a) o objetivo da iniciativa descrita - homenagear e premiar o esforço individual de jovens empreendedores com um projeto relevante e com impacto significativo para a economia; b) o papel desempenhado pelo requerente - parceiro financeiro exclusivo desta iniciativa a quem compete a atribuição de um contributo monetário; E ainda, c) o teor da alínea e), n.º 5, do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que prescreve, para efeitos da verba 1.2 da tabela geral do imposto do selo, a não sujeição a imposto do selo das transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas; d) o teor do n.º 2 do artigo 1.º do CIS que dispõe a não sujeição a imposto do selo das operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. Duas situações distintas se apresentam: a) A criação de linhas de crédito com condições de financiamento mais favoráveis e o acompanhamento técnico direto: o afastamento da sua qualificação como doação não parece oferecer dúvidas; desde logo, o requisito do enriquecimento dum contraente feito à custa do património de outro, como exige o artigo 940.º do Código Civil não se apresenta, existindo aqui uma simples omissio adquirendi quando são, por exemplo, perdoados ou reduzidos juros, prestados serviços técnicos sem remuneração. Ainda assim, no caso presente, é possível constatar existir uma efetiva vantagem que o "doador" - xxxx - retira com a atribuição do prémio; as condições impostas para a sua atribuição resultam numa vantagem imediata, vantagem essa que poderá ser superior aos valores dispendidos, além da visibilidade e notoriedade que estão naturalmente associadas a um evento com estas características; b) O contributo monetário: o artigo 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária dispõe que sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei. Assim, respeitando o conceito civilista somos levados a afirmar de imediato que também aqui não se verifica uma doação, porque o espírito de liberalidade por parte do disponente, que implica, em regra, a ideia de generosidade ou espontaneidade, por oposição à ideia de necessidade ou de dever, não estará presente aquando da atribuição do montante de € xxxx. Antes parece haver aqui um dever jurídico do onerado decorrente do facto de se ter tornado parceiro financeiro exclusivo nesta iniciativa Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559 2 daí retirando, desde logo, um ganho decorrente da visibilidade e notoriedade associadas a essa iniciativa além dos proveitos decorrentes do cumprimento das condições impostas ao beneficiário referidos na alínea anterior, que permitem atestar a existência de uma verdadeira contrapartida económica, ficando, assim, afastada a presença nesse ato de qualquer espírito de liberalidade. CONCLUSÕES O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator "sorte". Num prémio monetário ou em espécie destinado a galardoar o desempenho do candidato num concurso com estas características constata-se que em momento algum se pode considerar que o fator "sorte" condiciona a obtenção desse prémio, elemento este, a "alea", que o legislador considerou como característica essencial para que uma operação seja qualificada como afim ao jogo e desse modo poder estar sujeita a imposto do selo da verba 11.2 da TGIS. Quando exista uma tradição de valores de um património para outro, sem qualquer espécie de compensação ou contrapartida por parte de quem os recebe, existe uma doação sujeita a coleta, qualquer que seja o meio ou ato jurídico através do qual essa tradição de valores se opera. Neste caso, o "prémio" atribuído pelo requerente não reveste manifestamente o espírito de liberalidade, o animus donandi, que caracteriza a figura da doação prevista no artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil, estando por isso fora da previsão da norma de sujeição da verba 1.2 da TGIS. Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559 3
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