Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7432

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Fabricação de moldes em aço para produção de peças plásticas: enquadramento da produção em curso no final do período contabilístico

Texto integral (626 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 19.º Assunto: Fabricação de moldes em aço para produção de peças plásticas: enquadramento da produção em curso no final do período contabilístico Processo: 2014 002444 (PIV n.º 7432), sancionado por Despacho de 2014-12-19, da Subdiretora- Geral Conteúdo: O pedido de informação vinculativa versa sobre: 1. O tratamento/enquadramento em termos fiscais dos moldes em curso no final do período de tributação (moldes em aço para injeção de matérias plásticas) a partir de 2014, ou seja, se a essa valorimetria é aplicável o disposto no art.º 19.º - Contratos de construção [e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19 – Contratos de construção] ou o art.º 26.º - Inventários; 2. O enquadramento fiscal a dar ao rédito já reconhecido na conta de variação de produção no período anterior e tributado fiscalmente nesse período, se tiver de alterar a política contabilística (e fiscal) em 2014. Entendimento sancionado 3. Dado que a estrutura do Código do IRC perpetrada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, mostra-se, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, foi solicitado o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística sobre o enquadramento contabilístico da situação em causa, a qual emitiu o seguinte Parecer: «A CNC entende, (…), que os procedimentos contabilísticos a adotar relativamente à produção de moldes mediante contrato e à produção de bens móveis por encomenda deverão ser os prescritos na NCRF 19 – Contratos de construção, sempre que a construção dos ativos em causa sejam objeto de contrato especificamente negociado para o efeito e ocorram em períodos contabilísticos diferentes as datas em que a atividade do contrato é iniciada e em que é concluída.» 4. Ora, no caso concreto, o molde é encomendado pelo cliente, que especifica os principais elementos estruturais da sua conceção antes do início da sua fabricação. Isto porque o molde se destina à sua própria atividade e tem uma finalidade específica que é por ele conhecida e transmitida ao fabricante. 5. Logo, qualquer contrato celebrado pela requerente que seja especificamente negociado para a fabricação de moldes (ou mesmo para a fabricação de qualquer outro elemento do ativo), em que é o adquirente que define os principais elementos estruturais da respetiva conceção, integra-se no conceito de contrato de construção que nos é apresentado pela NCRF 19. 6. Conjugando o disposto neste normativo contabilístico com o disposto no art.º 19.º do CIRC, conclui-se que o sujeito passivo que fabrique moldes ou qualquer outro ativo nas condições acima referidas deve determinar os resultados referentes a esses contratos segundo o método da percentagem de acabamento, nos casos em Processo: 2014 002444 1 que a atividade do contrato seja iniciada e concluída em períodos contabilísticos/fiscais diferentes e desde que o desfecho do contrato seja fiavelmente estimado (cf. §§ 22 a 31 da NCRF 19 e n.º 1 do art.º 19.º do CIRC). 7. Tendo de adotar a NCRF 19 – Contratos de construção, a requerente vai ter de proceder à alteração da política contabilística que vinha usando, devendo, para isso, seguir as orientações da NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, de entre as quais se destaca a aplicação retrospetiva da nova política contabilística [cf. § 17 (b) da NCRF 4]. 8. A alteração da política contabilística vai implicar que a conta 56 – Resultados transitados tenha de ser debitada pelo montante do saldo da rubrica 36 – Produtos e trabalhos em curso e creditada pelo montante do rédito correspondente à fase de acabamento dos moldes em curso. 9. Tais montantes, que vão figurar a débito e a crédito da conta Resultados transitados, constituem variações patrimoniais negativas e positivas, as quais concorrem para formação do lucro tributável nos termos dos artigos 24.º e 21.º, respetivamente. Processo: 2014 002444 2
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