Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7558
- Data
- 2014-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de restauração coletiva, a organismos do Estado e autarquias locais, sujeitos ao regime dos contratos públicos.
Texto integral (1963 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - prestação de serviços de restauração coletiva, a organismos do Estado
e autarquias locais, sujeitos ao regime dos contratos públicos.
Processo: nº 7558, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
I - Questão apresentada:
i) Sobre a justificação da urgência: a requerente vem alegar que o
enquadramento fiscal em sede de IVA dos fornecimentos de refeições
escolares por parte de empresas especializadas a municípios revela-se um
fator concorrencial, impondo a clarificação do âmbito de aplicação da alínea
9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
ii) Descrição dos factos:
a requerente é uma sociedade que tem como objeto social a prestação de
serviços de restauração coletiva, celebrando, no âmbito da sua atividade,
entre outros, contratos com organismos do Estado e autarquias locais,
sujeitos ao regime dos contratos públicos. Aos serviços contratados, que têm
por objeto o fornecimento de refeições a estabelecimentos do ensino
superior, básico ou secundário, a requerente refere aplicar a taxa de imposto
de 23%. Daí a necessidade de ver esclarecido se aos contratos de
fornecimento resultantes de concursos públicos celebrados com os municípios
ou outras entidades se aplica a isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA.
Posto isto, questiona:
- se está sujeita a IVA a prestação de serviços a que se refere o contrato
que junta em anexo ao pedido de informação vinculativa;
- em caso positivo, se a requerente, de futuro, a par da celebração de
contrato análogo com o município, assinar também protocolo, de acordo com
a minuta que junta em anexo, independentemente da necessidade, utilidade
ou finalidade desse documento, o fornecimento de refeições passa a ficar
isento nos termos da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA;
- se a resposta à primeira questão for negativa, e tendo decorrido após o
registo das operações, um prazo superior a dois anos, se é possível, e em
que condições, regularizar, nos termos do CIVA, o imposto regularizado ao
Município.
iii) Proposta de enquadramento: a proposta de enquadramento assenta, em
suma, no entendimento de que a isenção de IVA prevista na alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA apenas abrange as refeições servidas pelos
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estabelecimentos de ensino aos alunos, não sendo aplicável ao fornecimento
de refeições efetuado pelas empresas de restauração aos estabelecimentos
de ensino.
- Quanto ao conceito de "protocolo de parceria" refere que o mesmo surge
no contexto do Despacho n.º 22 251/2005, de 30 de setembro, do Ministério
da Educação, devendo ser interpretado no seu sentido comum de "acordo
estabelecido entre entidades ou serviços, de um modo geral, entre entidades
públicas ou sem finalidade lucrativa, utilizado como instrumento de
cooperação, normalmente, em matérias não sujeitas à concorrência de
mercado". De acordo com o mesmo sentido geral do termo, "parceria"
consiste, segundo a requerente, na "associação de entidades para
desenvolverem uma acção conjunta com vista a atingirem um determinado
objetivo".
- Entende a requerente que o fornecimento de refeições por uma empresa
de restauração a um município tem um conteúdo inequivocamente
sinalagmático e obrigacional, envolvendo a aquisição de serviços contra o
pagamento de um preço, que não se pode confundir com a parceria".
- Assim, e tendo em conta o regime do Código dos Contratos Públicos, alega
que as empresas de restauração que celebrem contratos de fornecimento
com os municípios, não podem considerar-se "entidades protocoladas",
tratando-se antes de um contrato de aquisição de serviços, de natureza
obrigacional, efetuado pelo município, os quais se encontram sujeitos a
imposto.
- A eventual celebração de um protocolo de parceria com o município não
alteraria a relação jurídica existente entre as partes nem o respetivo
enquadramento fiscal.
- Quanto à restituição do IVA, ainda que entenda que não é aplicável ao
caso, refere que a mesma só seria possível no prazo de 2 anos a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º do CIVA.
II - Enquadramento da questão face ao Código do IVA:
1. As isenções previstas no artigo 9.º do CIVA são, em geral, isenções
incompletas, implicando que os sujeitos passivos por elas abrangidos não
liquidem IVA na realização das mesmas, não podendo, no entanto, deduzir o
imposto contido nas aquisições de bens e serviços necessários à sua
concretização.
2. Isto porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, "só
pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização das
seguintes operações: a) Transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas".
3. A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "as prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de
alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos
pelos ministérios competentes".
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4. Literalmente, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às operações ali enumeradas (prestações de serviços de ensino
e operações conexas), quando efetuadas pelos estabelecimentos integrados
no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos que prossigam
fins análogos e que se encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério
competente.
5. Sobre a última parte da norma, tem-se entendido que este
reconhecimento pelo ministério competente exige uma certificação expressa,
ou seja, um reconhecimento expresso de que o ensino praticado por essa
entidade integra os objetivos do Sistema Nacional de Educação.
6. Relativamente ao modo de funcionamento da isenção acrescente-se que a
mesma se aplica relativamente às prestações de serviços de ensino
efetuadas pelos estabelecimentos acima referidos, mas já não quando estes
sejam adquirentes de bens e serviços, ainda que diretamente relacionados
com as operações isentas. A isenção é, pois, aplicada aos outputs da
entidade por ela abrangida, aos serviços que realiza e aos bens que
transmite, e não aos seus inputs, aos bens e serviços que adquire para a
realização da operação isenta.
