Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7432
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Fabricação de moldes em aço para produção de peças plásticas: enquadramento da produção em curso no final do período contabilístico
Texto integral (626 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 19.º
Assunto: Fabricação de moldes em aço para produção de peças plásticas: enquadramento da
produção em curso no final do período contabilístico
Processo: 2014 002444 (PIV n.º 7432), sancionado por Despacho de 2014-12-19, da Subdiretora-
Geral
Conteúdo: O pedido de informação vinculativa versa sobre:
1. O tratamento/enquadramento em termos fiscais dos moldes em curso no final do
período de tributação (moldes em aço para injeção de matérias plásticas) a partir
de 2014, ou seja, se a essa valorimetria é aplicável o disposto no art.º 19.º -
Contratos de construção [e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF)
19 – Contratos de construção] ou o art.º 26.º - Inventários;
2. O enquadramento fiscal a dar ao rédito já reconhecido na conta de variação de
produção no período anterior e tributado fiscalmente nesse período, se tiver de
alterar a política contabilística (e fiscal) em 2014.
Entendimento sancionado
3. Dado que a estrutura do Código do IRC perpetrada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009,
de 13 de julho, mostra-se, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial
contabilístico, foi solicitado o entendimento da Comissão de Normalização
Contabilística sobre o enquadramento contabilístico da situação em causa, a qual
emitiu o seguinte Parecer:
«A CNC entende, (…), que os procedimentos contabilísticos a adotar relativamente
à produção de moldes mediante contrato e à produção de bens móveis por
encomenda deverão ser os prescritos na NCRF 19 – Contratos de construção,
sempre que a construção dos ativos em causa sejam objeto de contrato
especificamente negociado para o efeito e ocorram em períodos contabilísticos
diferentes as datas em que a atividade do contrato é iniciada e em que é concluída.»
4. Ora, no caso concreto, o molde é encomendado pelo cliente, que especifica os
principais elementos estruturais da sua conceção antes do início da sua fabricação.
Isto porque o molde se destina à sua própria atividade e tem uma finalidade
específica que é por ele conhecida e transmitida ao fabricante.
5. Logo, qualquer contrato celebrado pela requerente que seja especificamente
negociado para a fabricação de moldes (ou mesmo para a fabricação de qualquer
outro elemento do ativo), em que é o adquirente que define os principais elementos
estruturais da respetiva conceção, integra-se no conceito de contrato de construção
que nos é apresentado pela NCRF 19.
6. Conjugando o disposto neste normativo contabilístico com o disposto no art.º 19.º
do CIRC, conclui-se que o sujeito passivo que fabrique moldes ou qualquer outro
ativo nas condições acima referidas deve determinar os resultados referentes a
esses contratos segundo o método da percentagem de acabamento, nos casos em
Processo: 2014 002444
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que a atividade do contrato seja iniciada e concluída em períodos
contabilísticos/fiscais diferentes e desde que o desfecho do contrato seja
fiavelmente estimado (cf. §§ 22 a 31 da NCRF 19 e n.º 1 do art.º 19.º do CIRC).
7. Tendo de adotar a NCRF 19 – Contratos de construção, a requerente vai ter de
proceder à alteração da política contabilística que vinha usando, devendo, para
isso, seguir as orientações da NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas
estimativas contabilísticas e erros, de entre as quais se destaca a aplicação
retrospetiva da nova política contabilística [cf. § 17 (b) da NCRF 4].
8. A alteração da política contabilística vai implicar que a conta 56 – Resultados
transitados tenha de ser debitada pelo montante do saldo da rubrica 36 – Produtos
e trabalhos em curso e creditada pelo montante do rédito correspondente à fase de
acabamento dos moldes em curso.
9. Tais montantes, que vão figurar a débito e a crédito da conta Resultados
transitados, constituem variações patrimoniais negativas e positivas, as quais
concorrem para formação do lucro tributável nos termos dos artigos 24.º e 21.º,
respetivamente.
Processo: 2014 002444
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