Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7559
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Prémio inovação, criatividade e empreendedorismo.
Texto integral (1151 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verbas 1.2 e 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Prémio inovação, criatividade e empreendedorismo
Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559, com despacho concordante, de 27.11.2014, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa onde se solicita que se esclareça se incide imposto
do selo sobre a situação que de seguida se apresenta:
1 - Atribuição de Prémio de Empreendedorismo.
O objetivo primordial desta iniciativa é homenagear e premiar o esforço
individual de jovens empreendedores com um projeto relevante e com
impacto significativo para a economia, aceitando o requerente ser o parceiro
financeiro exclusivo desta iniciativa, competindo-lhe a atribuição de um
contributo monetário ao 1.°, 2.º e 3.º classificados; a criação de linhas de
crédito com condições de financiamento mais favoráveis e o
acompanhamento técnico.
2 – Prémio Empreendedorismo
2.1 - Verba 11.2 da TGIS
Ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de "prémios" e sejam
obtidos no decurso de uma prova denominada de "concurso" resulta a ideia
de que com esta iniciativa se pretende premiar o mérito individual, a
capacidade empreendedora e inovadora dos candidatos, não se vislumbrando
em momento algum que o fator "sorte" possa influir no resultado final.
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01.1995, integrou nas modalidades afins dos
jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as "operações
oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na
sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como
prémios coisas com valor económico" onde se incluem as "rifas, tômbolas,
sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e
passatempos".
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma
determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença
ou não do fator "sorte". No caso presente avaliam-se os conhecimentos
técnicos, a inovação e criatividade, o empreendedorismo dos candidatos.
Num prémio monetário destinado a galardoar o desempenho do candidato
num concurso com as características referidas em momento algum se pode
considerar que o fator "sorte" condiciona a obtenção desse prémio, elemento
este, a “alea”, que o legislador considerou como característica essencial para
que uma operação seja qualificada como afim ao jogo.
2.2. - Verba 1.2 da TGIS - o "Animus Donandi"
Processo: 2014002598 – IVE n.º 7559
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O artigo 940.º do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma
pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe
gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em
benefício de outro contraente. Assim sendo, são três os requisitos para se
estar perante uma doação: disposição gratuita / atribuição patrimonial sem
correspetivo; diminuição do património do doador e espírito de liberalidade.
Importa recordar:
a) o objetivo da iniciativa descrita - homenagear e premiar o esforço
individual de jovens empreendedores com um projeto relevante e com
impacto significativo para a economia;
b) o papel desempenhado pelo requerente - parceiro financeiro exclusivo
desta iniciativa a quem compete a atribuição de um contributo monetário;
E ainda,
c) o teor da alínea e), n.º 5, do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que
prescreve, para efeitos da verba 1.2 da tabela geral do imposto do selo, a
não sujeição a imposto do selo das transmissões gratuitas a favor de sujeitos
passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que
dele isentas;
d) o teor do n.º 2 do artigo 1.º do CIS que dispõe a não sujeição a imposto
do selo das operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele
não isentas.
Duas situações distintas se apresentam:
a) A criação de linhas de crédito com condições de financiamento mais
favoráveis e o acompanhamento técnico direto: o afastamento da sua
qualificação como doação não parece oferecer dúvidas; desde logo, o
requisito do enriquecimento dum contraente feito à custa do
património de outro, como exige o artigo 940.º do Código Civil não se
apresenta, existindo aqui uma simples omissio adquirendi quando são,
por exemplo, perdoados ou reduzidos juros, prestados serviços
técnicos sem remuneração. Ainda assim, no caso presente, é possível
constatar existir uma efetiva vantagem que o "doador" - xxxx - retira
com a atribuição do prémio; as condições impostas para a sua
atribuição resultam numa vantagem imediata, vantagem essa que
poderá ser superior aos valores dispendidos, além da visibilidade e
notoriedade que estão naturalmente associadas a um evento com
estas características;
b) O contributo monetário: o artigo 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária
dispõe que sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos
próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser
interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro
decorrer diretamente da lei.
Assim, respeitando o conceito civilista somos levados a afirmar de
imediato que também aqui não se verifica uma doação, porque o
espírito de liberalidade por parte do disponente, que implica, em
regra, a ideia de generosidade ou espontaneidade, por oposição à
ideia de necessidade ou de dever, não estará presente aquando da
atribuição do montante de € xxxx.
Antes parece haver aqui um dever jurídico do onerado decorrente do
facto de se ter tornado parceiro financeiro exclusivo nesta iniciativa
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daí retirando, desde logo, um ganho decorrente da visibilidade e
notoriedade associadas a essa iniciativa além dos proveitos
decorrentes do cumprimento das condições impostas ao beneficiário
referidos na alínea anterior, que permitem atestar a existência de
uma verdadeira contrapartida económica, ficando, assim, afastada a
presença nesse ato de qualquer espírito de liberalidade.
CONCLUSÕES
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma
determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença
ou não do fator "sorte".
Num prémio monetário ou em espécie destinado a galardoar o desempenho
do candidato num concurso com estas características constata-se que em
momento algum se pode considerar que o fator "sorte" condiciona a
obtenção desse prémio, elemento este, a "alea", que o legislador considerou
como característica essencial para que uma operação seja qualificada como
afim ao jogo e desse modo poder estar sujeita a imposto do selo da verba
11.2 da TGIS.
Quando exista uma tradição de valores de um património para outro, sem
qualquer espécie de compensação ou contrapartida por parte de quem os
recebe, existe uma doação sujeita a coleta, qualquer que seja o meio ou ato
jurídico através do qual essa tradição de valores se opera.
Neste caso, o "prémio" atribuído pelo requerente não reveste
manifestamente o espírito de liberalidade, o animus donandi, que caracteriza
a figura da doação prevista no artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil, estando
por isso fora da previsão da norma de sujeição da verba 1.2 da TGIS.
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