7. Quanto ao fornecimento de refeições escolares, em particular, que
configura uma prestação de serviços conexa com o ensino, cabe dizer, em
conformidade com o que foi referido, que o mesmo apenas é isento de IVA
quando efetuado pelas entidades referidas na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA.
8. Pretende-se, assim, assegurar um acesso menos dispendioso aos serviços
ligados ao ensino, dado que a disponibilização das refeições, pelo menos a
sua maioria, depende do pagamento de um montante, fixado anualmente por
despacho do ministério competente e que representa uma parte do seu
custo, por parte dos encarregados de educação.
9. Quanto à questão em torno do fornecimento de refeições escolares pelos
municípios, a mesma prende-se com uma circunstância que acresce ao
entendimento até aqui exposto e que se relaciona com a partilha de
competências, no âmbito da acção social escolar, entre Ministério da
Educação e os municípios.
10. Efetivamente, a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios
no âmbito da ação escolar é partilhada entre administração central e
municípios, nos termos do Decreto-lei n.º 55/2009, de 2 de março, do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho e da demais legislação que regula
as respetivas áreas de competência.
11. São modalidades de apoio no âmbito da ação social escolar os apoios
alimentares prestados na forma de fornecimento de refeições gratuitas ou a
preços comparticipados (cf. alínea b) do artigo 13.º do Decreto).
12. No âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares,
referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, os
municípios podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder pelo
Ministério da Educação, nos termos de um contrato-programa, assumindo a
obrigação de assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos do
1.º Ciclo do Ensino Básico, podendo realizar, para tal, parcerias com outras
entidades, fixadas em protocolo.
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13. Foi, pois, no quadro da partilha de competências entre Ministério da
Educação e municípios, no plano da ação social escolar, podendo estes
últimos assumir o fornecimento das refeições, que a administração fiscal
passou a admitir, em conformidade, que as refeições escolares a que a alínea
9) do artigo 9.º se refere, ainda que fornecidas pelos municípios, são isentas
do imposto, apesar de tal não constar expressamente da norma.
14. Deve concluir-se, portanto, que, para além do fornecimento de refeições
escolares efetuado pelos estabelecimentos expressamente mencionados na
alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, também o fornecimento de refeições aos
alunos, por parte do município, ainda que atuando em parceria com outras
entidades, como pode suceder no caso do fornecimento de refeições a alunos
do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos termos do Programa referido -, encontra-
se isento do imposto.
15. Diferentemente, ao mesmo serviço de fornecimento de refeições
escolares fornecido por outras entidades, ainda que integrando protocolo com
o município, não tem aplicação a isenção em apreço.
16. Significa, portanto, que a isenção só se aplica a um serviço conexo com
o ensino - o fornecimento de refeições escolares aos alunos - quando
praticado por estabelecimentos de ensino ou, no âmbito da partilha de
competências analisada, pelos municípios.
17. Já os serviços necessários ao fornecimento de refeições nas escolas que
os municípios adquiram, quer a entidades com quem mantenham protocolos
de parceria no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de
Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo, quer a empresas de restauração
especializadas a quem adjudiquem um procedimento concursal para
prestação de serviços de fornecimento de refeições escolares, por forma a
assegurarem a tarefa que lhes cabe em sede de ação social escolar, estão
sujeitos a IVA, e dele não isentos, por falta de enquadramento na alínea 9)
do artigo 9.º do CIVA
18. Isto, sem prejuízo da possibilidade de alguns prestadores de serviços
poderem beneficiar da aplicação do Regime Especial de Isenção, se
verificados os requisitos previstos no artigo 53.º do CIVA.
19. Nestes termos, e em conformidade com o despacho do Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), exarado na informação n.º 21, da
Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-Geral, de 25-03-
2013, as refeições escolares que sejam fornecidas em condições diferentes
das que são determinadas pela norma de isenção estabelecida da alínea 9)
do artigo 9.º não podem beneficiar desta última, sendo tributadas à taxa
normal do imposto.
III - Conclusão:
20. Literalmente, o âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino e às
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, incluindo o
fornecimento de refeições escolares, quando efetuadas pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
estabelecimentos que, não o estando, prossigam fins análogos e se
encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
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21. Para além destes, deve, ainda, entender-se que quando as referidas
refeições escolares sejam fornecidas aos alunos pelos municípios ficam
abrangidas pela isenção, dada a partilha de competências que existe, neste
âmbito, entre Ministério da Educação e municípios.
22. O fornecimento de refeições escolares em condições diferentes das
determinadas pela isenção da alínea 9) do artigo 9.º, como é o caso das
prestações de serviços de fornecimento de refeições escolares, realizadas por
entidades ou empresas fornecedoras de refeições a municípios ou
estabelecimentos de ensino, não pode beneficiar daquela norma.
23. Assim, e no caso concreto, a aquisição de serviços de fornecimento de
refeições a uma empresa especializada, por parte de um município, não está
abrangida pela isenção, devendo as entidades fornecedoras liquidar IVA à
taxa normal do imposto, exercendo o correspondente direito à dedução.
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