Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7246
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Gestão de resíduos - Eliminação de resíduos - Limpeza das vias públicas, bem como da recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos - Não sujeição a IVA (Entidades Municipais no exercício dos poderes de autoridade) - Operações...
Texto integral (1740 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º; verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Gestão de resíduos - Eliminação de resíduos - Limpeza das vias públicas, bem
como da recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos - Não sujeição a IVA (Entidades Municipais no exercício dos poderes de
autoridade) – Operações realizadas por operadores privados – Taxas
Processo: nº 7246, por despacho de 18-12-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
FACTOS
1. O Município de XXX (adiante XXX) presta serviços ocasionais de limpeza
de fossas aos munícipes (particulares ou coletivos) sempre que estes o
solicitam.
2. Questiona se estas prestações de serviços podem ser consideradas como
efetuadas no exercício dos seus poderes de autoridade e, como tal, não
sujeitas a IVA.
3. Caso se verifique que são operações tributáveis, por não se enquadrarem
no disposto no nº 2 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), questiona se deve
ser aplicada normal de IVA prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do
CIVA ou a taxa reduzida prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo por
enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA?
4. Questiona, ainda, se a taxa aplicável é a mesma quando estamos perante
um operador privado que efetue estes serviços.
ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS - QUADRO JURÍDICO
5. De acordo com o artigo 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
constituem tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e
qualidade de vida das populações, a efetivação dos direitos ambientais e a
defesa do meio ambiente.
6. De acordo com a alínea e) do nº 2 do artigo 66º da CRP, para assegurar a
defesa do meio ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,
incumbe ao Estado a promoção, em colaboração com as autarquias locais, da
qualidade ambiental das populações e da vida urbana.
7. A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias
Locais - considera que os municípios dispõem de atribuições no domínio do
ambiente e do saneamento básico (alínea k) do nº 2 do artigo 23º).
8. A gestão de resíduos encontra-se regulada pelo decreto-Lei nº 178/2006,
de 5 de setembro (alterado e republicado pelo decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de julho) o qual estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR).
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9. O acima citado diploma legal, define "Gestão de resíduos" como a recolha,
o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão
destas operações.
10. Por sua vez o artigo 5º do RGGR estabelece critérios para determinação
de responsabilidade pela gestão de resíduos sendo que, o seu nº 2 atribui
aos municípios a responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos cuja
produção diária não exceda 1.100 litros por produtor.
11. Por resíduos urbanos consideram-se aqueles provenientes de habitações,
onde se incluem as limpezas de fossas bem como outros resíduos que, pela
sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes
de habitações, conforme decorre da alínea mm) do artigo 3º do RGGR.
12. Os municípios prosseguem, assim, atribuições no domínio do ambiente e
saneamento básico, sendo que a lei lhes confere um papel de gestores de
resíduos, que desempenham no quadro de um regime público utilizando
prerrogativas de autoridade.
13. O Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto, que, entre outras matérias,
regula os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, estabelece que
a gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter
estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança
coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
14. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos constituem uma
atribuição dos municípios, sendo que a entidade titular do serviço municipal
(município, associação de municípios ou sistema intermunicipal) pode adotar
um modelo de gestão de prestação direta do serviço, de delegação em
empresa do setor empresarial local ou de concessão.
ENQUADRAMENTO
15. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de
bens e serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de
incidência objetiva e abrangendo toda a atividade económica, produção,
comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma
prática ocasional, integra necessariamente, no conceito de sujeito passivo,
um amplo leque de operadores económicos, como decorre do disposto no n.º
1 do artigo 1.º, conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do artigo 2.º,
ambas do Código do IVA.
16. Sendo um imposto indireto e destinando-se a ser suportado, em última
instância, pelo adquirente ou utilizador finais, o IVA abstrai-se do fim ou do
resultado da atividade do sujeito passivo.
17. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações
sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que constituem
exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA é cobrado sobre
qualquer operação (transmissões de bens e/ou prestações de serviços)
efetuada, a titulo oneroso, por um sujeito passivo.
18. Em conformidade, as pessoas coletivas de direito público devem ser
consideradas sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam atividades
económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de
autoridade, ou seja, quando desenvolvam atividades que, por não terem
conexão direta com as suas atribuições típicas, sejam suscetíveis de ser
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exercidas por pessoas de direito privado.
19. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não
limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo,
amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de
natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras
entidades.
20. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto sofre
restrições relativamente aos entes públicos, nos termos expressamente
estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 2.º do CIVA.
21. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º determina a não sujeição a IVA do
Estado e demais pessoas coletivas de direito público, quando atuem no
âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do
interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade.
22. No caso controvertido, como acima se expôs, o Município de XXX, no
âmbito das suas atribuições, efetua a limpeza de fossas, configurando uma
operação de recolha e tratamento de resíduos sólidos, atividade esta,
efetuada com vista à satisfação do interesse público e na qual atua com uso
de prerrogativas de autoridade configurando uma operação não sujeita a
imposto sobre o valor acrescentado, por beneficiar do regime estabelecido no
nº 2 do artigo 2º do CIVA.
OPERAÇÕES EXERCIDAS POR ENTIDADES MUNICIPAIS
23. O ofício circulado nº 310159/2014, de 18 de junho estabelece o
enquadramento, em sede de IVA, das empresas locais.
24. As empresas locais são definidas como "pessoas coletivas de direito
privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana" consoante
as entidades que exercem a influência dominante, sendo, as entidades de
natureza empresarial criadas ao abrigo de lei anterior e, nas quais, as
entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim
como as sociedades participadas já existentes, obrigadas a adequar os seus
estatutos à presente Lei.
25. As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se,
na definição do seu regime jurídico pelas disposições do Regime jurídico da
Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL) aprovado
pela Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos respetivos
estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.
26. Nos termos da alínea e) do artigo 45º do RJAELPL, são consideradas
empresas locais de gestão de serviços de interesse geral as que tenham
exclusivamente por objeto a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.
27. Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão
privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como
entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito,
como a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins
prosseguidos.
28. Por esse facto, pode concluir-se que as empresas municipais, quando
levam a cabo este tipo de operações, que configuram operações de gestão de
resíduos, com vista à satisfação do interesse público, atuam com uso de
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prerrogativas de autoridade beneficiando do regime de não sujeição
estabelecido no nº 2 do artigo 2º do CIVA.
OPERAÇÕES LEVADAS A CABO POR OPERADORES PRIVADOS
29. A gestão de resíduos, realizada por entidades privadas, incluindo as
situações do seu exercício em regime de concessão de serviço público,
preenche os pressupostos de incidência do IVA, estando sujeita a imposto e
dele não isenta.
30. A tributação das prestações de serviços relacionadas com a limpeza das
vias públicas, bem como da recolha, armazenamento, transporte, valorização
e eliminação de resíduos beneficia da taxa reduzida prevista na alínea a) do
nº 1 do artigo 18º do CIVA, por inclusão na verba 2.22 da lista I anexa ao
CIVA.
31. Assim, quando estas entidades privadas levem a cabo serviços de
limpeza de fossas, as quais configuram a recolha e eliminação de resíduos,
são sujeitos a tributação em IVA à taxa reduzida, atualmente fixada em 6%,
prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, conjugado com a verba
2.22 da lista I anexa ao CIVA.
CONCLUSÃO
32. A limpeza de fossas efetuada aos munícipes, ou qualquer outra atividade
de gestão de resíduos sólidos, quando a sua produção diária não exceda
1100 litros e cuja gestão seja assegurada pelo Município de XXX, configura o
exercício de uma atividade no âmbito dos seus poderes de autoridade, pelo
que deve entender-se abrangida pela regra de não sujeição constante no nº
2 do artigo 2º do CIVA.
33. Igual enquadramento de não sujeição se verifica, quando as operações
em apreço são realizadas por empresa municipal, por delegação do
Município, pois aquela, embora sujeita a um regime de gestão privada,
configura uma entidade pública submetida a um regime de direito público.
34. A limpeza de fossas ou outra atividade que configure a gestão de
resíduos, quando levada a cabo por operadores privados, incluindo-se aqui
aquelas entidades que o façam em regime de concessão de serviço público,
configuram operações sujeitas a IVA e dele não isentas. Estas operações,
assim como qualquer operação que consubstancie a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos beneficiam
da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.22 da lista I
anexa ao CIVA.
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