Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7557
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Adjudicação aos sócios, em sede de partilha, dos prédios urbanos constantes do ativo de sociedade irregular, na liquidação da sociedade.
Texto integral (561 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5
Assunto: Adjudicação aos sócios, em sede de partilha, dos prédios urbanos constantes
do ativo de sociedade irregular, na liquidação da sociedade
Processo: 2014002597 – IVE n.º 7557, com Despacho concordante, de 05.11.2014, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, no qual a requerente é uma sociedade irregular que
pretende cessar a sua atividade. No processo de liquidação, os prédios
constantes do ativo vão ser adjudicados aos sócios, na proporção de ½ (um
meio) de cada prédio para cada um dos dois sócios. A Requerente pretende
saber se a adjudicação dos prédios aos sócios está sujeita a IMT.
Ainda, a requerente esclarece que a causa da irregularidade da sociedade é a
falta de registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
ANÁLISE
As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo
5.º do Código das Sociedades Comerciais; porém, têm personalidade
tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LGT. Neste sentido,
pronuncia-se diversa doutrina e jurisprudência, incluindo os acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo proferidos, a título de exemplo, nos
processos n.º 18691 em 1995-06-14 e n.º 216/12 em 2014-02-05.
A adjudicação dos bens imóveis aos sócios, em processo de liquidação da
sociedade, está sujeito a IMT quando a entrada dos bens imóveis para a
realização de capital também se encontra sujeito a IMT, nos termos da
alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Ora, esta norma é parcialmente herdada do n.º 13 do artigo 8.º do Código do
Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Em
anotação ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
(1983), Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos afirmam que a
entrada dos imóveis para a realização de capital encontra-se sujeita a
tributação quando a sociedade tem personalidade jurídica, excluindo as
sociedades irregulares do âmbito da norma.
Assim, se a entrada dos imóveis para a realização de capital das sociedades
irregulares não se encontra sujeita a tributação em sede de IMT, nos termos
da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, então, a adjudicação dos imóveis
aos sócios, na liquidação das sociedades irregulares, também não é tributada
em sede de IMT, nos mesmos termos.
Sucede que o facto de a adjudicação de bens imóveis não ser objeto per se de
tributação em sede de IMT não significa que a cessação de compropriedade
dos prédios entre os sócios não possa ser objeto de tributação, por
transmissão onerosa, existindo excesso de quota-parte atribuído ao
adquirente na partilha.
Processo: 2014002597 - IVE n.º 7557
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O carácter oneroso do ato de partilha resulta da diferença entre a quota-parte
recebida pelo adquirente e a quota ideal que lhe cabia antes da partilha. Neste
caso, existindo dois sócios, a quota ideal de cada sócio é de ½, igual à quota-
parte que se pretende adjudicar a cada sócio.
Nestes termos, o ato de partilha não tem carácter oneroso, pelo que não se
encontra sujeito a tributação em sede de IMT, nos termos do artigo 2.º, em
geral, e da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, em particular.
Processo: 2014002597 - IVE n.º 7557
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